TJPA - 0813570-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 10:09
Baixa Definitiva
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10/04/2023 10:08
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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25/01/2022 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/01/2022 07:51
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:34
Denegado o Habeas Corpus a GERSON VITORIANO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*42-04 (PACIENTE)
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13/01/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/01/2022 09:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 14:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2021 09:13
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0813570-24.2021.8.14.0000 Paciente: GERSON VITORIANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, averbo que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual PJe, constatei a existência precedente a este habeas corpus de recurso em sentido estrito e apelação criminal referente ao mesmo processo de 1º grau (nº 0013843-96.2013.8.14.0006), distribuído à relatoria da eminente desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Nesse sentido, nos termos do art. 116 e 119, do RITJ/PA, considerando a precedência na distribuição de ação/recurso nesta instância, a desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato é preventa à apreciação do presente mandamus, contudo está afastada de suas funções judicantes, razão pela qual passo a apreciar o pedido de liminar, na forma do art. 112, do RITJPA.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os documentos colacionados aos autos.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos à desembargadora preventa Maria Edwiges de Miranda Lobato nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
29/11/2021 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/11/2021 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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