TJPA - 0824095-74.2017.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:09
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:09
Decorrido prazo de WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:40
Decorrido prazo de CAMISARIA MAC ROSE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:24
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:32
Apensado ao processo 0863030-08.2025.8.14.0301
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27/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0824095-74.2017.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CAMISARIA MAC ROSE LTDA Endereço: Rua Érico Veríssimo, 1585, Catalão, DIVINóPOLIS - MG - CEP: 35501-200 REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1128, - até 378/379, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 Nome: LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA Endereço: Rua Manoel Barata, 581, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA Endereço: Rodovia BR-316, SN, - do km 0,899 ao km 1,999 - lado ímpar, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de impugnação de crédito apresentada por CAMISARIA MAC ROSE LTDA, nos autos da recuperação judicial das empresas F.
PIO & CIA LTDA, LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA e WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA, distribuída por dependência ao processo nº 0721626-81.2016.8.14.0301, em trâmite perante este Juízo.
A impugnante sustenta que o valor do crédito a ela atribuído na relação de credores provisória, no montante de R$ 91.382,22, está incorreto, pois deixaria de contemplar títulos representativos de fornecimentos realizados às Recuperandas, cujo valor adicional corresponderia a R$ 17.152,41, totalizando o valor de R$ 108.534,63.
Requereu, assim, a retificação da relação de credores para adequar o montante ao que entende devido.
Juntou à inicial notas fiscais eletrônicas, planilhas de controle interno e demonstrativos contábeis.
A empresa Recuperanda, regularmente intimada, apresentou manifestação nos autos, rebatendo os valores pleiteados pela impugnante, afirmando que não reconhece o crédito adicional pretendido.
Sustentou que os documentos juntados não comprovam o inadimplemento e que as notas fiscais apresentadas não foram acompanhadas de comprovação de entrega ou aceite por parte da Recuperanda.
O Administrador Judicial, por sua vez, apresentou parecer técnico, no qual também se manifestou de forma favorável à pretensão da credora.
Feito regularmente instruído, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A impugnação de crédito, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, é o meio adequado para questionar omissões, inexatidões ou irregularidades na formação do Quadro Geral de Credores.
No entanto, o reconhecimento judicial do crédito pretendido exige prova escrita da sua origem, natureza e valor, conforme dispõe o art. 9º, II, da mesma lei.
No presente caso, a impugnante apresentou diversas notas fiscais eletrônicas para demonstrar o suposto valor adicional de crédito.
Contudo, nenhuma das notas fiscais contém prova idônea de aceite ou de recebimento das mercadorias por parte das Recuperandas.
Os campos de assinatura e data de recebimento constantes nos DANFEs não estão preenchidos, e não foi juntado qualquer conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), recibo de entrega, e-mail ou confissão de dívida.
A simples emissão de nota fiscal, desacompanhada de comprovação de recebimento ou de inadimplemento, não é suficiente para comprovar a existência do crédito no âmbito da recuperação judicial.
Portanto, não há elementos objetivos e seguros que justifiquem a majoração do crédito inicialmente reconhecido, impondo-se a rejeição da impugnação. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 8º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, julgo improcedente a impugnação de crédito formulada por CAMISARIA MAC ROSE LTDA, mantendo-se o valor de R$ 91.382,22 (noventa e um mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) já arrolado em seu favor no Quadro Geral de Credores, a ser satisfeito nos termos do plano de recuperação judicial aprovado.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0824095-74.2017.8.14.0301 Em cumprimento despacho ( ID 2619741) fica intimado o ADMINISTRADOR JUDICIAL para manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco ) dias, em tudo observadas as formalidades legais.
Belém, 23 de junho de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO Analista Judiciário -
23/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0824095-74.2017.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica o (a) REQUERENTE, por meio de seu (sua) advogado (a), intimado (a) para se manifestar em 5 dias, em réplica.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA Analista Judiciário -
28/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 02:38
Decorrido prazo de WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0824095-74.2017.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica o (a) REQUERIDA, por meio de seu (sua) advogado (a), intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12 Lei nº 11.105/05), Belém, 29 de novembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA Analista Judiciário -
29/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
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26/05/2021 20:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2021 20:55
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/09/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 10:40
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 14:01
Juntada de Certidão
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20/08/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2018 00:06
Decorrido prazo de CAMISARIA MAC ROSE LTDA em 17/08/2018 23:59:59.
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25/07/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2018 00:38
Decorrido prazo de CAMISARIA MAC ROSE LTDA em 30/10/2017 23:59:59.
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02/05/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 11:23
Conclusos para despacho
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26/10/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2017 12:12
Juntada de Outros documentos
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11/10/2017 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 13:51
Conclusos para despacho
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10/10/2017 13:51
Movimento Processual Retificado
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15/09/2017 13:36
Conclusos para decisão
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14/09/2017 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/09/2017 09:00
Declarada incompetência
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08/09/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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