TJPA - 0869536-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 17:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/06/2025 17:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 16:24 Decorrido prazo de SUZILEI GOMES BARROS em 05/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:16 Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA PASTANA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 13:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/04/2025 09:29 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 11:59 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 03:48 Publicado Despacho em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869536-39.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA BEZERRA PASTANA Nome: JULIANA BEZERRA PASTANA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3486, Ed.
 
 Safira, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 REQUERIDO: SUZILEI GOMES BARROS Nome: SUZILEI GOMES BARROS Endereço: PASSAGEM JABATITEUA, Nº 388, APTO 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-250 Considerando o teor da diligência do oficial de justiça de id 130378221, bem como a manifestação da parte requerente no id 134841018, EXPEÇA-SE novo mandado de imissão do imóvel objeto da demanda, visto que as custas do oficial de justiça foram devidamente pagas em id 134895246, em favor da parte autora, em cumprimento à sentença de id 114363282 dos autos.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
 
 Belém, data registrada no sitema.
 
 JUIZ DE DIREITO FK SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
 
 Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito FK SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112710421572200000040748488 0.
 
 Ação de Imissão na Posse Petição 21112710421589900000040748489 1.
 
 Docs de identificação Documento de Identificação 21112710421662200000040748490 2.
 
 Procuração Instrumento de Procuração 21112710421701100000040748491 3.
 
 Matricula Documento de Comprovação 21112710421748500000040748492 4.
 
 Boleto e comprovante de pagmanto (CAIXA) Documento de Comprovação 21112710421814600000040748493 4.
 
 Minuta assinada Documento de Comprovação 21112710421849000000040748494 5.
 
 IPTU Documento de Comprovação 21112710421911500000040748496 6.
 
 Contracheques Juliana Documento de Comprovação 21112710421944600000040748497 Despacho Despacho 21112912214129000000040964674 Petição AJG Petição 21113016394475300000041197197 1.
 
 CTPS Documento de Comprovação 21113016394488000000041197199 2.
 
 Extratos Bancários Documento de Comprovação 21113016394544100000041197201 Despacho Despacho 21112912214129000000040964674 Certidão Certidão 22021412554205000000047907211 Decisão Decisão 22031712164356900000051393507 Decisão Decisão 22031712164356900000051393507 SUBSTABELECIMENTO Petição 22042512322977000000055989352 Petição Petição 22042608173172900000056090860 petição de juntada Petição 22042608173369500000056090864 Conta processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042608173408700000056090867 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042608173450200000056090870 Decisão Decisão 22071513143555900000066842868 Petição Petição 22071818471347600000067488987 Petição Petição 22071818511098400000067488988 Petição Petição 22080415432494100000070038016 Petição de Substabelecimento Petição 22080809164621300000070317785 Petição Petição 22080910504857400000070470788 Petição Petição 22081614382249900000071173555 Procuração Juliana Bezerra Instrumento de Procuração 22081614382294500000071173563 Laudo Jabatiteua 388 Documento de Comprovação 22081614382332900000071173564 Página extraída Rede Social Instagram Documento de Comprovação 22081614382401300000071173566 Decisão Decisão 22100917154650000000075147646 Citação Citação 22100917154650000000075147646 AR Identificação de AR 22120106242665100000078753759 AR Identificação de AR 22120106242671700000078753760 Petição Petição 22121911221807300000079846931 Despacho Despacho 23031413481444700000084208762 Certidão Certidão 23031711101375300000084469436 Petição Petição 23032911095266300000085195541 Frente do Residencial Lisboa Documento de Comprovação 23032911095316300000085195543 Certidão Certidão 23080917280059700000092946600 Petição Petição 23090116461498400000094247083 RELAÇÃO DOS PORTEIROS DO COND RESIDENCIAL LISBOA Documento de Comprovação 23090116461533400000094247084 Sentença Sentença 24042912421336200000107261362 Sentença Sentença 24042912421336200000107261362 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24052411013959000000108958606 Certidão de custas Certidão de custas 24060312460768000000109428714 Cumprimento de Sentença Petição 24060416061261900000109543502 DOC 01 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24060416061322200000109543503 DOC 02 - Boleto Custas Documento de Comprovação 24060416061372900000109543504 DOC 03 - Conta Processo Documento de Comprovação 24060416061407200000109543505 DOC 04 - Planilha de Cálculo Honorários de Sucumbencia Documento de Comprovação 24060416061441700000109543506 Certidão Certidão 24060608160042000000109650561 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24061617104668500000110301943 Despacho Despacho 24101710253520800000121033144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102108454758800000121328487 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102108454758800000121328487 Petição Petição 24102110034388900000121339487 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24102110034427600000121339497 Boleto custas Expedição de mandado Documento de Comprovação 24102110034450200000121339499 contaProcesso Documento de Comprovação 24102110034470300000121339500 Intimação Intimação 24101710253520800000121033144 Diligência Diligência 24103121420070400000122074506 Mandado Suzilei Gomes Barros Devolução de Mandado 24103121420101900000122074507 Petição Petição 25011421084883400000125749775 Comprovante de pagamento novas custas mandado Documento de Comprovação 25011421084918000000125753579 boleto custas Juliana Documento de Comprovação 25011421084971000000125749777 Relatório Conta Processo Documento de Comprovação 25011421085006300000125749778 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011509000549000000125763329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011509000549000000125763329 Petição Petição 25011513280045000000125798530 Comprovante de pagamento Custas Oficial de Justiça Documento de Comprovação 25011513280098200000125798536 Boleto custas diligência do Oficial Documento de Comprovação 25011513280129500000125798538 Relatório Conta Processo - Custas Oficial de Justiça Documento de Comprovação 25011513280160100000125798541 Certidão Certidão 25012711433984400000126440250
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                                            03/04/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 16:21 Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA PASTANA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 01:42 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. 
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                                            01/02/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025 
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                                            27/01/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0869536-39.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA a complementar as custas, efetuando o pagamento referente à diligência do Oficial de Justiça, uma vez que foram pagas somente as custas referentes a expedição de mandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
 
