TJPA - 0866367-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
23/03/2025 14:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 09:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 10:14
Audiência Una realizada para 03/08/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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08/06/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:52
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 13:52
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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22/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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22/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 07:36
Audiência Una designada para 03/08/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0866367-44.2021.8.14.0301 Requerente: SONIA MARIA FREITAS DE SOUSA 1º Requerido: ANDERSON DAISUKE NAGAISHI Endereço: Rd.
Augusto Montenegro, S/N, Km 08 Condomínio Verano Torre III, apt. 701, bairro do Coqueiro, cep 66823-010 2º Requerido: ANDERSON DAISUKE NAGAISHI *18.***.*02-53-ME Endereço: Travessa Curuzú nº 1835 baixo, inscrita no CNPJ 42.***.***/0001-28, telefone (91) 98471-6214, e-mail [email protected] DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela da urgência visando o bloqueio das contas da requerida via BACENJUD, a fim de garantir o valor de R$ 2.399,74 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) atinente a contas de luz dos meses de 09/2021 e 10/2021, bem como à aluguel referente ao mês de 10/2021, uma vez que a parte requerida, até o presente, não cumpriu com o pagamento. É o breve relatório.
Decido.
A constrição de valores antes da citação é medida excepcionalíssima, a qual exigiria, além da comprovação da existência de dívida líquida e certa, evidências de o devedor estaria praticando atos que o impossibilitem de cumprir a obrigação avençada, como dilapidação patrimonial, o que não está comprovado nos autos.
Diante do exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
DESIGNE a secretaria data para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias (intimação/citação) conforme o caso, servindo a presente decisão como mandado ou carta.
Belém/PA, 18 de maio de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111812325710500000038733858 Ação Cobrança Sonia Petição 21111812325732000000039547553 Anuncio OLX Documento de Comprovação 21111812325807800000039552941 cnpj zero grau prime Documento de Comprovação 21111812325877500000039552942 Como foi entregue o ponto Documento de Comprovação 21111812325934400000039552943 comprovação da Autora avisando que chegou conta de luz Documento de Comprovação 21111812330002900000039552944 Comprovação de funciomento da empresa do Requerido Documento de Comprovação 21111812330069500000039552945 comprovação de que o Autor recebeu a notificação de despejo e cobrança Documento de Comprovação 21111812330201800000039552947 Comprovação de que são duas unidades consumidoras Documento de Comprovação 21111812330261700000039552949 Comprovante de residência sonia Documento de Comprovação 21111812330343600000039552952 Contas de luz em aberto Documento de Comprovação 21111812330392800000039552955 conversas com o adv do locatário Documento de Comprovação 21111812330453400000039552957 minuta contrato ponto comercial Documento de Comprovação 21111812330525500000039552959 Procuração e hipossuficiência sonia Procuração 21111812330616200000039552963 quadro societário zero grau prime Documento de Comprovação 21111812330666200000039552966 RG e CPF sonia Documento de Comprovação 21111812330714700000039554234 tentativas de ter o contrato assinado Documento de Comprovação 21111812330772800000039554236 Despacho Despacho 21112217280215400000039925031 Despacho Despacho 21112217280215400000039925031 Certidão Certidão 22021412502166700000047907197 Decisão Decisão 22031712165432000000051390522 Decisão Decisão 22031712165432000000051390522 -
18/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2022 10:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 03/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
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13/04/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/04/2022 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0866367-44.2021.8.14.0301 AUTOR: SONIA MARIA FREITAS DE SOUSA REQUERIDO: Nome: ANDERSON DAISUKE NAGAISHI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 200, torre III apto 701, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: ANDERSON DAISUKE NAGAISHI *18.***.*02-53 Endereço: Travessa Curuzu, 1835, baixo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Considerando que a inicial é dirigida ao Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, redistribuam-se os autos à Vara competente para apreciar e julgar o feito.
P.R.I.C.
Belém /PA, 15/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
04/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:16
Declarada incompetência
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21/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 02:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA FREITAS DE SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 05:36
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0866367-44.2021.8.14.0301 AUTOR: SONIA MARIA FREITAS DE SOUSA Nome: ANDERSON DAISUKE NAGAISHI Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 200, torre III apto 701, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: ANDERSON DAISUKE NAGAISHI *18.***.*02-53 Endereço: Travessa Curuzu, 1835, baixo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 22/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
30/11/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 23:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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