TJPA - 0801112-91.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:12
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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22/07/2023 18:43
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:16
Decorrido prazo de LUCIANO DA ROCHA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:00
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:49
Decorrido prazo de LUCIANO DA ROCHA OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:37
Decorrido prazo de LUCIANO DA ROCHA OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:37
Decorrido prazo de LUCIANO DA ROCHA OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:21
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:21
Decorrido prazo de LUCIANO DA ROCHA OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 05:38
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801112-91.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: LUCIANO DA ROCHA OLIVEIRA Endereço: Rua Castro Alves, n 24, casa, Santa Rita, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, Andar 2 parte CONJ C, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, S/N, portaria 03, prédio 24, partes, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 SENTENÇA/MANDADO Visto etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, assim, o caso comporta o julgamento da lide na forma da norma albergada no art. 355, I, do CPC.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra da norma acolhida no art. 10, do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguido pelas Requeridas DECOLAR.
COM LTDA. e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Com efeito, todas as partes que integraram a cadeia de consumo são responsáveis, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo.
Assim compreende os tribunais brasileiros, o qual trago uma amostra, ipsis litteris: Ação de consumidores em face de GOL LINHAS AÉREAS e DECOLAR.COM pleiteando o ressarcimento de valores pagos para aquisição de passagens aéreas, as quais foram canceladas em razão da Pandemia COVID-19.
Serviço que efetivamente deixou de ser prestado e cujo ressarcimento deve observar o disposto na Lei 14.034/2020.
Responsabilidade solidária entre o agente intermediário e a companhia aérea.
Cadeia de consumo e aplicação do CDC.
Afastamento dos danos morais.
Recurso insistindo nas mesmas questões já apreciadas.
Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 10038201320218260248 SP 1003820-13.2021.8.26.0248, Relator: Hélio Villaça Furukawa, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022).
DECOLAR COM LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECOLAR.
GOL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.PANDEMIA.
VALOR DA MARCAÇÃO MAIS CARA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-BA - RI: 01562591020208050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/12/2021).
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) arguida pela Requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., percebo igualmente que a mesma não merece acolhimento, visto que não se impõe a parte Autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado Códex.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Demandante em Decisão de evento de ID. 72024085, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica da parte Demandada.
Narra a parte Autora que no dia 05 de agosto do ano de 2020 adquiriu bilhetes eletrônico de passagem aérea da companhia GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., por meio da DECOLAR.
COM LTDA.
Mencionados bilhetes foram reservados para o dia 26.09.2020 (ida) e para o dia 03.10.2020 (volta).
Ocorre que, a parte Autora ao acessar o e-mail, verificou que seu voo foi cancelado e, ao tentar realizar contato com a companhia aérea, por meio telefônico, restou-se infrutífero.
Adiciona a parte Requerente que ao tentar fazer a remarcação do voo para data mais próxima, o valor do bilhete estava em valor superior ao adquirido, razão pela qual adquiriu outros bilhetes em companhia aérea diversa (AZUL) no dia 22.09.2020, quatro dias antes do voo.
Diante deste cenário, requer a restituição dos valores pagos, a título de reparação por danos materiais, bem como a fixação de reparação de danos morais.
Pois bem, em análise detida dos autos, verifico que se prosperam, parcialmente, os pleitos autorais.
Depreende-se da análise dos elementos constantes dos autos, em especial as passagens aéreas juntadas, que de fato houve a contratação de transporte aéreo, tendo o voo adquirido sofrido alteração.
Ressalto que a prestação de serviços, com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho são direitos do consumidor (alínea “d”, inciso II do art. 4º do CDC), e o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprio são consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (artigo 20 do CDC).
Não há dúvidas de que o transporte aéreo é atividade bastante complexa, dependendo de uma série de fatores, que influenciam diretamente nos pousos e decolagens de aeronaves. É também notório que, no dia 11.03.2020, foi declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) pandemia mundial causada pelo coronavírus.
Fato é que a situação de pandemia COVID-19, decretada pela OMS, trouxe um grande impacto ao setor de turismo, sendo certo que o transporte aéreo foi um dos grandes afetados, com o fechamento de fronteiras, culminando também no cancelamento de voos e embarques em portos e aeroportos, tratando, assim, de evento de força maior, o que exclui, em parte, a responsabilidade da parte Requerida.
