TJPA - 0002092-90.2011.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2022 08:41
Baixa Definitiva
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18/02/2022 08:41
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SILVIO FERNANDO FERRAZ DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:09
Publicado Ementa em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
DIREITO INEXISTENTE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – §8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC. 1- Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julga improcedente o pedido inicial; 2- A retomada do curso processual tem assento na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, restringindo o sobrestamento de processos que versem sobre a matéria de adicional de interiorização ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, o que é de sua competência; 3- Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC; 4- Declarada pelo STF, em 21/12/2020, a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 5- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.; 6- No caso concreto, o autor/apelante não recebe o adicional de interiorização por reconhecimento, seja na via administrativa ou judicial; não sendo, portanto, alcançado pela modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI6.321/PA; 7- Em questão de ordem pública, condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Inteligência do §8º do art. 85 e §§ 2º e 3º, do art. 98, todos do CPC; 8- Recurso de apelação conhecido.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada de ofício.
Sentença de improcedência mantida pelos fundamentos deste voto.
Recurso de apelação prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, considerando o julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF, suscitar a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, §2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99; e art. 927, I do CPC, e, em decorrência, manter a sentença que julga improcedente o pedido inicial, pelos fundamentos delineados neste voto.
Condenar a parte autora em custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais) com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, a teor do §8º do art. 85 e § 3º, do art. 98, todos do CPC.
Resta prejudicada a apreciação do recurso de apelação da parte autora. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 38ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 22/11/2021 a 29/11/2021.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segundo julgador a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
02/12/2021 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 12:37
Prejudicado o recurso
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29/11/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
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21/10/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 11:35
Processo migrado do sistema Libra
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18/10/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 15:59
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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20/09/2021 11:12
Remessa
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23/01/2019 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2019 12:34
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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02/05/2017 10:15
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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27/04/2017 08:39
Remessa
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25/04/2017 15:39
A SECRETARIA
-
24/04/2017 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2017 14:32
Mero expediente - Mero expediente
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21/04/2017 12:22
CONCLUSOS
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21/04/2017 12:12
CONCLUSOS
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17/02/2017 10:47
CONCLUSOS
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24/01/2017 14:18
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
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19/12/2016 09:11
CONCLUSOS
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12/12/2016 11:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - julgamento/sessão 23/01/17-01vl e 01vl apenso.
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09/12/2016 17:45
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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28/11/2016 14:25
A SECRETARIA - Inclua-se em pauta. Apelação. 01 volume.
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28/11/2016 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/11/2016 11:04
Mero expediente - Mero expediente
-
25/11/2016 16:22
CONCLUSOS
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25/11/2016 16:22
CONCLUSOS
-
25/11/2016 11:17
CONCLUSOS
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23/11/2016 10:09
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl e 01vl apenso.
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23/11/2016 08:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SILVIO FERNANDO FERRAZ DOS SANTOS no processo 00020926320118140133.
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23/11/2016 08:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA (4064656), que representa a parte SILVIO FERNANDO FERRAZ DOS SANTOS (8236526) no processo 00020926320118140133.
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10/11/2016 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/11/2016 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/11/2016 12:42
A SECRETARIA - A secretaria a pedido
-
25/10/2016 17:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4177-18
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25/10/2016 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/10/2016 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/10/2016 17:15
Remessa
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14/10/2016 10:53
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl e 01vl apenso.
-
13/10/2016 16:49
AGUARDANDO REMESSA
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13/10/2016 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2016 14:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/09/2016 10:31
AGUARDANDO PRAZO
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22/09/2016 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/09/2016 10:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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22/09/2016 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/09/2016 09:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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22/09/2016 09:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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09/09/2016 13:21
AGUARDANDO PRAZO
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05/09/2016 12:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : EDVALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR
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05/09/2016 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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03/09/2016 14:38
MANDADO(S) A CENTRAL - Exp. Mandado de Intimação ao Sr. Sílvio Fernando Ferraz dos Santos, p/ regularizar a capacidade postulatória, indo cópia em anexo.
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02/09/2016 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2016 15:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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30/08/2016 12:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/08/2016 12:09
A SECRETARIA - Despacho para regularizar capacidade postulatória. Seguem os autos em um volume e um apenso.
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26/08/2016 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/08/2016 12:08
Mero expediente - Mero expediente
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25/08/2016 15:46
CONCLUSOS
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23/08/2016 10:58
Remessa - p/ verificar adv nos autos-01vl e 01vl apenso.
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23/08/2016 10:57
Retirada de pauta - Retirada de pauta
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23/08/2016 10:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (8003210), que representa a parte SILVIO FERNANDO FERRAZ DOS SANTOS (8236526) no processo 00020926320118140133.
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23/08/2016 10:46
Inclusão em pauta - Inclusão em pauta
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17/08/2016 08:36
A SECRETARIA - Inclusão em pauta. Um volume e um apenso.
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16/08/2016 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/08/2016 13:43
Mero expediente - Mero expediente
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02/05/2016 13:37
CONCLUSOS
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12/01/2016 16:09
CONCLUSOS
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09/01/2016 15:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol e 1 apenso
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08/01/2016 11:49
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SILVIO FERNANDO FERRAZ DOS SANTOS no processo 00020926320118140133.
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08/01/2016 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/01/2016 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/01/2016 17:01
A SECRETARIA - A pedido.
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14/12/2015 12:36
CONCLUSOS
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20/11/2015 17:21
Remessa
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20/11/2015 17:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/11/2015 17:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/12/2013 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 apenso.
-
09/12/2013 12:39
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 apenso.
-
09/12/2013 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - p/ apreciação do MP.
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19/11/2013 10:59
AO MINISTERIO PUBLICO - p/ apreciação do MP.
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19/11/2013 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Ao MP. ( Apenso 000320057.2011.814.0133)
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18/11/2013 14:32
A SECRETARIA - Ao MP. ( Apenso 000320057.2011.814.0133)
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18/11/2013 00:00
MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/11/2013 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 apenso.
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11/11/2013 10:20
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 apenso.
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11/11/2013 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - com apenso
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08/11/2013 17:09
A SECRETARIA - com apenso
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08/11/2013 17:09
AUTUAÇÃO
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08/11/2013 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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08/11/2013 09:34
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
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08/11/2013 09:34
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria5 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 1666 - CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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