TJPA - 0864429-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 03:44
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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05/06/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 06:11
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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31/05/2024 08:37
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:22
Decorrido prazo de MICHELE ARIANE ROCHA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:18
Decorrido prazo de MICHELE ARIANE ROCHA DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:18
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:38
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MICHELE ARIANE ROCHA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de alvará
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15/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864429-14.2021.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifico que a parte reclamada apresentou petição (ID 109014933) informando o cumprimento da r. sentença constante nos autos, bem como tendo a parte promovente solicitado, na petição do ID 109063846, apenas a expedição de alvará de transferência para a conta bancária de sua patrona, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Autorizo desde já a expedição de alvará judicial de transferência do valor depositado para a conta bancária da advogada da parte requerente informada no ID 109063846, vez que possui poderes expressos na procuração do ID 40491671 e no substabelecimento do ID 40491674 para receber e dar quitação.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
13/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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22/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MICHELE ARIANE ROCHA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:23
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:23
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MICHELE ARIANE ROCHA DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864429-14.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MICHELE ARIANE ROCHA DE SOUSA Endereço: Travessa WE-9, 1415, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: FACULDADE IEDUCARE LTDA Endereço: Rua Conselheiro João Lourenço, 406, Centro, TIANGUá - CE - CEP: 62320-121 Nome: R N SOARES MARTINS - ME Endereço: Passagem Isabel, 534, - baixos, casa de baixo, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve relatório dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em resumo, que era discente na instituição de ensino R.
N.
SOARES MARTINS-ME parceira da FACULDADE IEDUCARE LTDA - FIED, cursando Especialização em Gestão em Unidade de Informação, tendo concluído o curso em 2020.
Ocorre que, embora a autora tenha solicitado a expedição do certificado ainda em 2021, foi informada pela demandada R.
N.
SOARES MARTINS-ME de que a requerida FACULDADE IEDUCARE LTDA - FIED estava colocando óbices à emissão do documento.
O pedido final visa a condenação da reclamada em obrigação de fazer (inclusive liminarmente), no sentido de determinar a expedição do certificado de conclusão de curso em nome da autora, no curso de Especialização em Gestão em Unidade de Informação.
Por fim, requereu ainda a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 40557337).
A ré FACULDADE IEDUCARE LTDA – FIED apresentou suas teses defensivas em contestação em audiência (ID 72957474), sustentando ausência de ato ilícito, ocasião em que alegou culpa exclusiva da autora; por fim, aduz não haver provas de efetivo dano material e moral causado à requerente.
Em audiência (ID 74242417), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, ao teor do artigo 6, VIII da Lei nº. 8.078/1990.
Naquele ato, a parte ré R N SOARES MARTINS – ME apresentou sua contestação, alegando ausência de responsabilidade, inexistindo dever de indenizar.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade das rés de expedir o certificado de curso de pós-graduação em favor da autora, assim como indenizar eventual dano extrapatrimonial experimentado.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) diploma do curso de Biblioteconomia (ID 40493691); b) solicitação de expedição do certificado (ID 40493698); c) folder de curso ofertado (ID 40493702); d) roteiro do curso ofertado (ID 40493707); e) históricos curriculares (IDs 40493711 a 40494858); f) e trabalho de concluso de curso (ID 40494862).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, as reclamadas não se desincumbiram de seus ônus, limitando a sustentar a que a ausência da expedição de diploma se deu em virtude de supostas pendencias por parte da autora.
Nesse sentido, a parte ré R N SOARES MARTINS – ME em contestação oral, afirmou que encaminhou todos os documentos relativos a parte autora para a emissão do certificado, todavia não juntou aos autos, documento comprobatório de que realmente fez o encaminhamento dos referidos trabalhos feitos pela parte autora à FACULDADE IEDUCARE LTDA – FIED.
De outra banda, a demandada FACULDADE IEDUCARE LTDA – FIED nenhum juntou documento probante de que a requerente possuía pendências mencionadas em sua contestação, provas estas que estavam facilmente ao seu alcance, por ser a detentora legítima de tais informações.
A parte autora firmou um contrato de prestação de serviços educacionais com as instituições de ensino rés, depositando sua confiança no sentido de que, se cumprisse sua parte na avença (pagamento de mensalidades e aprovação nos semestres), teria emitido seu certificado de curso de especialização.
Porém, isso não aconteceu, uma vez que as rés, injustificadamente, deixaram de cumprir sua parte no contrato.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade das rés como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que implica dizer que, comprovado nexo de causalidade entre a conduta omissiva (ausência de emissão do diploma) e o dano (impossibilidade de conseguir a conclusão do curso superior), deve a ré reparar os danos causados à parte autora.
Passo a dispor sobre a condenação em obrigação de fazer.
Quanto à obrigação de emitir o certificado, denota-se que a parte ré não se opõe ao direito da reclamante, tendo realizado a emissão do diploma no dia 10.02.2021, conforme acostado no ID 83430393.
Desse modo, verifico que a parte ré expediu, em favor da autora, o diploma de graduação referente ao Curso de Pós-Graduação em Gestão de Unidade de Informação.
Com relação aos danos morais, entendo que a situação, como um todo, ultrapassou, em muito, o limite do simples aborrecimento e dissabor cotidiano.
