TJPA - 0814971-19.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 07:59
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 08:51
Juntada de Informações
-
13/11/2024 06:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0814971-19.2021.8.14.0401 DECISÃO Considerando a homologação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, conforme termo de ID128987686 e ID128987672, aguarde-se o período de prova.
No que se refere as informações acerca do não fornecimento dos dados bancários pela vítima ID130938439 e ID130938440, cumpra-se conforme determinado no despacho de ID128987672.
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
Belém-PA, 11 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
11/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:17
Suspensão Condicional do Processo
-
11/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 10:11
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 10/10/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
07/10/2024 07:29
Juntada de Informações
-
01/09/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:44
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 10/10/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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19/08/2024 13:40
Juntada de Informações
-
19/08/2024 11:32
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0814971-19.2021.8.14.0401 DECISÃO 1.
Considerando que o denunciado Anderson Cardoso de Souza, devidamente citado por edital (ID120024383), conforme certidão de ID123065323, não se manifestou em juízo, determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em relação ao mesmo, com supedâneo no art.366 do CPP. 2.
Em sede de resposta à acusação (ID116776914-fl.10/14), a Defesa do acusado Kayque Ribeiro de Jesus, não apresentou questões preliminares, dispondo que reserva-se à apresentação da prova técnica em juízo, se necessário.
Sendo que, ratificou assentir à suspensão do processo nos termos ministeriais.
Não arrolou testemunhas.
Com efeito, cabível ao caso em análise o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo em favor do acusado, eis que o delito imputado na denúncia possui pena mínima cominada igual a 01 (um) ano de reclusão, bem assim o réu é primário, segundo a certidão de antecedentes criminais ora coligida aos autos.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos do CPP, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Considerando a possibilidade de suspensão do processo nos moldes do art. 89, da Lei 9.099/95, designo audiência para o dia 10/10/2024 às 08h30min, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams, com base na proposta apresentada pelo Ministério Público na petição de ID110752503.
Intime-se o acusado Kayque Ribeiro de Jesus, consoante endereço indicado na denúncia de ID110647004, devendo a Secretaria Judicial expedir Carta Precatória, uma vez que o acusado reside no Estado de São Paulo, lhe cientificando acerca da audiência e que, uma vez aceita a proposta de suspensão do processo, ele será submetido ao período de prova mediante determinadas condições previstas em Lei, sendo que, se não aceitar a proposta, o processo seguirá em seus ulteriores termos.
Sendo o endereço localizado e não estando o acusado no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de intimação.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 14 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
14/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:30
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0814971-19.2021.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO – 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 DIAS Sua Excelência o Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado pela Justiça Pública, em 11/03/2024, o(a) o nacional ANDERSON CARDOSO DE SOUSA, brasileiro, natural de São Paulo-SP, CPF Nº *11.***.*14-59, RG 50000666 (SSP/SP), filho de Natalina Rosa de Souza e João Cardoso de Souza, nascido em 02/04/1977, incurso nas sanções do Artigo 171, caput, do CPB [Estelionato], e como não há informações sobre a sua residência e domicílio atualizadas, para ser citado pessoalmente, nos autos do Processo nº 0814971-19.2021.8.14.0401, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL para que o(a) denunciado(a) responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 12ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo São João, 2º Andar, Sala 219, Bairro Cidade Velha, Belém do Estado do Pará, devendo o mesmo ficar ciente de que, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e que, a partir de sua Citação, o réu ficará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de Intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância será o presente, publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 11 de julho de 2024.
Eu, LEDA DOS SANTOS GONCALVES, Analista Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 11 de julho de 2024 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:49
Expedição de Edital.
-
11/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:19
Juntada de Informações
-
11/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 01:08
Publicado Citação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0814971-19.2021.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO – 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 DIAS Sua Excelência a Senhora MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, Juíza de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado pela Justiça Pública, em 11/03/2024, o(a) o nacional BRUNO VIANA, brasileiro, natural de São Paulo-SP, CPF *36.***.*78-51, filho de Maria das Graças Viana, nascido em 26/12/1991, incurso nas sanções do artigo 171, caput, do CPB [Estelionato], e como não há informações sobre a sua residência e domicílio atualizadas, para ser citado pessoalmente, nos autos do Processo nº 0814971-19.2021.8.14.0401, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL para que o(a) denunciado(a) responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 12ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo São João, 2º Andar, Sala 219, Bairro Cidade Velha, Belém do Estado do Pará, devendo o mesmo ficar ciente de que, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e que, a partir de sua Citação, o réu ficará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de Intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância será o presente, publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 14 de junho de 2024.
Eu, LEDA DOS SANTOS GONCALVES, Analista Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 14 de junho de 2024 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 12ª Vara Crimina da Capital -
20/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:37
Expedição de Edital.
-
13/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:59
Expedição de Informações.
-
07/05/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 13:55
Expedição de Informações.
-
04/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 10:44
Expedição de Informações.
-
12/03/2024 09:51
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2024 09:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2024 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 14:47
Declarada incompetência
-
23/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 16:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 03:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0814971-19.2021.8.14.0401 DECISÃO Cuida-se de inquérito policial instaurado sem indiciamento, pela suposta prática do delito inserto no art.171 da CPB.
Recebido os autos neste juízo, foram encaminhados ao Ministério Público que, ao invés de oferecer denúncia, requereu que os autos retornassem à autoridade policial para cumprimento das diligências que julgou necessária (ID. 96019134).
Aplicável ao caso vertente o enunciado da Súmula nº. 12, editada pelo E.Tribunal de Justiça do Estado, cujo teor se transcreve: “Súmula nº. 12 (Res.002/2014 – DJ Nº. 5431/2014, 30/01/2014): Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.” Desta forma, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares desta Comarca, para que lá se decida acerca das diligências requeridas pelo Parquet.
Belém, 03 de julho de 2023.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
04/07/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2023 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:14
Declarada incompetência
-
03/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 12:12
Declarada incompetência
-
06/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2021 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 03:28
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Cuida-se de inquérito policial instaurado com o escopo de apurar a suposta prática do delito tipificado no art.171, caput, do Código Penal em desfavor das vítimas CAMILA GHANI NIEDERAUER, LEANDRO NAZARENO ALMEIDA DA SILVA e MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO.
Recebido os autos neste juízo, foram encaminhados ao Ministério Público que, ao invés de oferecer denúncia, manifestou-se, por meio da petição de ID 39717757, favoravelmente à representação da autoridade policial pela quebra do sigilo bancário dos suspeitos indicados, cuja oitiva também requereu.
Considerando que a persecução penal está na fase investigativa, a competência para a apreciação da representação proposta pela autoridade policial se insere no âmbito da competência material da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares desta Comarca, em cujas atribuições também se inclui a apreciação do pedido de diligências postulado pelo órgão ministerial.
Neste particular, transcreve-se o enunciado da Súmula nº. 12, editada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado: “Súmula nº 12 (Res.002/2014 - DJ.
Nº 5431/2014, 30/01/2014): Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.” Desta forma, determino o retorno dos presentes autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares desta Comarca, para que lá se decida acerca da representação proposta pela autoridade policial e das diligências requeridas pelo Parquet.
Belém, 30 de novembro de 2021.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício -
30/11/2021 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 07:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 05:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2021 12:13
Declarada incompetência
-
29/09/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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