TJPA - 0805393-56.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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03/03/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 11:30
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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24/02/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 20:53
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2022 20:14
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de ALTANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O Promovente ingressou com Ação Declaratória C/C Consignação em Pagamento para o depósito do valor de R$ 8.727,44 (oito mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Ocorre, todavia, que o procedimento da consignação em pagamento é especial, sendo assim, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Assim, por tratar-se de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, é possível o seu reconhecimento de ofício.
Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AS AÇÕES DE PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO PODEM SER AJUIZADAS NO JEC, POIS OS RITOS SÃO INCOMPATÍVEIS.
PRECEDENTES DESTAS TURMAS RECURSAIS.
NO CASO CONCRETO, SEQUER O DEPÓSITO FOI FETUADO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*95-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/10/2011) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*95-20 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 27/10/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2011) RECURSO INOMINADO.
CHEQUE.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Em que pesem as alegações da autora, para que possa obter a devolução do cheque, conforme pretendido, mostra-se necessário que realize o pagamento do débito existente, restando claro que teria de haver a consignação em pagamento.
Deste modo, como tal procedimento especial é vedado no enxuto procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se acertada a sentença ao determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-49, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 19/05/2016).
Diante do exposto, considerando a incompatibilidade do procedimento da consignação em pagamento com o rito do Juizado, extingo a ação sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Altamira, 07 de dezembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito -
09/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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