 Belém, 15 de janeiro de 2025.
 
 KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            15/01/2025 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 11:37 Decorrido prazo de SUZILEI GOMES BARROS em 12/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 21:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/10/2024 21:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2024 07:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/10/2024 13:02 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 08:41 Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/10/2024 00:21 Publicado Despacho em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO Nº: 0869536-39.2021.8.14.0301 AUTOR: JULIANA BEZERRA PASTANA Nome: SUZILEI GOMES BARROS Endereço: PASSAGEM JABATITEUA, Nº 388, APTO 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-250 Vistos etc.
 
 Em cumprimento à Sentença de Id 114363262, determino a expedição do MANDADO DE CONSTATAÇÃO/IMISSÃO a ser cumprido no imóvel localizado na Rua Jabatiteua, nº 388, Residencial Lisboa, apartamento 201 do 2º pavimento, bairro Marco, CEP 66.070-260, Belém/PA, fazendo nele constar que, em primeiro lugar, o sr. oficial de justiça deve verificar se o imóvel encontra-se, com efeito, desocupado; e, ato contínuo, somente na hipótese de confirmada esta condição, proceder à imissão do requerente na posse do bem; de tudo, necessariamente, tomando nota dos móveis que o guarnecem, etc., inclusive, certificando, por meio de auto circunstanciado, as condições em que encontrar o referido bem; Tendo o requerente tomado a iniciativa necessária para cumprimento da sentença (art. 513, § 1º, CPC/2015), referente à obrigação de pagar quantia certa, determino a intimação do devedor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, conforme planilhas de cálculo constante de Id 116884454, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
 
 Transcorrido o prazo estabelecido sem o pagamento voluntário, o(s) executado(s), independente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se a partes.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
 
 Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K.
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                                            17/10/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/10/2024 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/10/2024 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/06/2024 17:10 Baixa Definitiva 
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                                            06/06/2024 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2024 08:16 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 12:46 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            03/06/2024 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2024 09:16 Decorrido prazo de SUZILEI GOMES BARROS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 08:06 Decorrido prazo de SUZILEI GOMES BARROS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 11:03 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            24/05/2024 11:01 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 06:13 Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA PASTANA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 06:08 Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA PASTANA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 05:43 Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA PASTANA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 01:14 Publicado Sentença em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            02/05/2024 01:52 Publicado Sentença em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0869536-39.2021.8.14.0301 AUTOR: JULIANA BEZERRA PASTANA REU: SUZILEI GOMES BARROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JULIANA BEZERRA PASTANA em face de SUZILEI GOMES BARROS, ambos qualificados nos autos.
 
 A autora, em síntese, afirma ter adquirido, por meio da Caixa Econômica Federal (CEF), 01 (um) apartamento localizado na Rua Jabatiteua, nº 388, Residencial Lisboa, apartamento 201 do 2º pavimento, bairro Marco, CEP 66.070-260, Belém/PA, pelo valor de R$157.166,00 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e seis reais).
 
