TJPA - 0836683-11.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836683-11.2020.8.14.0301 REQUERENTE: SERGIO AMANDIO MOURA FARIAS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando o acolhimento da Exceção de Pré-executividade, e tendo em vista o cálculo judicial de ID.125862018, que ora acolho, determino a intimação do executado para manifestar-se do valor a ser executado.
Verifico que há valores depositados com o fim de garantir o juízo, tendo o executado apresentado Exceção de Pré-executividade, a qual foi acolhida no sentido de que o Cumprimento de Sentença, sem apresentação de cálculo pormenorizado da quantia devida, foi tomado equivocadamente.
Dessa forma, a intimação para pagamento foi inválida, pois em desobediência com os ditames legais e, consequentemente, não há inocorrência da aplicação da multa de 10% do art. 523 do CPC.
Importante informar que não são devidos os honorários advocatícios na fase de Cumprimento de Sentença, em que pese a sua previsão no art. 523 do CPC (na ordem de 10%), uma vez que o Código de Processo Civil se aplica apenas de forma subsidiária a Lei 9099/95, quando há omissão.
Não sendo o caso, posto que há previsão expressa do art. 55 da Lei de regência (Lei nº 9.099/95) dispondo sobre a não incidência de honorários advocatícios em sentença de primeiro grau.
Dessa forma, sobre o valor da condenação há, tão somente, a incidência de honorários advocatícios fixados em acordão proferido em segundo grau, já incidentes no cálculo judicial de ID.125862018.
Assim sendo, o valor encontrado devido é de R$147,44, do qual deverá ser intimado o executado para ciência e manifestação no prazo de 05 dias.
Frise-se que sobre essa quantia são devidas as atualizações automáticas tomadas na subconta judicial.
Escorrido o prazo, certifique-se quanto a manifestação e retornem conclusos para apreciação dos alvarás que se fizerem necessários para exequente e executado.
Junte-se extrato de subconta.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0836683-11.2020.8.14.0301 REQUERENTE: SERGIO AMANDIO MOURA FARIAS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, autorizo o levantamento pela exequente do valor depositado voluntariamente pelo executado, eis que incontroverso, devendo o competente alvará ser agendado junto à secretaria deste juízo.
No mais, a manifestação do exequente, dando conta do não cumprimento integral da obrigação, determino seja intimado o executado para providenciar o pagamento do complemento devido no prazo de cinco dias, devidamente acrescido da multa de 10% em virtude do pagamento intempestivo, sob pena de prosseguimento dos atos executórios com o bloqueio SISBAJUD do montante.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de julho de 2023.
CINTIA WALKER BELTRAO GOMES Juíza de Direito -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836683-11.2020.8.14.0301 REQUERENTE: SERGIO AMANDIO MOURA FARIAS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 5 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
19/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/06/2023 09:14
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO AMANDIO MOURA FARIAS em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:17
Decorrido prazo de SERGIO AMANDIO MOURA FARIAS em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 22 de maio de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:03
Expedição de Carta.
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20/05/2023 12:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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18/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 09:51
Recebidos os autos
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11/01/2022 09:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836683-11.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: SERGIO AMANDIO MOURA FARIAS RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Dispenso o relatório com base no artigo Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração inexistência de débito e pedido de tutela de urgência para que a requerida retire o nome do autor do SERASA, haja vista que a dívida negativada havia sido integralmente quitada pelo autor.
A tutela foi deferida para que a reclamada procedesse à baixa da negativação.
A requerida, em contestação, sustenta que o pagamento feito pelo autor não gerou a baixa automática pela compensação bancária e o comprovante de pagamento juntado aos autos é inservível como prova, vez que está ilegível.
Decido.
Analisando as alegações e documentos de prova juntados aos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
O autor confirma que possuía um débito perante a requerida, referente ao cartão com final 6000.
Informa que acessou o site da ré renegocie.bancopan.com.br em maio de 2020 e efetuou um acordo para quitação do referido débito.
O acordo foi pago em uma única parcela de R$1.523,12, em 05/05/2021.
Após isso, o autor, que precisou fazer uma transação bancária, descobriu que o seu nome estava no SERASA por conta da dívida que já havia sido paga.
A ré alega que o comprovante de pagamento está ilegível.
