TJPA - 0004430-10.2014.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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02/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0004430-10.2014.8.14.0302 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição postada pela viúva da parte executada no ID108262718, na qual esta alega, em resumo, a ocorrência nulidade de citação do demandado, pois não teria recebido o mandado de citação e o A.R. de ID9297495 teria sido assinado por Diane coelho, pessoa que ele jamais veio a conhecer.
Desse modo, requer a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da tentativa de citação.
Inicialmente, ainda que, regra geral, a citação deva ser pessoal, conforme determinada o caput do artigo 242, primeira parte, do CPC, o próprio código processualista prevê exceções como a constante no § 4º do artigo 248, verbis: Art. 248 (…). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Compulsando os autos, verifica-se que o AR constante no ID 9297495 fora recebido na portaria do condomínio Conjunto Lago Azul que a própria viúva do devedor afirma que sempre residiram nesse endereço.
Ademais, como se observa na certidão postada no ID9297510 a parte executada foi devidamente intimada no dia 08/11/2018 do presente cumprimento de sentença, sendo o mesmo endereço do mandado de citação.
Verifica-se também que a parte devedora foi intimada em mais dois momentos processuais, conforme certidões postadas nos Ids 11370679 e 38058843.
Sendo que em nenhum momento o próprio devedor arguiu nulidade citatória.
Além disso, verifica-se que o mandado de citação constante no ID 9297494 fora enviado, via Correios, para a unidade condominial do qual o reclamado é proprietário e que este, apesar de ter alegado, não comprovou nos autos que tenha informado à administração do condomínio qual o seu atual endereço.
Assim, entendo que a comprovação feita por meio do AR juntado no ID 9297495, aliada ao posterior comparecimento do réu aos autos do processo, tornam a citação deste perfeitamente válida, razão pela qual indefiro o pedido de declaração da invalidade do ato processual em referência, postado no ID108262718.
Ademais, considerando a inexistência de documentação nos autos de que a viúva da parte devedora seja a possível inventariante dos bens deixado pelo executado e que na certidão de óbito postada no ID108262725 consta que a parte demandada deixou 9 (nove) filhos, deve a parte demandante realizar a regularização processual do polo passivo, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, decido: 1.
Indefiro o pedido da viúva da parte executada postada no ID108262718. 2.
Intime-se o condomínio exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize o polo passivo, indicando eventual inventariante do respectivo espólio ou sucessores, nos termos do art. 796 do CPC e respectivos endereços, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
28/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELÉM Processo nº: 0004430-10.2014.8.14.0302 DESPACHO Considerando o princípio do contraditório e da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 108262718.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
25/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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10/02/2024 21:29
Decorrido prazo de REGINA PALMA SAMPAIO em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:29
Decorrido prazo de VRG SERVIÇOS EDUCACIONAIS S/S LTDA (ESCOLA CRISTÃ CONSTRUIR) em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 04/08/2023 23:59.
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25/06/2023 01:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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25/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:59
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
06/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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03/04/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
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02/01/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 15:58
Juntada de Petição de alvará
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25/10/2022 09:42
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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25/10/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:03
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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15/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2022 04:13
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA SAMPAIO em 11/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 29/04/2022 23:59.
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03/05/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 00:17
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0004430-10.2014.8.14.0302 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pelo Juízo para informar bens penhoráveis da parte demandada, contudo, deixou transcorrer o prazo, conforme certifica a Secretaria no ID 54237078, deixando de comparecer ao processo por mais de 30 dias úteis.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária à Lei nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e preceitua em seu art. 485, inciso III, que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
30/03/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 01:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/03/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2022 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 03/03/2022 23:59.
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14/12/2021 00:29
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0004430-10.2014.8.14.0302 DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém El -
10/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 20:37
Juntada de cálculo judicial
-
14/12/2020 22:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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11/12/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 13:47
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
10/07/2020 13:06
Juntada de Petição de ofício
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24/06/2020 04:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2020 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2020 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 10:57
Juntada de Ofício
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08/11/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA SAMPAIO em 10/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2019 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2019 10:45
Juntada de mandado
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11/04/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 14:26
Conclusos para despacho
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03/04/2019 01:29
Processo migrado do Sistema Projudi
-
03/04/2019 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 09:40
Evento Projudi: 83 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
28/02/2019 09:40
Evento Projudi: 82 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
27/02/2019 10:33
Evento Projudi: 81 - Juntada de Requerimento
-
15/02/2019 12:52
Evento Projudi: 76 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
15/02/2019 12:52
Evento Projudi: 75 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
15/02/2019 12:50
Evento Projudi: 74 - Juntada de Cálculos
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20/11/2018 10:42
Evento Projudi: 71 - Juntada de Certidão
-
20/11/2018 10:42
Evento Projudi: 71 - Juntada de Certidão
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17/10/2018 11:35
Evento Projudi: 68 - Expedição de Mandado - p/ SAMUEL LIMA SAMPAIO
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21/09/2018 11:41
Evento Projudi: 65 - Juntada de Cálculos
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09/07/2018 13:03
Evento Projudi: 60 - Processo Desarquivado
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02/03/2018 14:01
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
02/03/2018 14:01
Evento Projudi: 57 - Conclusos para Despacho
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08/11/2017 14:41
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/10/2017 08:49
Evento Projudi: 54 - Processo Arquivado - (EXTINÇÃO PROCESSO)
-
03/10/2017 08:49
Evento Projudi: 52 - Arquivado Definitivamente
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20/09/2017 09:48
Evento Projudi: 50 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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20/09/2017 09:48
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento
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26/05/2017 12:29
Evento Projudi: 41 - Expedição de Intimação - (Para SAMUEL LIMA SAMPAIO)
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26/05/2017 12:29
Evento Projudi: 39 - Julgada procedente a ação
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10/05/2017 13:11
Evento Projudi: 38 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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10/05/2017 13:11
Evento Projudi: 37 - Conclusos para Sentença
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17/06/2016 10:31
Evento Projudi: 36 - Juntada de Requerimento
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16/06/2016 13:00
Evento Projudi: 34 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Autos conclusos
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16/06/2016 13:00
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Despacho
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15/06/2016 10:53
Evento Projudi: 31 - Juntada de Comprovante Citação
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11/09/2015 09:23
Evento Projudi: 25 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 16 de Junho de 2016 às 11:00)
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11/09/2015 09:21
Evento Projudi: 23 - Juntada de Certidão
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10/09/2015 16:06
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/08/2015 16:44
Evento Projudi: 21 - Audiência Conciliação Negativa
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28/08/2015 11:01
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/08/2015 11:05
Evento Projudi: 17 - Juntada de Mandado
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21/07/2015 11:34
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 28 de Agosto de 2015 às 15:00)
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21/07/2015 11:34
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Redesignada
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21/07/2015 11:32
Evento Projudi: 10 - Juntada de Certidão
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01/08/2014 11:56
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para SAMUEL LIMA SAMPAIO
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01/08/2014 11:56
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 30 de Junho de 2016 às 09:30)
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01/08/2014 11:53
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14423NPA
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01/08/2014 11:53
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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