 Alega que não conseguiu obter a posse do imóvel em decorrência da recusa do réu.
 
 Motivo pelo qual, ajuizou a presente ação, pugnando pela imissão na posse do referido imóvel e a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
 
 Juntou documentos, dentre eles, minuta de escritura pública de compra e venda à vista (Id. 43060958).
 
 Determinou-se emenda à inicial para adequação/correção do polo passivo (Id. 70103031), o que foi atendido pela autora (Id. 74619423).
 
 Indeferido o pedido de tutela e determinada a citação do réu (Id. 78915425).
 
 AR positivo juntado no Id. 82806119.
 
 No Id. 89046348, certificou-se que o réu não apresentou contestação. É o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, uma vez desnecessária a produção de outras provas.
 
 Fatos incontroversos.
 
 Aplicação dos efeitos da revelia.
 
 Observância do artigo. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Cuida-se de ação de imissão na posse tendo por objeto imóvel adquirido pela autora, após consolidação da propriedade em favor de credor fiduciário.
 
 Aduz a autora que procedeu à notificação extrajudicial da parte ré para que desocupasse o imóvel, todavia, não obteve êxito na tentativa de solução suasória da celeuma, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação.
 
 Tendo a parte ré deixado de contestar ação, apesar de devidamente citada (Id. 89046348), e versando a lide sobre direito disponível, aplicam-se à espécie os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos moldes do art. 344, do Código de Processo Civil.
 
 O artigo 344 do CPC dispõe o seguinte: Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 A Doutrina e Jurisprudência orientam: Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
 
 A revelia é o efeito daí decorrente A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
 
 Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
 
 Min.
 
 Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
 
 O réu não contestou o feito, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial.
 
 Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
 
 Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
 
 No mérito, a ação é procedente.
 
 A presente ação confere legitimidade ao titular do domínio para sua propositura, objetivando a retomada da coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido, conforme preconiza o art. 1.228, caput, do Código Civil, a saber: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer injustamente a possua ou detenha”.
 
 Importante salientar, que a autora adquiriu o imóvel em tela diretamente da instituição financeira em quem se consolidou a propriedade, após inadimplência do devedor fiduciante (Id. 43060956).
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel localizado na Rua Jabatiteua, nº 388, Residencial Lisboa, apartamento 201 do 2º pavimento, bairro Marco, CEP 66.070-260, Belém/PA.
 
 Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
 
 Intimações necessárias.
 
 Conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
 
 Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
 
 Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
 
 Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
 
 Inerte, inscreva-se.
 
 Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112710421572200000040748488 0.
 
 Ação de Imissão na Posse Petição 21112710421589900000040748489 1.
 
 Docs de identificação Documento de Identificação 21112710421662200000040748490 2.
 
 Procuração Procuração 21112710421701100000040748491 3.
 
 Matricula Documento de Comprovação 21112710421748500000040748492 4.
 
 Boleto e comprovante de pagmanto (CAIXA) Documento de Comprovação 21112710421814600000040748493 4.
 
 Minuta assinada Documento de Comprovação 21112710421849000000040748494 5.
 
 IPTU Documento de Comprovação 21112710421911500000040748496 6.
 
 Contracheques Juliana Documento de Comprovação 21112710421944600000040748497 Despacho Despacho 21112912214129000000040964674 Petição AJG Petição 21113016394475300000041197197 1.
 
 CTPS Documento de Comprovação 21113016394488000000041197199 2.
 
 Extratos Bancários Documento de Comprovação 21113016394544100000041197201 Despacho Despacho 21112912214129000000040964674 Certidão Certidão 22021412554205000000047907211 Decisão Decisão 22031712164356900000051393507 Decisão Decisão 22031712164356900000051393507 SUBSTABELECIMENTO Petição 22042512322977000000055989352 Petição Petição 22042608173172900000056090860 petição de juntada Petição 22042608173369500000056090864 Conta processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042608173408700000056090867 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042608173450200000056090870 Decisão Decisão 22071513143555900000066842868 Petição Petição 22071818471347600000067488987 Petição Petição 22071818511098400000067488988 Petição Petição 22080415432494100000070038016 Petição de Substabelecimento Petição 22080809164621300000070317785 Petição Petição 22080910504857400000070470788 Petição Petição 22081614382249900000071173555 Procuração Juliana Bezerra Procuração 22081614382294500000071173563 Laudo Jabatiteua 388 Documento de Comprovação 22081614382332900000071173564 Página extraída Rede Social Instagram Documento de Comprovação 22081614382401300000071173566 Decisão Decisão 22100917154650000000075147646 Citação Citação 22100917154650000000075147646 AR Identificação de AR 22120106242665100000078753759 AR Identificação de AR 22120106242671700000078753760 Petição Petição 22121911221807300000079846931 Despacho Despacho 23031413481444700000084208762 Certidão Certidão 23031711101375300000084469436 Petição Petição 23032911095266300000085195541 Frente do Residencial Lisboa Documento de Comprovação 23032911095316300000085195543 Certidão Certidão 23080917280059700000092946600 Petição Petição 23090116461498400000094247083 RELAÇÃO DOS PORTEIROS DO COND RESIDENCIAL LISBOA Documento de Comprovação 23090116461533400000094247084
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                                            30/04/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0869536-39.2021.8.14.0301 AUTOR: JULIANA BEZERRA PASTANA REU: SUZILEI GOMES BARROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JULIANA BEZERRA PASTANA em face de SUZILEI GOMES BARROS, ambos qualificados nos autos.
 
