TJPA - 0865802-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 12:39
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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21/04/2022 03:17
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:17
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:17
Decorrido prazo de KEISE PINHEIRO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:16
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AUTOS nº: 0865802-80.2021.8.14.0301 REQUERENTE: KEISE PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por KEISE PINHEIRO DOS SANTOS em face de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Despacho de ID 42211588 facultou ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Devidamente intimada, a requerente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 50472987. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
22/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 02:45
Decorrido prazo de KEISE PINHEIRO DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 05:36
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0865802-80.2021.8.14.0301 AUTOR: KEISE PINHEIRO DOS SANTOS Nome: RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 22/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
30/11/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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