Em razão deste cenário, editou-se da lei nº 14.034/2020, dispondo sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19.
Analisando as alegações e documentos juntados aos autos, verifico que a matéria suscitada pela parte Autora já se encontrava regulada pela lei nº 14.034/20 desde o ajuizamento da ação, a qual dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19, assim dispondo a legislação em comento, ipsis litteris: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Assim, verifico que os fatos que ensejaram a propositura da presente demanda encontravam-se completamente disciplinados pela legislação acima mencionada quando do ajuizamento.
Adiciono que o atraso do voo em decorrência de evento pandêmico e de consequente imposição governamental, com fechamento de fronteiras e aeroportos, por constituir flagrante caso de fortuito externo, não pode ser imputado à parte Requerida todo o alegado, com exceção à reparação de danos materiais que adiante enfrento.
Quanto ao requerimento de reparação por danos morais, verifico que tal pleito autoral não merece prosperar.
Isso porque a viagem mencionada na inicial estava programada para setembro de 2020 (ida) e outubro de 2020 (volta), sendo fato público e notório que por essa época a sociedade já estava experimentando os efeitos ocasionados pela pandemia sanitária da COVID-19, havendo restrições de circulações de pessoas em todo o mundo.
Assim, a malha aérea internacional, bem como a nacional, teve que passar por várias mudanças para se adequar ao novo cenário da pandemia, o que, por consequência, acarretou o cancelamento de voos, para a preservação, dentre outros, da saúde dos passageiros.
Por fim, destaco que a existência da COVID-19 passou a ser tratado como excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito ou força maior nas relações consumeristas, nos termos do art. 5º da Lei 14.046/2020.
Assim compreendem os tribunais brasileiros, o qual trago uma amostra, ipsis litteris: CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO (HOSPEDAGEM E PASSAGENS AÉREAS).
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
PERÍODO DE CANCELAMENTO DE INÚMEROS VOOS POR FORÇA DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO ADOTADAS CONTRA A PANDEMIA (COVID-19).
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por ambas as recorrentes, porque todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço são responsáveis solidariamente perante o consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único).
II.
Mérito: A.
Aquisição, em 07.7.2020, de pacote turístico com hospedagem e passagens aéreas para o trecho Brasília - Recife (ida e volta), com previsão de embarque em 03.9.2020, pela quantia de R$ 1.255,38.
Cancelamento unilateral do voo (em decorrência da pandemia do COVID-19).
Aduz o requerente que tomou conhecimento acerca do cancelamento voo somente no aeroporto.
Alega que não teria concordado com a remarcação do pacote oferecida pela CVC, nem com a devolução da quantia despendida de forma parcelada.
Recurso interposto pela empresa aérea (GOL) e agência de viagens (CVC) contra a sentença de parcial procedência dos pedidos.
B.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14), e das excepcionais normas de enfrentamento ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID 19 (Lei 14.046/2020).
C. É certo que o transporte aéreo nacional e internacional foi diretamente impactado, desde o início de 2020, pelas inúmeras medidas restritivas que afetaram, em escala global, a malha aérea (fato notório).
D.
Por isso, as medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 (art. 3º) e Lei 14.046/2020 (art. 2º, §§ 6º e 7º) distribuem (ou otimizam), temporária e equitativamente, as consequências jurídicas decorrentes do citado fato notório, o qual estaria inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478).
E.
Essa distribuição se faz impositiva para não serem rompidos o equilíbrio das relações negociais, o comportamento esperado dos contratantes (lealdade), os costumes e as normas comerciais, sobretudo em razão do imprevisível impacto negativo no setor do turismo e do transporte aeroviário (caso concreto).
F.
A mens legis teria se pautado, pois, pelas exigências do bem comum (Lei 12.376/2010, art. 5º e Lei 9.099/95, art. 6º), de sorte a preservar ao máximo a função social das avenças originadas a partir da boa-fé contratual ( CC, artigos 421 e 422).
G.
Nesse excepcional contexto fático-jurídico é que deve ser analisado o pedido de compensação por danos morais.
H.
Com efeito, tanto a esfera jurídica do requerente (e de milhares de consumidores) quanto à de todas as empresas do setor aéreo foram sensivelmente afetadas, e sem que se possa estabelecer uma absoluta primazia dos direitos do consumidor sem a concomitante observância da referida causa externa e impeditiva (força maior) ao completo adimplemento contratual.
