TJPA - 0814334-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVEIRA E SILVA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 14:09
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0814334-10.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: Pleno Mandado de Segurança Impetrante: MARCO ANTONIO SILVEIRA E SILVA Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
I - É lícito à impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal.
Doutrina.
Jurisprudência.
II – Desistência homologada com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por MARCO ANTONIO SILVEIRA E SILVA, já qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões (Id. 7481439), o impetrante apresentou o resumo dos fatos e os fundamentos que entendeu embasar seu direito, requerendo, ao final, a concessão da segurança.
Em despacho de Id. 7548340, determinei a emenda da inicial para fins de comprovação de hipossuficiência econômica.
Em petição Id. 7939429, o impetrante juntou documentos em cumprimento ao determinado.
Em petição sob o Id nº 8147889, o Impetrante requereu a desistência do mandamus. É o Relatório.
DECIDO.
Analisando a petição do impetrante, verifico que se trata de pedido de desistência da ação proposta.
Com relação ao pedido de desistência, reza o art. 485, VIII, do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Acerca do pedido de desistência relatado acima, têm-se o seguinte entendimento: Segundo Hely Lopes Meirelles: "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado." (Mandado de Segurança, 16ª ed., Malheiros, p. 82/83) Os nossos Tribunais já decidiram no seguinte sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
Doutrina.
Precedentes” (MS 26890 DF, Rel.
Min.
Celso de Melo, Tribunal Pleno, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 p. 129-133). (grifo nosso).
Pelo exposto, defiro o requerimento constante da petição de Id. 7756070, e HOMOLOGO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015, o pedido de desistência do presente mandamus, para que produza os seus devidos efeitos, extinguindo o feito, em consequência, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Descabe condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimem-se e cumpra-se.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, 21 de janeiro de 2022.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, Relator -
22/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:42
Extinto o processo por desistência
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21/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 04:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 00:00
Intimação
0814334-10.2021.8.14.0000 Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SILVEIRA E SILVA AUTORIDADE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO Certifique a secretaria acerca do cumprimento da decisão Id. 7548340.
Após, autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
26/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
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26/01/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:49
Conclusos para despacho
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25/01/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 13:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/12/2021 03:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 00:03
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0814334-10.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO SILVEIRA E SILVA AUTORIDADE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: HELDER ZALUTH BARBALHO TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PLANTONISTA: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Medida Liminar impetrado por MARCO ANTÔNIO SILVEIRA E SILVA contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, representado por HELDER ZAHLUTH BARBALHO.
Analisando os autos, entendo que a utilização do regime de plantão deste Judiciário foi de forma equivocada, considerando-se que esta via é de caráter excepcionalíssimo, nos casos e termos do Regimento Interno e Resolução N.º 16/2016 desta Corte.
Verificada a ausência do caráter de urgência, não pairam dúvidas que a utilização do plantão neste caso feriria o princípio do Juízo natural, na medida em que possibilitaria o direcionamento de recurso a Desembargador plantonista, quando na verdade deveria receber a normal distribuição, por se tratar de medida de natureza cível que pode ser realizada no horário normal de expediente, de acordo com o art. 1º, V, da Resolução nº 16/2016, deste E.
Tribunal de Justiça.
Deste modo, determino a Redistribuição do presente feito, para que o Relator natural possa apreciar o pedido de liminar neste realizado.
Belém, 08 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESEMBARGADOR PLANTONISTA -
09/12/2021 13:46
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2021 14:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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