TJPA - 0800652-87.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 14:15
Juntada de Informações
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04/03/2022 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 12:13
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
23/01/2022 01:36
Decorrido prazo de CIRIA GONCALVES SANTIAGO em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de CIRIA GONCALVES SANTIAGO em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:49
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800652-87.2021.8.14.0064.
Classe: Registro de Óbito Extemporâneo.
Requerente: Ciria Gonçalves Santiago.
Sentença com resolução de mérito. 1.
Trata-se de pedido de Registro de Assentamento do Óbito de ARLYSON CAIO SANTIAGO ALVES formulado por CIRIA GONÇALVES SANTIAGO. 2.
Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Os fatos constitutivos do direito ao assentamento do óbito estão devidamente comprovados.
A prova documental, produzida no processo – em especial, a declaração médica do óbito, ID 40098749 –, deixa claro que ARLYSON CAIO SANTIAGO ALVES faleceu e que não teve seu óbito registrado no período legal, o que obriga os interessados ao ajuizamento de pedido para lavratura do assento de óbito, em virtude da impossibilidade de ser feito perante o Tabelião de Registros Públicos administrativamente. 5.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Viseu - PA, que lavre o assento de Óbito, de acordo com os dados especificados na inicial.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário para o cumprimento, que se dará sem custas judiciais e extrajudiciais, em face à gratuidade conferida.
Após o trânsito e o cumprimento, arquive-se.
Viseu – PA, 23 de novembro de 2021 Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
24/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:40
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 21:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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