TJPA - 0821513-96.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:35
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS PASSOS em 10/02/2025 23:59.
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16/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS PASSOS em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:53
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS PASSOS em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 15:49
Juntada de
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 01:19
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821513-96.2020.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de constrição apresentado no id 108516516.
Intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas no prazo de 15 dias e apresente a planilha atualizado do débito devendo no mesmo prazo comprovar o referido recolhimento nos autos do processo.
PRIC.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 12:20
Entrega de Documento
-
06/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821513-96.2020.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o Id.107760183.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:00
Juntada de Mandado
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18/08/2023 12:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/07/2023 08:19
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821513-96.2020.8.14.0301 DESPACHO Após o pagamento das custas devidas, expeça-se de mandado de penhora e avaliação no endereço apresentado no id 96177563 (TRAVESSA CARLOS DE CARVALHO, Nº 1762, JURUNAS, BELÉM/PA, CEP.: 66.025-195).
PRIC.
Belém/PA, 24 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0821513-96.2020.8.14.0301 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre o resultado de pesquisa para localização, via RENAJUD, de veículos, tendo em vista ser infrutífera a diligência, devendo, na oportunidade, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Belém/PA, 2 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 03:39
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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13/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:47
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS PASSOS em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:30
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS PASSOS em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 01:04
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0821513-96.2020.8.14.0301 DECISÃO A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC se dirige aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, a exceção dos casos previstos no §2º do mesmo artigo.
Analisando os autos, verifico, de plano, que as alegações do executado restam comprovadas por meio dos documentos Id. 87615212 - pág. 01 a 06 que demonstram que os valores bloqueados referem-se ao salário percebido pelo executado, sendo, por consequência, impenhoráveis, notadamente porque se destinam ao pagamento de alimentícia, conforme documento Id. 87615216.
Ademais, a fim de se preservar o mínimo existencial e de se observar o princípio da dignidade humana, vez que, os valores bloqueados se destinam a subsistência do autor e ao pagamento de verba alimentar, entendo pela impenhorabilidade dos valores.
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão da natureza alimentar, com fulcro no artigo 833, IV do CPC.
Então, nesta data, procedi o desbloqueio dos valores, conforme recibo de protocolamento SISBAJUD, em anexo.
Intime-se o exequente para tomar ciência da presente decisão e indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 2 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0821513-96.2020.8.14.0301 DESPACHO Nesta data procedi ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte executada, conforme recibo de protocolo do sistema SISBAJUD, em anexo.
Aguarde-se na 3ª UPJ, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para análise do resultado da ordem de bloqueio e decisão.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/03/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 11:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/12/2022 01:27
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:19
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0821513-96.2020.8.14.0301 DESPACHO 1- Considerando a certidão de id 80196247, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, apresente manifestação. 2- PRIC.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 02:38
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS PASSOS em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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06/07/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2022 03:31
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS PASSOS em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/05/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:19
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0821513-96.2020.8.14.0301 Autor: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Réu:LUAN DOS SANTOS PASSOS Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 1762, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-000 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1 – Assim, para início da fase de cumprimento da sentença, intime(M)-se o(s) devedor(es) revel(éis), através de carta com aviso de recebimento (art.513, §2º, II do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar(em) o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor na petição de id 47294947. 2- Fica(M) advertido(s) o(s) devedor(es) que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento) (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Fica(M) advertido(s) o(s) devedor(es), outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- Fica(M) advertido(s) o(s) devedor(es) que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado(s), se mantenha(m) inerte(s) sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 2 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2022 02:26
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS PASSOS em 07/04/2022 23:59.
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19/03/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 17:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS PASSOS em 25/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:07
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821513-96.2020.8.14.0301 Autor: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Réu: LUAN DOS SANTOS PASSOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de LUAN DOS SANTOS PASSOS, qualificado na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou, com o Requerido, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados, no período de 2015 – 1º semestre, ficando o Requerido comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 8.398,74 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), dividido em seis parcelas mensais.
Informa que a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à Requerente 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 6.998,95 (seis mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), embora a Requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.998,95 (seis mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% até a data do efetivo pagamento.
No despacho ID Num. 16935207 foi determinada a citação da parte ré.
A certidão ID Num. 40471512 informou que, apesar de citada, a parte requerida não contestou a ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Primeiramente, verifico que o réu não contestou a ação, tornando-se revel, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art.345, I, II, III e IV do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sendo desnecessária a produção de outras provas, entendo que o processo encontra-se preparando para julgamento, nos termos do art.355, II do CPC.
No caso em tela, trata-se de Ação de Cobrança motivada pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais prestados pela autora a ré.
Para situações como esta, deve-se aplicar o princípio que rege todas as relações contratuais, qual seja, o pacta sunt servanda.
Pelo instituto, os contratantes se obrigam ao cumprimento integral do negócio jurídico, que faz lei entre as partes.
Deixando qualquer dos contratantes de cumprir obrigação nos termos ajustados, estará configurada mora e ao caberá ao credor valer-se dos meios legalmente disponíveis para cobrança da dívida.
Corroborando os fatos relatados na inicial, a empresa requerente juntou aos autos: a) extrato financeiro da dívida do requerido; b) ficha cadastral do aluno c) o contrato objeto da ação.
Sendo assim, configurada a mora do contratante (art.394 do CC), a parte autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado na demanda.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO a requerida ao pagamento de R$6.998,95 (seis mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária (índice INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (art.389,395 e 397 do CC).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consoante o disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:49
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:06
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 05:13
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS PASSOS em 12/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/01/2021 10:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/12/2020 11:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/12/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/12/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 03:18
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS PASSOS em 05/11/2020 23:59.
-
06/11/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2020 13:02
Juntada de Informações
-
21/08/2020 12:59
Juntada de Informações
-
16/07/2020 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2020 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2020 12:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/04/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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