TJPA - 0857868-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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21/05/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 13:09
Decorrido prazo de BANPARA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:57
Decorrido prazo de NILCILEIA SILVA CARDOSO em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:34
Decorrido prazo de BANPARA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:34
Decorrido prazo de NILCILEIA SILVA CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 03:38
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0857868-71.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NILCILEIA SILVA CARDOSO Endereço: Passagem São Sebastião, 42, LT1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-020 Promovido(a): Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a reclamante narra que em 15.06.2021, recebeu mensagem SMS informando que sua conta bancária mantida junto ao banco reclamado estaria irregular, e que para evitar o bloqueio de seu salário, deveria acessar um link nela fornecido.
Aduz ter acessado o link e fornecido seus dados para suposta atualização cadastral e posterior troca de cartão, contudo, o que ocorreu foi que fraudadores realizaram um empréstimo no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em sua conta bancária e subtraíram o montante emprestado em duas transferências, uma no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outra no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Intimada a emendar a exordial, esclareceu ter fornecido aos fraudadores os seguintes dados: CPF, RG, número da conta corrente, senha e uma foto do cartão de segurança.
Alega que existe responsabilidade do réu pelo prejuízo decorrente da fraude, uma vez que houve falha de segurança da sua parte.
Requer, então, que o banco seja condenado a cancelar o empréstimo indevidamente contratado e a devolver em dobro os valores descontados de sua conta corrente para fins de amortização do débito.
Pede ainda indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O banco por sua vez afirma, em suma, que não houve falha na prestação do serviço e sim culpa exclusiva do terceiro que cometeu a fraude e da própria consumidora, já que a transação impugnada por si apenas se concretizou por ter fornecido todas as suas senhas e códigos de segurança de acesso à conta.
Relata ainda o banco reclamado que mesmo a reclamante tendo facilitado que terceiros obtivessem as suas senhas de acesso e demais informações de segurança, realizou, voluntariamente e administrativamente, o ressarcimento das parcelas debitadas do empréstimo contestado, assim como a liquidação da citada operação.
Assim, conclui que não tem responsabilidade pelos danos alegados e que não existiu falha de sua parte, portanto, devem os pedidos iniciais serem julgados totalmente improcedentes.
Sucintamente relatado.
Decido.
In casu, a própria narrativa apresentada na petição inicial demonstra que os danos mencionados pela reclamante decorreram de culpa sua e de terceiros que, de posse suas senhas de acesso e demais informações de segurança, praticaram a operação bancária contestada.
Note-se que o dever mínimo de cuidado que o cliente deve ter com a guarda e zelo dos dados e credenciais de acesso fornecido pelo banco não foi observado no caso concreto.
Embora se constate que a reclamante foi vítima de um golpe, sua conduta imprudente de fornecer dados pessoais, número da conta corrente, senha e uma foto do cartão de segurança, como noticiado nos autos, foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa.
Desta feita, não vislumbro possibilidade de atribuir ao requerido responsabilidade objetiva quanto aos fatos narrados, eis que se aplica à hipótese a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, isto é, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORNECIMENTO DE DADOS AO FALSÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA. 1.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando demonstrada que prestado o serviço o defeito inexiste ou por culpa exclusiva do ofendido, nos termos § 3º do art. 14 do CDC. 3.
O correntista que descuida dos seus dados pessoais assume o ônus de sua incúria, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC. [...] 5.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07100269420218070006 1603557, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE - INTERNET BANKING - FORNECIMENTO DE DADOS PELO CONUMIDOR - "TOKEN" E SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A realização de transferência bancária eletrônica pela internet mediante utilização de "token" e senha secreta pessoal gera a presunção de que foi realizada pelo próprio titular.
Os danos sofridos por quem presta informações pessoais a terceiros decorrem de culpa exclusiva da vítima e não podem imputados à instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10344170072849001 Iturama, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA PRESENCIAL REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SENHA PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO CARTÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAMPOUCO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO EM RELAÇÃO À COMPRA EFETUADA.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Na hipótese dos autos, não é plausível a imputação de culpa ao banco, visto que a compra foi realizada presencialmente por pessoa que, além de estar na posse do cartão de crédito do autor, conhecia a sua senha pessoal, configurando sua desídia. 4.
Portanto, cabia ao autor se cercar dos cuidados necessários à manutenção de sua senha pessoal em sigilo, restando inviável a pretensão de restituição do valor correspondente à compra realizada em seu nome. 5.
Ademais, não há comprovação de solicitação de bloqueio do cartão junto à instituição financeira, tampouco há indícios de fraude. 6.
Não configurada, destarte, a falha na prestação de serviços por parte do requerido, impõe-se a improcedência do pedido.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*73-51, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019).
Grifos nossos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PROVA.
VALORAÇÃO.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DIÁRIA.
ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MULTA NÃO DEVIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3.
A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1295277 PR 2018/0116707-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018).
Grifos nossos.
Nesse passo, ausente a responsabilidade do reclamado pelos danos sofridos pela reclamante, descabe falar em ressarcimento de valores ou mesmo indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº. 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém, 01 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
02/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 13:33
Audiência Una realizada para 22/09/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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20/07/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:03
Audiência Una designada para 22/09/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 09:34
Audiência Una cancelada para 22/03/2022 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2021 01:18
Decorrido prazo de BANPARA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:18
Decorrido prazo de NILCILEIA SILVA CARDOSO em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:55
Decorrido prazo de NILCILEIA SILVA CARDOSO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:55
Decorrido prazo de BANPARA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0857868-71.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: NILCILEIA SILVA CARDOSO RECLAMADO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a primeira reclamante narra que, em 15/06/2021, recebeu mensagem SMS informando que sua conta bancária mantida junto à parte reclamada estaria irregular e solicitando que, para evitar o bloqueio de seu salário, acessasse um link nela fornecido.
Relata ter acessado o link e fornecido seus dados para suposta atualização cadastral e posterior troca de cartão, contudo, o que ocorreu foi que fraudadores realizaram um empréstimo no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em sua conta bancária e subtraíram o montante emprestado em duas transferências, uma no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outra no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Intimada a emendar a exordial, esclareceu ter fornecido aos fraudadores os seguintes dados: CPF, RG, nº da conta corrente, senha e uma foto do cartão de segurança.
Retornam os autos conclusos para análise da emenda à exordial e do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a parte reclamada seja compelida a suspender a cobrança das parcelas do contrato de mútuo feneratício objeto da demanda.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanados os vícios apontados na petição inicial.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que, em casos como o dos autos, nos quais o consumidor fornece dados pessoas, senhas e número de cartão de crédito a estelionatário, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que configurada a sua culpa exclusiva para ocorrência do evento danoso, de modo a, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, afastar a responsabilidade do fornecedor.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo sistema PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para que compareça à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
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19/11/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 21:59
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 11:35
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:35
Audiência Una designada para 22/03/2022 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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