TJPA - 0814114-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA TRANSPORTE - ME em 27/01/2025 23:59.
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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11/03/2022 08:13
Baixa Definitiva
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11/03/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA TRANSPORTE - ME em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA TRANSPORTE - ME em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:01
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0814114-12.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA, ANTONIO ROCHA TRANSPORTE - ME ADVOGADAS: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO AGRAVADO: AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP, ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos 1.
Certifique, a Unidade de Processamento Judicial – UPJ, o trânsito em julgado da decisão de Id. 7576041; 2.
Após, arquivem-se os autos; Belém, 10 de fevereiro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:33
Conclusos ao relator
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02/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 00:25
Decorrido prazo de AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:25
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 01/02/2022 23:59.
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20/01/2022 12:09
Conclusos ao relator
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17/12/2021 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/12/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA TRANSPORTE - ME em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 12:07
Não conhecido o recurso de ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *73.***.*70-59 (AGRAVADO)
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15/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 00:08
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 23:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 10:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0814114-12.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA, ANTONIO ROCHA TRANSPORTE - ME ADVOGADAS: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO AGRAVADO: AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP, ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, quando da interposição do presente recurso de Apelação, acostou apenas o boleto e o comprovante de pagamento que imagina-se ser referente ao preparo (Id. 7433183), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e a classe.
Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) (Destaquei) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
PREPARO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO INCORRETO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Incorreto o preenchimento do código da guia de recolhimento do preparo do recurso especial que indica o TRF 3ª Região como unidade favorecida, estando caracterizada a deserção recursal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer com a interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de se configurar a deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 766.732/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Sucede que o Código de Processo Civil de 2015, aplicável na espécie, já que a sentença foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil[1].
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Destaquei) -
06/12/2021 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:49
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814114-12.2021.8.14.0000 (PJE) RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA TRANSPORTE-ME.
E OUTRO.
ADVOGADO: Melina Silva Gomes Brasil de Castro - OAB/PA 17.067 AGRAVADO: AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP.
DESEMBARGADOR PLANTONISTA: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ROCHA TRANSPORTE-ME.
E OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos ação ordinária de anulação contratual c/c pedido danos morais e perdas e danos, com tutela de urgência (proc.
Nº 0864627-51.2021.8.14.0301).
Compulsando os autos, verifico que, em que pese os recorrentes relatarem que a decisão recorrido foi prolatada em 01.12.2021, não há em seu inconformismo a pecha de urgência a justificar a relativização do juízo recursal natural.
Os agravantes buscam, em sede de plantão judiciário, a “concedida em tutela antecipada inaudita altera pars a declaração do direito dos agravantes de permanecer no imóvel até 01 (um) ano após a notificação de rescisão contratual recebida em setembro/2021 para que providencie a mudança da filial da Empresa para outro local e determine-se que os recorridos se abstenham de realizar a alienação do imóvel para terceiros enquanto não oportunizar o direito de preferência do autor previsto no art.33 da Lei do Inquilinato, sob pena de nulidade da venda.” Contudo, o plantão judiciário se destina exclusivamente ao exame de matérias urgentes que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, consoante o disposto no inciso V do artigo 1° da Resolução n° 16/2016: Art. 1° - O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: [...] V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No caso, o recorrente relata que a análise em plantão se justifica “tendo em vista que o indeferimento da tutela causa sério risco de inutilidade do provimento judicial, uma vez que o prazo estipulado pelo locador para permanência no imóvel já se esgotou, podendo o agravante ser injustamente expulso do imóvel a qualquer momento.” Entretanto, não há no comando judicial atacado ou em qualquer outro que tenha sido referido pelos recorrentes, determinação para desocupação iminente do imóvel, o que, em tese, ainda poderia justificar a análise do pedido neste plantão.
Portanto, entendo que o pleito do agravante deve aguardar para ser analisado em horário normal de expediente, obedecendo a regra geral da distribuição de recursos. É certo que a apreciação de recursos em sede de plantão judiciário deve ser realizado apenas excepcionalmente, quando não for possível aguardar a distribuição normal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, o que não se verifica no presente caso.
Assim, devolvo os presentes autos à Secretaria para remetê-lo ao Desembargador sorteado relator.
Belém, 04 de dezembro de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Plantonista -
04/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 10:05
Declarada incompetência
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03/12/2021 18:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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