TJPA - 0865915-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:54
Decorrido prazo de ESCRITORIO RUI AQUINO S/S DE ADVOGADOS - ME em 09/11/2022 23:59.
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28/07/2023 10:54
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELES em 10/11/2022 23:59.
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22/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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30/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 04:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO RUI AQUINO S/S DE ADVOGADOS - ME em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELES em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:50
Decorrido prazo de HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:13
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2022 10:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2022 08:03
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:15
Decorrido prazo de HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0865915-34.2021.8.14.0301 REQUERENTE: HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: Nome: MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELES Endereço: Avenida Pentecostal, 12, Conj.
Satélite, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-310 Nome: ESCRITORIO RUI AQUINO S/S DE ADVOGADOS - ME Endereço: Rua Óbidos, 338, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 Anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “ A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Destarte, constato estar plenamente evidenciado nos autos a suficiência de renda da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, uma vez que a própria parte afirma que é aposentada e percebe uma renda mensal de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 11/01/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º 302 -
04/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 05:35
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0865915-34.2021.8.14.0301 REQUERENTE: HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA Nome: MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELES Endereço: Avenida Pentecostal, 12, Conj.
Satélite, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-310 Nome: ESCRITORIO RUI AQUINO S/S DE ADVOGADOS - ME Endereço: Rua Óbidos, 338, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 22/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
30/11/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:47
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 20:04
Conclusos para decisão
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16/11/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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