TJPA - 0869411-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 23:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 23:32
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 03:01
Decorrido prazo de LILIAN LAZAR MASSOUD em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0869411-71.2021.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
LILIAN LAZAR MASSOUD, qualificado(a) nos autos da Ação de Curatela/Interdição, que move contra ROBERTO DO AMARAL MASSOUD, também qualificado(a).
O(A) interditando(a) faleceu. É o relatório.
Decido.
Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ciência ao RMP.
Belém, 21 de março de 2022 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/03/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de LILIAN LAZAR MASSOUD em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:03
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº0869411-71.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, holerite, pro-labore, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de dezembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/12/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 00:11
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
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26/11/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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