 A autora, em síntese, afirma ter adquirido, por meio da Caixa Econômica Federal (CEF), 01 (um) apartamento localizado na Rua Jabatiteua, nº 388, Residencial Lisboa, apartamento 201 do 2º pavimento, bairro Marco, CEP 66.070-260, Belém/PA, pelo valor de R$157.166,00 (cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e seis reais).
 
 Alega que não conseguiu obter a posse do imóvel em decorrência da recusa do réu.
 
 Motivo pelo qual, ajuizou a presente ação, pugnando pela imissão na posse do referido imóvel e a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
 
 Juntou documentos, dentre eles, minuta de escritura pública de compra e venda à vista (Id. 43060958).
 
 Determinou-se emenda à inicial para adequação/correção do polo passivo (Id. 70103031), o que foi atendido pela autora (Id. 74619423).
 
 Indeferido o pedido de tutela e determinada a citação do réu (Id. 78915425).
 
 AR positivo juntado no Id. 82806119.
 
 No Id. 89046348, certificou-se que o réu não apresentou contestação. É o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, uma vez desnecessária a produção de outras provas.
 
 Fatos incontroversos.
 
 Aplicação dos efeitos da revelia.
 
 Observância do artigo. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Cuida-se de ação de imissão na posse tendo por objeto imóvel adquirido pela autora, após consolidação da propriedade em favor de credor fiduciário.
 
 Aduz a autora que procedeu à notificação extrajudicial da parte ré para que desocupasse o imóvel, todavia, não obteve êxito na tentativa de solução suasória da celeuma, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação.
 
 Tendo a parte ré deixado de contestar ação, apesar de devidamente citada (Id. 89046348), e versando a lide sobre direito disponível, aplicam-se à espécie os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos moldes do art. 344, do Código de Processo Civil.
 
 O artigo 344 do CPC dispõe o seguinte: Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 A Doutrina e Jurisprudência orientam: Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
 
 A revelia é o efeito daí decorrente A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
 
 Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
 
 Min.
 
 Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
 
 O réu não contestou o feito, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial.
 
 Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
 
 Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
 
 No mérito, a ação é procedente.
 
 A presente ação confere legitimidade ao titular do domínio para sua propositura, objetivando a retomada da coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido, conforme preconiza o art. 1.228, caput, do Código Civil, a saber: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer injustamente a possua ou detenha”.
 
 Importante salientar, que a autora adquiriu o imóvel em tela diretamente da instituição financeira em quem se consolidou a propriedade, após inadimplência do devedor fiduciante (Id. 43060956).
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel localizado na Rua Jabatiteua, nº 388, Residencial Lisboa, apartamento 201 do 2º pavimento, bairro Marco, CEP 66.070-260, Belém/PA.
 
 Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
 
 Intimações necessárias.
 
 Conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
 
 Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
 
 Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
 
 Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
 
 Inerte, inscreva-se.
 
 Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112710421572200000040748488 0.
 
 Ação de Imissão na Posse Petição 21112710421589900000040748489 1.
 
 Docs de identificação Documento de Identificação 21112710421662200000040748490 2.
 
 Procuração Procuração 21112710421701100000040748491 3.
 
 Matricula Documento de Comprovação 21112710421748500000040748492 4.
 
 Boleto e comprovante de pagmanto (CAIXA) Documento de Comprovação 21112710421814600000040748493 4.
 
 Minuta assinada Documento de Comprovação 21112710421849000000040748494 5.
 
 IPTU Documento de Comprovação 21112710421911500000040748496 6.
 
