TJPA - 0863443-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:33
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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27/02/2023 16:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 06:14
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:54
Extinto o processo por desistência
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06/04/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 01:22
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário distribuída a este juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que se declarou incompetente para processar e julgar a demanda e determinou sua redistribuição a uma das varas privativas de órfãos.
O feito foi redistribuído ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, também, se declarou incompetente para apreciar o feito, no entanto, determinou o retorno dos autos à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Ocorre que, não acolhendo a competente declinada, deve o juiz suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, senão vejamos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Assim sendo, retornam os autos à 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, uma vez que o conflito surgiu quando desacolheu a competência declinada, cabendo a ele suscitá-lo.
Intime-se.
Belém, 31 de janeiro de 2022. -
04/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:48
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 11:26
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 00:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863443-60.2021.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANDREZA KELLY COUTINHO MONTEIRO, ELIS WALESSA RODRIGUES DIAS, EDSON DA SILVA DIAS REPRESENTANTE: DENISE DO SOCORRO OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: EDSON SOARES DIAS Nome: EDSON SOARES DIAS Endereço: Travessa Mauriti, 645, apto 02, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO COMUM, proposto por Andreza Kelly Coutinho Monteiro Dias e outro, sendo uma menor impúbere L.O.D., representada por sua genitora Denise do Socorro Oliveira Pureza.
De forma randômica o presente feito foi distribuido para 10ª Vara cível e Empresarial da Capital, a qual em decisão de Id 40031847 determinou a redistribuição, onde por meio de sorteio veio a este Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Capital. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ao distribuir-se os autos a este Juízo pressupõe que toda ação judicial em que haja menor incapaz deverá tramitar nas varas de órfão, interditos e incapazes, quando, sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que a menor se encontra representada por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis Comuns.
Veja-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários/arrolamentos e alvarás judiciais em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a menor impúbere se encontra devidamente representada por sua genitora, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
No mesmo sentido, o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará. (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da vara privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
No mesmo sentido, reforçando o raciocínio aludido, ao julgar recentemente Conflito Negativo de Competência relativo a demanda de interdito, o Nobre Relator Desembargador Constantino ressaltou que a Corte já possui entendimento consolidado de que nas causas de natureza eminentemente cível inexiste via atrativa do Juízo de Interditos.
Veja-se: “ [...] De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos.
Neste sentido, transcrevo os precedentes a seguir: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR INCAPAZ E INTERDITADO.
AUSENCIA DE COMPETENCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA JULGAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE O ESTADO DA PESSOA.
INCIDENTE SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 115, INCISO II DO CPC.
I ? Tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos, eis que não contemplada no art. 115, inciso II do CPC.
III- A mera condição de interditado, não impõe necessariamente a competência da vara de interditos para julgamento de ações em que se discute indenização por danos morais, cuja natureza é eminentemente cível.
IV ? O feito distribuído originariamente a 1ª Vara Cível de Castanhal, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento, sendo este o Juízo o competente para o julgamento da causa.
III - Conflito Negativo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da 1ª vara cível da comarca de Castanhal. (TJPA. 2015.02827435-66, 149.350, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-07) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUJEITO ATIVO MENOR IMPÚBERE.
REMESSA PARA VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 105 DA LEI 5.008/81, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, PORTANTO, DISPONÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
UNANIMIDADE. (TJPA. 2014.04486553-25, 129.682, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-19) Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, para o processamento e julgamento da demanda.” (CC 0811807-22.2020.8.14.0000, Des.
Relator CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Seçãod e Direito Privado, Julgado em 03 de Fevereiro de 2021).
Vê-se, portanto, que a ratio decidendi é a mesma para o caso em testilha uma vez que, estando a menor devidamente amparada e representada por sua genitora, não resta qualquer dúvida de que o objeto a ser tutelado é inteiramente patrimonial, de natureza cível, não se tratando de causa afeta ao estado da pessoa ou que mereça especial proteção capaz de provocar a modificação da competência do juízo originário.
Por conseguinte, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declaram a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, deve o presente feito ser redistribuído a 10ª Vara Cível e empresarial da Capital, competente para processar e julgar a matéria Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110115291766200000037488573 01.
Inicial de Inventário na Forma de Arrolamento com Acordo na Partilha dos Bens.doc Petição 21110115291782900000037488574 02.
Procurações Assinadas Procuração 21110115291837000000037488575 03.
Certidões Edson Dias Documento de Comprovação 21110115291917600000037488576 04.
Documentos Pessoais Documento de Identificação 21110115291989700000037488577 05.
Doct Carro Inventario Edson Documento de Comprovação 21110115292050700000037488578 06.
Acordo de partilha Documento de Comprovação 21110115292097500000037491329 07.
Contrato Compromisso de Compra e Venda Documento de Comprovação 21110115292156400000037491330 08.
Declarações de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21110115292244200000037491331 09.
Despesas com o veículo Documento de Comprovação 21110115292290600000037491332 Decisão Decisão 21110412524387700000037819477 -
30/11/2021 01:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:54
Declarada incompetência
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29/11/2021 10:14
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 12:52
Declarada incompetência
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01/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
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01/11/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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