TJPA - 0800811-68.2016.8.14.0302
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0800811-68.2016.8.14.0302 Reclamante: Nome: JOSE EVERALDO CUNHA Endereço: PASSAGEM JARBAS PASSARINHO, 417, CASA, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-410 Reclamado: Nome: NORTE DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA DE CARGA LTDA - EPP Endereço: Estrada do Outeiro, 21, Conjunto Jardim Amazonex 03, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-555 Nome: SERGIO BORGES DE DEUS Endereço: ALAMEDA N, 06, (Cj Castro Moura), Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-160 Nome: EDILSON DA LUZ TAVARES JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 12, Rua N, 02, Conjunto Castro Moura, Rua I, Casa 06, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-070 DECISÃO/MANDADO Considerando que, até a presente data, a execução não foi satisfeita, procedi a consulta ao sistema SNIPER, SIEL e RENAJUD para localizar novo endereço dos executados.
Entretanto, em todos os sistemas consultados, foi localizado o mesmo endereço informado já informado nos autos.
Assim, considerando tratar-se de processo do ano de 2016, em que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localizar bens, determino a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis.
P.R.I.C.
Belém, 1 de agosto de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 23/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 23/01/2025 23:59.
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22/12/2024 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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22/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800811-68.2016.8.14.0302 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento juntado no Id 123711957 dos autos.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
15/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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07/07/2024 03:34
Decorrido prazo de NORTE DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA DE CARGA LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:34
Decorrido prazo de SERGIO BORGES DE DEUS em 20/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:34
Decorrido prazo de EDILSON DA LUZ TAVARES JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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04/07/2024 09:03
Decorrido prazo de NORTE DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA DE CARGA LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 19:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pela Exequente, haja o insucesso dos atos de constrição até então praticados, sem que houvesse a satisfação do crédito.
Tal medida é albergada pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive com incidência nos procedimentos dos Juizados Especiais, como informam o Enunciado 60 do FONAJE e o art. 1.062 do CPC: Art. 1.062.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Enunciado 60: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
E a Jurisprudência arremata: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO.DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5º, CDC.
PRECEDENTES. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário.
Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3.
Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica.
Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV.
Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005. 4.
Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5.
No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos.
Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6.
Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1096604/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012)? O nóvel CPC prevê o instituto nos artigos 133 a 137 e, embora fale em incidente, no procedimento dos Juizados Especiais é resolvido nos próprios autos.
Assim, como a pessoa jurídica devedora não apresenta bens a garantir a execução, é possível que a dívida seja quitada com o patrimônio pessoal dos sócios.
Posto isto, INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão no polo passivo da execução do sócio da empresa Executada, conforme indicado no id nº 109353861, com a citação do mesmo, em endereço a ser indicado pelo Exequente, para o qual concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, para oferecerem a defesa que entenderem de direito, tudo com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionados.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, 04 de Junho de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 05:18
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:02
Juntada de Informações
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13/09/2023 09:12
Decorrido prazo de NORTE DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA DE CARGA LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:27
Decorrido prazo de NORTE DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA DE CARGA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:27
Decorrido prazo de SERGIO BORGES DE DEUS em 31/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:27
Decorrido prazo de EDILSON DA LUZ TAVARES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 30/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0800811-68.2016.8.14.0302 DECISÃO Renove-se o bloqueio de valores.
Cumpra-se.
Belém, 16 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
22/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:04
Juntada de
-
06/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:13
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
16/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 08/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de NORTE DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA DE CARGA LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 01:09
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0800811-68.2016.8.14.0302 DECISÃO Manifeste-se o Exequente sobre o modo de prosseguimento, prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém, 02 de Dezembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
03/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 09/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:51
Expedição de .
-
12/05/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:54
Juntada de
-
28/04/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 02:17
Decorrido prazo de ELENICE DOS PRAZERES SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 01:41
Decorrido prazo de ELENICE DOS PRAZERES SILVA em 15/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 15/09/2020 23:59.
-
27/08/2020 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 00:09
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO CUNHA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:09
Decorrido prazo de NORTE DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA em 26/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2019 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2019 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2019 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2019 07:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/08/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 10:07
Movimento Processual Retificado
-
25/07/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 08:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 08:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2018 13:45
Decorrido prazo de NORTE DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA em 11/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 02:08
Decorrido prazo de NORTE DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA em 12/12/2017 23:59:59.
-
09/04/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 13:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/12/2016 13:20
Juntada de Termo de audiência
-
15/12/2016 13:16
Conclusos para julgamento
-
14/12/2016 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2016 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2016 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2016 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2016 13:33
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2016 13:32
Audiência una realizada para 15/12/2016 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/08/2016 13:27
Audiência una redesignada para 15/12/2016 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/08/2016 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2016 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2016 12:45
Juntada de petição
-
29/04/2016 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2016 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2016 13:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2016 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2016 13:36
Juntada de petição
-
23/03/2016 13:24
Audiência una designada para 22/08/2016 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/03/2016 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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