 Contracheques Juliana Documento de Comprovação 21112710421944600000040748497 Despacho Despacho 21112912214129000000040964674 Petição AJG Petição 21113016394475300000041197197 1.
 
 CTPS Documento de Comprovação 21113016394488000000041197199 2.
 
 Extratos Bancários Documento de Comprovação 21113016394544100000041197201 Despacho Despacho 21112912214129000000040964674 Certidão Certidão 22021412554205000000047907211 Decisão Decisão 22031712164356900000051393507 Decisão Decisão 22031712164356900000051393507 SUBSTABELECIMENTO Petição 22042512322977000000055989352 Petição Petição 22042608173172900000056090860 petição de juntada Petição 22042608173369500000056090864 Conta processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042608173408700000056090867 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042608173450200000056090870 Decisão Decisão 22071513143555900000066842868 Petição Petição 22071818471347600000067488987 Petição Petição 22071818511098400000067488988 Petição Petição 22080415432494100000070038016 Petição de Substabelecimento Petição 22080809164621300000070317785 Petição Petição 22080910504857400000070470788 Petição Petição 22081614382249900000071173555 Procuração Juliana Bezerra Procuração 22081614382294500000071173563 Laudo Jabatiteua 388 Documento de Comprovação 22081614382332900000071173564 Página extraída Rede Social Instagram Documento de Comprovação 22081614382401300000071173566 Decisão Decisão 22100917154650000000075147646 Citação Citação 22100917154650000000075147646 AR Identificação de AR 22120106242665100000078753759 AR Identificação de AR 22120106242671700000078753760 Petição Petição 22121911221807300000079846931 Despacho Despacho 23031413481444700000084208762 Certidão Certidão 23031711101375300000084469436 Petição Petição 23032911095266300000085195541 Frente do Residencial Lisboa Documento de Comprovação 23032911095316300000085195543 Certidão Certidão 23080917280059700000092946600 Petição Petição 23090116461498400000094247083 RELAÇÃO DOS PORTEIROS DO COND RESIDENCIAL LISBOA Documento de Comprovação 23090116461533400000094247084
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                                            29/04/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 12:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/09/2023 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2023 13:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/09/2023 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 17:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/08/2023 17:28 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 08:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2023 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2023 11:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/01/2023 13:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/12/2022 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2022 01:19 Decorrido prazo de SUZILEI GOMES BARROS em 15/12/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 06:24 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/11/2022 22:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/11/2022 05:27 Decorrido prazo de SUZILEI GOMES BARROS em 09/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 05:27 Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA PASTANA em 09/11/2022 23:59. 
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                                            14/10/2022 04:06 Publicado Decisão em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            09/10/2022 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2022 17:15 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/10/2022 17:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/08/2022 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2022 14:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/08/2022 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2022 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2022 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2022 08:49 Publicado Decisão em 19/07/2022. 
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                                            21/07/2022 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            18/07/2022 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2022 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 13:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/05/2022 07:58 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2022 07:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/04/2022 08:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2022 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2022 03:16 Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA PASTANA em 18/04/2022 23:59. 
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                                            24/03/2022 00:16 Publicado Decisão em 24/03/2022. 
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                                            24/03/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022 
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                                            23/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO Nº: 0869536-39.2021.8.14.0301 AUTOR: JULIANA BEZERRA PASTANA REQUERIDO: Nome: OCUPANTE IRREGULAR Endereço: Rua Jabatiteua, 388, Residencial Lisboa, apartamento 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-260 Vistos, etc.
 
 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 43283638, juntando apenas alguns documentos no ID 43521502, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
 
 Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
 
 Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
 
 Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
 
 Intime-se.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
 
 Belém/PA, 15/03/2022.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303
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                                            22/03/2022 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 12:16 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA BEZERRA PASTANA - CPF: *24.***.*66-85 (AUTOR). 
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                                            21/02/2022 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2022 13:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/02/2022 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2022 01:00 Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA PASTANA em 28/01/2022 23:59. 
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                                            03/12/2021 05:39 Publicado Despacho em 03/12/2021. 
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                                            03/12/2021 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            02/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO Nº: 0869536-39.2021.8.14.0301 AUTOR: JULIANA BEZERRA PASTANA Nome: OCUPANTE IRREGULAR Endereço: Rua Jabatiteua, 388, Residencial Lisboa, apartamento 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-260 Vistos, etc.
 
 A parte deve provar a pobreza alegada.
 
 A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 Intimar.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
 
 BELÉM/PA, 29/11/2021.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303
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                                            01/12/2021 00:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 00:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/11/2021 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2021 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2021 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2021 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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