TJPA - 0870249-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 15/06/2022 23:59.
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28/07/2023 14:23
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:36
Processo Reativado
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01/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 20:12
Juntada de Alvará
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04/11/2022 10:08
Juntada de Alvará
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04/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:24
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA SERRAO DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 11:16
Juntada de Ofício
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18/05/2022 15:43
Juntada de Ofício
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18/05/2022 10:13
Juntada de Ofício
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05/05/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREA DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREA DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:35
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Oficie-se ao INSS para que informe se a falecida deixou saldo de benefício previdenciário, bem como ao banco Crefisa acerca de eventual saldo em conta bancária.
Emende o requerente a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), comprovando ser o único beneficiário à pensão por morte deixada pela falecida e anexando declaração de que o de cujus não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal).
Intime-se. -
03/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Oficie-se ao INSS para que informe se a falecida deixou saldo de benefício previdenciário, bem como ao banco Crefisa acerca de eventual saldo em conta bancária.
Emende o requerente a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), comprovando ser o único beneficiário à pensão por morte deixada pela falecida e anexando declaração de que o de cujus não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal).
Intime-se. -
25/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:26
Classe Processual alterada de HERANÇA JACENTE (57) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
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25/01/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2022 11:48
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para HERANÇA JACENTE (57)
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10/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0870249-14.2021.8.14.0301. - Decisão - Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de Ação de Alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo de cujos, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não se incluí na competência desta vara (Resolução nª 023/2007).
Assim, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3, do CPC/2015.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Intime-se.
Belém, 01 de dezembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
07/12/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:58
Declarada incompetência
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01/12/2021 12:35
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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