I.
No ponto, a alteração unilateral do voo e as dificuldades inerentes à sua remarcação constituíram reflexos do notório (e inesperado) impacto das medidas emergenciais para enfrentamento (ou diminuição) da pandemia, bem como da necessidade de pronto atendimento (em curto prazo) aos diversos passageiros afetados por esse fortuito externo.
J.
No mais, o consumidor saberia perfeitamente dos riscos em pretender viajar de avião, em plena pandemia, num período em que as medidas restritivas poderiam variar em extensão, prazo e localidade (munícipios e estados diversos), o que tem causado impacto (imediato ou não) à manutenção da programação originária dos voos.
K.
Por conseguinte, não se mostra razoável a condenação por danos morais, notadamente porque o consumidor deveria se cientificar acerca do status do seu voo antes de se deslocar para o aeroporto.
No ponto, a sentença merece reforma.
III.
Rejeitada a preliminar.
Recursos de ambas as requeridas conhecidos e parcialmente provido para decotar a condenação a título de danos morais.
No mais, sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). (TJ-DF 07206591320208070003 DF 0720659-13.2020.8.07.0003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA.
COVID-19.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES NOS TERMOS DA lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00027904720218160018 Maringá 0002790-47.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021).
Como se nota, o cancelamento de voos nacionais e internacionais durante a pandemia da COVID-19 já era algo previsto de se acontecer durante o período que a parte Requerente adquiriu os bilhetes de passagens aérea, representando uma hipótese de incidência elevada em razão das imposições realizadas pelo próprio Estado e em razão do próprio cenário da pandemia da COVID-19.
Disso se conclui que o cancelamento dos voos adquiridos pela parte Demandante manifesta a experimentação de mero dissabor em um contexto de pandêmico da COVID-19.
No tocante ao pedido de dano material pleiteado correspondente aos valores pagos nas passagens aéreas, destaco que a lei nº 14.046/2020, dispondo sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura, em seu art. 2º é disposto que na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da COVID-19, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor de imediato.
Conduto, no presente caso, as duas partes Requeridas pugnam pela ilegitimidade passiva e, em razão disso, negam o pedido de restituição da quantia paga pela parte Autora, ainda que nos moldes da lei nº 14.046/2020.
Ora, a parte Autora fez prova de que adquiriu o bilhete aéreo junto às Requeridas em evento de 41681486, ID. 41681482 e ID. 41681475, razão pela qual assiste o direito em requerer a indenização por danos materiais, vez que não usufruiu da passagem aérea e sequer houve manifestação da parte Requerida em restituir os valores pagos.
Ora, não reconhecer o dano material experimentado pela parte Requerente estar-se-ia ocasionando o locupletamento da parte Requerida, aproveitando-se das diretrizes da lei nº 14.046/2020 para se apropriar dos valores pagos pelos consumidores em voos cancelados.
A restituição dos valores pagos de voos cancelados durante a pandemia da COVID-19 é um direito do consumidor previsto tanto no Códex consumerista, quanto na lei nº 14.046/2020 e reafirmado pelos entendimentos dos tribunais brasileiros, o qual trago uma amostra, ipsis litteris: CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO (HOSPEDAGEM E PASSAGENS AÉREAS).
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
PERÍODO DE CANCELAMENTO DE INÚMEROS VOOS POR FORÇA DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO ADOTADAS CONTRA A PANDEMIA (COVID-19).
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INDEVIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM ALIMENTAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A Medida Provisória 948 /2020, convertida em Lei 14.046 /2020, ao dispor acerca do adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6 /2020 decorrente do coronavírus (COVID-19), estabelece, no seu artigo 2º , que os prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.
Hipótese excepcional seria em caso de inviabilidade de ajuste na forma do inciso I e II do art. 2º, na qual caberia a restituição do valor recebido pela empresa ao consumidor até 31.12.2022 (Redação dada pela Lei 14.186, de 2021).
I.
Assim, uma vez comprovado que a parte consumidora teria quitado o valor referente à contratação do pacote turístico (R$ 1.097,90), e à míngua da comprovação de que a requerida teria disponibilizado a remarcação dos serviços ou o crédito à utilização posterior ( CPC , art. 373 , II ), o retorno das partes ao status quo ante, mediante a respectiva devolução da quantia, é medida impositiva, sob pena de enriquecimento sem causa ( CC , artigos 393 , 884 e 944 c/c Lei 14.034 /2020, art. 3º e Lei 14.046 /2020, art. 2º , §§ 6º e 7º ).
