TJPA - 0866064-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 03:18
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0866064-30.2021.8.14.0301 Requerente: ED WILSON FREITAS TRINDADE Requerido: CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ED WILSON FREITAS TRINDADE em face de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência à fl. 43 (Id 42209808).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 46951831, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
22/03/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 03:20
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:37
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 16/02/2022 23:59.
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28/01/2022 02:45
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO Nº: 0866064-30.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ED WILSON FREITAS TRINDADE REQUERIDO: Nome: CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES Endereço: Rua dos Timbiras, 1985, altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-669 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, constato estar plenamente evidenciado que a mesma não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Verifico que existem vários elementos que evidenciam a suficiência de renda do requerente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a natureza da causa e objeto discutidos, quais sejam, Ação de Obrigação de Fazer c/c Busca e Apreensão de veículo, no valor de R$ 98.219,60 (Noventa e oito mil, duzentos e dezenove reais e sessenta centavos), além comprovante de renda juntado aos autos no qual se constata que os rendimentos líquidos do requerente totalizam em tono de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “ A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, 11/01/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
24/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2022 11:16
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 05:35
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO Nº: 0866064-30.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ED WILSON FREITAS TRINDADE Nome: CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES Endereço: Rua dos Timbiras, 1985, altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-669 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 22/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
30/11/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:46
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
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17/11/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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