TJPA - 0829303-34.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 10:49
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de HELENILTON MENDES CORREA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de BANPARA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:16
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
HELENILTON MENDES CORREA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), também qualificado.
O Requerente foi intimado para emendar a inicial, conforme despacho de Id nº.16683266.
Posteriormente, peticionou nos autos, sem, contudo, observar as determinações constantes no despacho, conforme ID 17368995.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que o Autor deixou de proceder a emenda determinada no despacho de Id nº. 16683266, não tendo demonstrado que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
De igual maneira, também deixou de juntar o contrato objeto da lide e informar expressamente o valor pretendido a título de eventual repetição de indébito, valor que inclusive influencia diretamente o valor da causa.
Assim é que respaldado no que preceitua o art. 330, § 2o do CPC c/c 485, I, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Sem custas, em face da gratuidade que ora defiro.
P.R.I.C.
Belém, 25 de novembro 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
03/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:54
Indeferida a petição inicial
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25/11/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 09:23
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 10:36
Conclusos para decisão
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08/04/2020 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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