Registra-se, outrossim, que a restituição dos valores não ocorrerá de imediato, e sim até 31 de dezembro de 2022, haja vista a redação dada pela Lei 14.186 /2021, ao art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/20. [...] (TJ-DF 07088807320218070020 DF 0708880-73.2021.8.07.0020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM COM DESTINO A SÃO PAULO, IDA E VOLTA ORIGINARIAMENTE MARCADAS PARA ABRIL DE 2020, REMARCADAS PARA AGOSTO DE 2020 E POSTERIORMENTE CANCELADAS.
PANDEMIA DA COVID-19.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
IMPROCEDÊNCIA DIANTE DO ART. 3º DA LEI Nº 14.034 /2020.
DECURSO DO TEMPO SEM NOTÍCIA NOS AUTOS DE RESSARCIMENTO DAS CONSUMIDORAS.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 1 ANO DA DATA DAS PASSAGENS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RAZÃO DE PREVISÃO DO ART. 5º DA LEI 14.046 /2020. 1.
Passagens de ida e volta, entre Salvador e São Paulo, inicialmente agendadas para 10.04.2020 (ida) e 13.04.2020 (volta), canceladas e posteriormente remarcadas para 18.08.2020 (ida) e 21.08.2020 (volta), e novamente canceladas no mês de agosto de 2020. 2.
Inexistência de dano moral diante do cancelamento unilateral em razão da pandemia de COVID-19, por expressa previsão do art. 5º da Lei nº 14.046 /2020. 3.
Pretensão reparatória dos valores pagos pelas passagens que, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.034 /2020, à época da propositura da ação revela-se improcedente. 4.
Diante do fato de que, pela previsão do art. 3º da Lei nº 14.034 /2020, o ressarcimento deveria ocorrer em até doze meses, ou seja até agosto de 2021, e da ausência de comprovação nos autos de que o fornecedor tenha efetivamente ressarcido o autor pelos valores pagos, prestando homenagem ao Princípio da Economia Processual, deve ser condenada a acionada a restituir a quantia de R$ 494,21, devidamente corrigida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. [...]. (TJ-BA - RI: 01171551120208050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2021).
Na espécie, a parte Requerida não fez prova de ressarcimento em decorrência do voo cancelado e já adimplido pela parte Requerente, ainda que nos moldes da lei nº 14.046/2020, razão pela qual a condenação da parte Demandada em reparação de danos materiais é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte Requerida pagar em favor da parte Requerente o valor de R$ 2.349,28 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, devendo o montante a ser corrigido, pelo INPC, e juros de 1%, ambos a contar do evento danoso (data de cancelamento do voo).
SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte Autora, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111711543131000000039416600 PETIÇÃO INICIAL Petição 21111711543151900000039416602 procuração e declaração de hipossuficiencia Procuração 21111711543218200000039416605 alteração gol Documento de Comprovação 21111711543260900000039416608 CNPJ DECOLAR Documento de Comprovação 21111711543300300000039416609 CNPJ GOL Documento de Comprovação 21111711543335200000039416611 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 21111711543371300000039416612 pagamento decolar - gol Documento de Comprovação 21111711543435700000039416615 passagens decolar Documento de Comprovação 21111711543474800000039416619 passagens lagetur Documento de Comprovação 21111711543568700000039416620 RG E CPF Documento de Identificação 21111711543610700000039416621 Decisão Decisão 21111712562648100000039427872 Intimação Intimação 21111712562648100000039427872 Citação Citação 21111712562648100000039427872 AR Identificação de AR 21121708232934000000043026873 AR Identificação de AR 21121708232941100000043026874 AR Identificação de AR 21122208140514000000043392869 AR Identificação de AR 21122208140520100000043392870 Petição Petição 22011819251399000000045130441 PET HABILITACAO PA - LUCIANO DA ROCHA OLIVEIRA Petição 22011819251417000000045130442 covid-tac-e-nota-tecnica_compressed 1 Petição 22011819251460000000045130443 DOCS-HABILITAÇÃO - -Assinado_compressed Procuração 22011819251513300000045130444 AUDIENCIA POR VIDEO Petição 22033116180235300000053448571 2022 - SUBS TIAGO - GOL E GLAI Procuração 22033116180249400000053448572 2022- CP - GLAI - TIAGO Procuração 22033116180292100000053448573 KIT GOL PARTE 1-min (247306742) Procuração 22033116180347600000053448576 KIT GOL PARTE 2-min (247306756) Procuração 22033116180422300000053448577 KIT GOL PARTE 3-min (247306763) Procuração 22033116180515800000053448578 Petição Petição 22040100213414600000053483451 CTPS (2) Documento de Comprovação 22040100213429100000053483452 PEDIDO DE AUDIENCIA VIRTUAL Petição 22040100213459900000053483453 Contestação Contestação 22040419160056300000053862434 CONTESTAÇÃO - LUCIANO DA ROCHA OLIVEIRA - COVID - ALTERAÇÃO - SEGUIU POR CONTA PRÓPRIA - COMPRA POR Contestação 22040419160072900000053862438 KIT GOL- ATUALIZADO - comp_compressed Procuração 22040419160116000000053862441 SUBS GOL - GUGA Procuração 22040419160213300000053862442 SUBS GOL - TIAGO NEVES Procuração 22040419160243700000053862445 Contestação Contestação 22040619140384500000054172246 Contestação - LUCIANO DA ROCHA OLIVEIRA Contestação 22040619140404700000054172247 Despacho Despacho 22040708244269800000054147858 Petição Petição 22040709374579200000054225619 SUBS CORRESPONDENTES-1 GOL Substabelecimento 22040709374597700000054225622 CARTA DE PREPOSTO - GOL - 07.04 Documento de Identificação 22040709374629200000054225624 Petição Petição 22040709512121200000054228637 SUBS CORRESPONDENTES-1 GOL - LUANA Substabelecimento 22040709512141300000054228641 CARTA DE PREPOSTO - GOL - 07.04 Documento de Identificação 22040709512173900000054228643 Petição Petição 22040710084661000000054231702 Substabelecimento _LUCIANO DA ROCHA OLIVEIRA Substabelecimento 22040710084685000000054231704 Carta de Preposição - LUCIANO DA ROCHA OLIVEIRA Documento de Identificação 22040710084753400000054231706 Petição Petição 22050422240155100000057216007 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO OFICIAL OK Petição 22050422240174000000057216010 Despacho Despacho 22051613224598900000058508521 -
29/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 11:30 Vara Única de Jacundá.
-
07/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801112-91.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: LUCIANO DA ROCHA OLIVEIRA Endereço: Rua Castro Alves, n 24, casa, Santa Rita, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, Andar 2 parte CONJ C, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, S/N, portaria 03, prédio 24, partes, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 DECISÃO Visto, etc. 1.
Recebo a presente demanda pelo rito da Lei nº 9.099/95. 2.
Decreto a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do requerente ao passo que defiro a justiça gratuita. 3.
Cite-se os requeridos por carta com aviso de recebimento, a fim de que no dia 07/04/2022 as 11hs 30 min, compareçam à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste Fórum Judicial, oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/95, devendo constar do mandado a advertência de que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado do mérito, bem como que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, até o máximo de três para cada parte. 4.
Intime-se o (s) autor (es) na pessoa de seu advogado, via DJE, ou pessoalmente por mandado (caso esteja assistido pela Defensoria Pública), a fim de que também compareça à audiência supra, advertindo-o de que sua ausência importará arquivamento dos autos e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas independentemente de intimação e em número máximo de três.
Cumpra-se.
Serve cópia da presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Carta.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111711543131000000039416600 PETIÇÃO INICIAL Petição 21111711543151900000039416602 procuração e declaração de hipossuficiencia Procuração 21111711543218200000039416605 alteração gol Documento de Comprovação 21111711543260900000039416608 CNPJ DECOLAR Documento de Comprovação 21111711543300300000039416609 CNPJ GOL Documento de Comprovação 21111711543335200000039416611 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 21111711543371300000039416612 pagamento decolar - gol Documento de Comprovação 21111711543435700000039416615 passagens decolar Documento de Comprovação 21111711543474800000039416619 passagens lagetur Documento de Comprovação 21111711543568700000039416620 RG E CPF Documento de Identificação 21111711543610700000039416621 -
03/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 11:30 Vara Única de Jacundá.
-
17/11/2021 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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