A parte autora, após cumprir todas as suas obrigações de pagar as mensalidades do curso, se submeter às provas, apresentar o trabalho final, dentre outras coisas, teve completamente frustrada sua expectativa de receber seu diploma no curso superior que concluiu, por motivos totalmente alheios à sua vontade, impedindo-lhe de ter reconhecido sua especialização, impossibilitando sua alavancagem no mercado de trabalho na área para a qual se formou, além de dificultar diversos outros aspectos (pontuação em concursos públicos de nível superior, acesso a pós-graduações como mestrados e doutorados, etc).
O dano, em verdade, se revela especialmente gravoso quando se observa que a parte autora concluiu seu curso em 2020, e após a conclusão do curso, ainda não havia obtido seu diploma, persistindo durante esse lapso temporal todos os problemas e implicações narrados acima, devendo a parte reclamada responder pelos danos morais causados.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Assim, por todo o exposto, concluo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar as rés em obrigação de fazer, para que emita e entregue a autora, a contar da intimação da presente decisão, o diploma de graduação referente ao Curso de Pós-Graduação em Gestão em Unidade de Informação, o que já foi cumprido no ID 83430393.
Condeno as rés, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
25/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 04:15
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:47
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:11
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:11
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:34
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 06:02
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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18/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:00
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864429-14.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MICHELE ARIANE ROCHA DE SOUSA Endereço: Travessa WE-9, 1415, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 Polo Passivo: Nome: FACULDADE IEDUCARE LTDA Endereço: Rua Conselheiro João Lourenço, 406, Centro, TIANGUá - CE - CEP: 62320-121 Nome: R N SOARES MARTINS - ME Endereço: Passagem Isabel, 534, casa de baixo, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para reanálise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine às Rés que providenciem a entrega do certificado de conclusão do Curso de Especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
Com esse objetivo, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
Após a análise da documentação trazida aos autos até o presente momento e da audiência realizada no dia 11/08/2022, verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque a própria reclamada R N Soares Martins que firmou contrato educacional com a autora (ID40493695), informa em audiência que a promovente teria concluído o Curso de Especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais e que inclusive teria encaminhado à segunda promovida toda a documentação da autora para fins de emissão de seu certificado, conforme gravações postadas nos Ids 74242434, 74243821 e 74243824.
Ademais, no supracitado contrato consta na cláusula 1ª, § 1º que a promovida Faculdade IEDUCARE seria a responsável pela emissão da certificação do Curso de Especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais Por fim, a Instituição IEDUCARE não contesta a relação jurídica de certificadora com promovida R N Soares Martins, arguindo apenas que a autora não teria apresentado seu TCC.
Assim, a conduta omissiva da ré Faculdade IEDUCARE, a princípio, não encontra respaldo jurídico já que a expedição do certificado de conclusão do curso ministrado pela R N Soares Martins seria sua obrigação, conforme cláusula 1ª, § 1º, do contrato do ID40493695.
Assevero, ainda, da existência de perigo de dano haja vista a essencialidade do documento oficial comprobatório da finalização do curso para a atividade profissional desenvolvida pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que a Ré Faculdade IEDUCARE emita e entregue a autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, o certificado de conclusão do Curso de Especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intime-se a reclamada, por meio de Correios, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito RESPONDENDO pela 10ª Vara do JECível de Belém E -
07/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2022 02:22
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:57
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 17/10/2022 23:59.
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25/10/2022 20:57
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:50
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 26/09/2022 23:59.
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05/10/2022 02:52
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:25
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 12:53
Desentranhado o documento
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08/09/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 19:09
Conclusos para decisão
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28/08/2022 01:25
Decorrido prazo de MICHELE ARIANE ROCHA DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:38
Audiência Una realizada para 11/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2022 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 10:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/03/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 00:50
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
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18/02/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864429-14.2021.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição da autora do ID45255100 onde comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ocorre que não verifico amparo legal para o recebimento de tal recurso, nos termos do art. 29 da Lei do Juizado Especial que prever expressamente a irrecorribilidade de decisões interlocutórias e do Enunciado nº 15 do FONAJE que estabelece ser incabível o recurso de agravo nesta esfera de jurisdição.
Contudo, é possível recebê-lo como pedido de reconsideração.
Assim, observo que embora a autora tenha postado um histórico no ID45256530, o mesmo não se encontra devidamente assinado.
O edital de concurso postada no ID45256533 encerrou a fase de inscrição antes do ajuizamento da presente demanda.
Inobstante, considerando que a data da audiência está para o mês de agosto, e que a decisão sobre o pedido de antecipação de tutela pode ser revista, determino que as demandadas sejam intimadas para que, no prazo de 10(dez) dias se manifestem sobre o pedido de antecipação de tutela e a respectiva documentação apresentada no processo, especialmente o histórico escolar e confirmem sua autenticidade e que informem a este Juízo os motivos pelos quais opõe resistência a emissão do certificado.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
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05/02/2022 15:13
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/12/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:49
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0864429-14.2021.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência consistente em ordem judicial que determine à Ré FACULDADE IEDUCARE LTDA -FIED que providencie a entrega do certificado de conclusão do Curso de Especialização em Gestão em Unidade de Informação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque a parte autora não demonstra que tenha efetivamente concluído o Curso de Especialização em Gestão em Unidade de Informação, vez que sequer juntou nos autos o histórico escolar, inviabilizando averiguar se efetivamente a requerente fora aprovada em todas as disciplinas ministradas.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se as promovidas dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 11/08/2022 às 11h30min.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas acionarem no dia e horário acima designados o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1630495733915?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c52b6ecf-4b2a-42f8-ab99-01bf56f6ae6f%22%7d, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:04
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:14
Audiência Una designada para 11/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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