TJPA - 0867793-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 11:17
Transitado em Julgado em 29/05/2022
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25/08/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0867793-91.2021.8.14.0301 Requerente: MAGNA FERREIRA DE MATOS Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MAGNA FERREIRA DE MATOS em face de BANCO PAN S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência em Id 42752406.
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 53168499, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
02/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:10
Decorrido prazo de MAGNA FERREIRA DE MATOS em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGNA FERREIRA DE MATOS - CPF: *41.***.*90-34 (AUTOR).
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21/02/2022 13:43
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 05:35
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0867793-91.2021.8.14.0301 AUTOR: MAGNA FERREIRA DE MATOS Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 25/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
30/11/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:38
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 23:28
Conclusos para decisão
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22/11/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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