TJPA - 0866069-23.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:50
Processo Reativado
-
16/06/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
16/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:46
Processo Reativado
-
19/06/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:18
Decorrido prazo de FABIO DE QUEIROZ FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:28
Decorrido prazo de FABIO DE QUEIROZ FERNANDES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:29
Decorrido prazo de FABIO DE QUEIROZ FERNANDES em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0866069-23.2019.8.14.0301 ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FABIO DE QUEIROZ FERNANDES Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o formal de partilha juntado em ID 50025647, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos nos moldes da sentença de ID 42739679.
De ordem, em 30 de maio de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
30/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 01:52
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2022 23:59.
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16/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 03:42
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ARROLAMENTO COMUM (30) 0866069-23.2019.8.14.0301 REQUERENTE: FABIO DE QUEIROZ FERNANDES Nome: FABIO DE QUEIROZ FERNANDES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1977, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 REQUERIDO: FERNANDA DE QUEIROZ FERNANDES Nome: FERNANDA DE QUEIROZ FERNANDES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1977, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 SENTENÇA (com resolução de mérito) FABIO DE QUEIROZ FERNANDES ajuizou pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ FERNANDES e MARIA DE QUEIRÓZ FERNANDES, cujos óbitos ocorreram respectivamente em 21.10.2009 e 29.06.2016.
Com a inicial, esclareceu que além do requerente os falecidos deixaram a herdeira FERNANDA DE QUEIROZ FERNANDES.
O acervo hereditário compõe-se de um único bem imóvel edificado na Rua Domingos Marreiros 1977,registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belém, sob Matrícula 139, fl. 139, Livro nº 2 FC (id Num. 14518989 ) Recebido o presente, nomeado inventariante o requerente, apresentou o plano de partilha amigável e as certidões de inexistência de débitos tributários do acervo.
Citada a herdeira FERNANDA DE QUEIROZ FERNANDES, não se opôs ao plano de partilha trazido pelo requerente. É o relatório.
DECIDO.
Os autos estão em perfeito acordo com os termos do Código do Processo Civil, que prevê o trâmite do inventário por arrolamento quando valor dos bens do espólio não ultrapassa 1.000 salários mínimos, conforme se verifica no art. 664.
Ademais, constato estarem cumpridas todas as formalidades legais atinentes ao processo, conforme art. 659 e seguintes do CPC/2015 e art. 192 do CTN.
Após consulta a Central Notarial do Brasil, foi verificada a inexistência de testamento deixado pelo falecido (Num. 28406649 ).
Ante o exposto, julgo por sentença, nos termos do artigo 659 do CPC/2015, o inventário dos bens deixados por JOSÉ FERNANDES e MARIA DE QUEIRÓZ FERNANDES em consequência homologo a partilha amigável id Num. 16468863.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, necessário para transmissão dos bens indicados na inicial.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, §2º, do NCPC.
Sem custas, em razão da concessão do benefício da gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Data e assinatura eletrônicas -
06/02/2022 11:52
Transitado em Julgado em 05/02/2022
-
06/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 00:49
Decorrido prazo de FABIO DE QUEIROZ FERNANDES em 24/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 01:27
Publicado Sentença em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ARROLAMENTO COMUM (30) 0866069-23.2019.8.14.0301 REQUERENTE: FABIO DE QUEIROZ FERNANDES Nome: FABIO DE QUEIROZ FERNANDES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1977, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 REQUERIDO: FERNANDA DE QUEIROZ FERNANDES Nome: FERNANDA DE QUEIROZ FERNANDES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1977, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 SENTENÇA (com resolução de mérito) FABIO DE QUEIROZ FERNANDES ajuizou pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ FERNANDES e MARIA DE QUEIRÓZ FERNANDES, cujos óbitos ocorreram respectivamente em 21.10.2009 e 29.06.2016.
Com a inicial, esclareceu que além do requerente os falecidos deixaram a herdeira FERNANDA DE QUEIROZ FERNANDES.
O acervo hereditário compõe-se de um único bem imóvel edificado na Rua Domingos Marreiros 1977,registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belém, sob Matrícula 139, fl. 139, Livro nº 2 FC (id Num. 14518989 ) Recebido o presente, nomeado inventariante o requerente, apresentou o plano de partilha amigável e as certidões de inexistência de débitos tributários do acervo.
Citada a herdeira FERNANDA DE QUEIROZ FERNANDES, não se opôs ao plano de partilha trazido pelo requerente. É o relatório.
DECIDO.
Os autos estão em perfeito acordo com os termos do Código do Processo Civil, que prevê o trâmite do inventário por arrolamento quando valor dos bens do espólio não ultrapassa 1.000 salários mínimos, conforme se verifica no art. 664.
Ademais, constato estarem cumpridas todas as formalidades legais atinentes ao processo, conforme art. 659 e seguintes do CPC/2015 e art. 192 do CTN.
Após consulta a Central Notarial do Brasil, foi verificada a inexistência de testamento deixado pelo falecido (Num. 28406649 ).
Ante o exposto, julgo por sentença, nos termos do artigo 659 do CPC/2015, o inventário dos bens deixados por JOSÉ FERNANDES e MARIA DE QUEIRÓZ FERNANDES em consequência homologo a partilha amigável id Num. 16468863.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, necessário para transmissão dos bens indicados na inicial.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, §2º, do NCPC.
Sem custas, em razão da concessão do benefício da gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Data e assinatura eletrônicas -
25/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:14
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 04:45
Decorrido prazo de FABIO DE QUEIROZ FERNANDES em 13/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:02
Decorrido prazo de FERNANDA DE QUEIROZ FERNANDES em 04/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:00
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2020 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de FABIO DE QUEIROZ FERNANDES em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA DE QUEIROZ FERNANDES em 15/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 04:47
Decorrido prazo de FERNANDA DE QUEIROZ FERNANDES em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 20:02
Conclusos para despacho
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31/03/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:36
Classe Processual alterada de INTERPELAÇÃO (1726) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/12/2019 08:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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