TJPA - 0033058-51.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2022 08:26
Baixa Definitiva
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18/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de VILZA MARIA COSTA FONSECA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de VILZA MARIA COSTA FONSECA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:10
Publicado Ementa em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÕES CIVEIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
INVALIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO FGTS.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
De início, não cabe falar em nulidade na forma arguida pelo ente público considerando ter havido integração do decisum em decorrência do acolhimento dos aclaratórios opostos pela autora sendo oportunizado naquela ocasião o exercício do contraditório pelo embargado.
No que concerne a prescrição restou comprovado vínculo precário com o ente público de 19/05/1993 a 30/01/2009 conforme Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Estado de Administração, sendo ajuizada a presente ação em 20/08/2010, portanto respeitado o biênio subsequente ao término da contratação.
Destarte, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos (ARE nº 709.212/DF - TEMA 608, Repercussão Geral) na forma prevista pelo art. 7º, XXIX, da CF/88.
A autora foi contratada como servidora temporária sob os auspícios da Lei Complementar Estadual nº 07/91 que em sua redação vigente à época previa um prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez (art. 2º).
Não obstante, houveram várias prorrogações evidenciando absoluta incompatibilidade com a transitoriedade preconcebida para tal espécie funcional motivo pelo qual incontestável a nulidade do vínculo passível de ser reconhecido até mesmo de ofício pelo julgador dada infringência ao regramento constitucional.
Esta temática - FGTS para servidores temporários – está sedimentada em precedentes vinculativos das cortes de uniformização: REsp 1.110.848/RN (Tema 141); RE 596.478/RR (Tema 191), RE 705.140/RS (Tema 308); RE 765.320/MG (Tema 916) e RE 1.066.677 (Tema 551).
Esses precedentes, notadamente aqueles julgados pela Suprema Corte, além de afirmarem a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.030/1990 também assentaram a incidência do FGTS para servidores temporários na hipótese de nulidade da contratação precária por inobservância da regra de acesso mediante prévio concurso público (art. 37, II, c/c §2º, CF/88) ou nas situações em que as contratações temporárias (art. 37, IX, CF/88) foram desvirtuadas – é o caso dos autos – remanescendo efeitos jurídicos do referido ajuste (Temas 916 e 551), razão pela qual não prospera a insurgência recursal.
No que concerne ao apelo autoral os inúmeros comprovantes de pagamentos carreados nestes autos revelam ter havido o correspondente recolhimento previdenciário, assim como o pagamento do adicional de férias.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto da eminente relatora. 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público realizada entre 22.11.2021 a 29.11.2021.
Belém/PA, 29 de novembro de 2021 (data do julgamento).
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/12/2021 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 11:46
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), VILZA MARIA COSTA FONSECA - CPF: *42.***.*94-72 (APELADO), VILZA MARIA COS
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29/11/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2021 22:30
Juntada de Certidão
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20/08/2020 08:15
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 08:11
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 11:48
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 19:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2020 08:08
Conclusos para decisão
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02/03/2020 08:05
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2020 13:23
Recebidos os autos
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28/02/2020 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2020 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 09:30
Conclusos para decisão
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08/08/2019 09:06
Movimento Processual Retificado
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08/08/2019 07:53
Conclusos ao relator
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08/08/2019 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/08/2019 15:02
Declarado impedimento ou suspeição
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05/08/2019 16:12
Conclusos para despacho
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05/08/2019 16:12
Movimento Processual Retificado
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05/08/2019 12:18
Conclusos ao relator
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05/08/2019 12:13
Recebidos os autos
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05/08/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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