Não merece prosperar a alegação da ré.
Além do comprovante de pagamento juntado pelo autor, o qual está apenas parcialmente ilegível, o autor comprova que no site da ré onde fez o acordo o mesmo está sinalizado como quitado.
Nas telas juntadas pelo autor com a exordial, verifica-se o número do cartão de crédito em referência, o débito que estava em aberto e a informação de quitação, na data afirmada pelo autor (05/05/2021).
Assim, o comprovante que a ré diz estar ilegível não é a única prova juntada aos autos de que a dívida encontra-se quitada, mas apenas mais uma prova a corroborar com as alegações da parte autora e os demais documentos de prova juntados.
Além disso, no próprio comprovante de pagamento que a ré diz ser inservível como prova, lê-se claramente o código de barras relacionado ao boleto juntado, a data de pagamento (05/05/2020) e o nome e CNPJ do banco réu como beneficiário do pagamento.
Assim, considero que as provas juntadas são suficientes para comprovar o pagamento da dívida.
Além do mais, a ré não impugnou as telas juntadas pelo autor, não fazendo qualquer menção quanto a estes comprovantes.
Desse modo, ainda que a ré tenha inscrito o nome do autor antes da quitação do débito, esta deveria ter dado baixa nesta assim que a dívida foi quitada.
Por todo o exposto, verifico que razão assiste ao reclamante, pois os documentos juntados pelas partes são suficientes para convencer este Juízo dos fatos alegados e da falha no serviço por parte da ré.
De início, vale ressaltar que a prestação de serviço bancário configura relação de consumo, eis que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviço (CDC, artigos 2° e 3°).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição do enunciado da súmula nº 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, quanto ao ônus da prova).
Existe, para todos, um dever, genérico, de não causar dano a outrem.
O instituto da Responsabilidade Civil pode ser entendido como a obrigação que nasce para o indivíduo em reparar o dano causado a terceiro por ato ilícito próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependam.
Para configuração do dever de indenizar, devem restar presentes os elementos relativos à conduta, nexo de causalidade, dano e culpa (dispensada esta nas situações indicadas por lei como sendo de responsabilidade objetiva), segundo o disposto no artigo 186 do Código Civil.
Com a lide envolve relação de consumo, aplica-se ao julgamento a regra de imputação de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço (artigo 14, § 1º, I e II, CDC).
Pela regra em comento, que está em sintonia com a teoria da responsabilidade pelo risco da atividade econômica, quem exerce atividade empresarial e dela aufere lucros, igualmente assume os riscos e eventuais insucessos, inerentes a esta atividade.
Dispensa-se a prova do elemento subjetivo – culpa -, para responsabilização do agente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada pela parte ré.
Em suma, o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do art. 14, do CDC.
Somente há possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexistiu defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3°), o que não restou demonstrado pelo reclamado.
Para reparação do dano moral, que decorre de violação a direitos da personalidade, se verifica quando uma pessoa é intimamente afetada e ofendida em sua honra, sua dignidade, sua imagem, e em todo qualquer valor pessoal não material (dano moral puro).
Atualmente, orientam-se a doutrina e a jurisprudência pela condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais pelo simples fato da violação a direitos da personalidade, sem perquirir da prova do abalo, da dor, angústia, ou sofrimento, experimentados pela vítima, dado que se trata de situações que, além de serem de difícil prova, representam mero reflexo ou consequência da lesão.
Em outros termos, o dano decorre da prática de ato atentatório a direitos da personalidade, sendo imperiosa a compensação em razão deste fato (dano in re ipsa); as consequências nefastas da lesão ao direito não são, portanto, objeto da prova, para fins de configuração da responsabilidade civil.
Basta a prova do ato/conduta lesiva.
Assim, uma vez que houve a manutenção indevida no nome do autor no cadastro do SERASA, considero configurada conduta ilícita que dá ensejo à indenização por dano moral.
Além disso, o autor comprova que sofreu diversos transtornos em razão da manutenção da negativação indevida, conforme provas e relato da inicial.
A situação representa transtorno que extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação, por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços.
A respeito, há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral “in re ipsa”, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, Ag 1.379.761).
No mesmo sentido, a decisão no Agravo regimental no agravo em recurso especial nº177045/RJ, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: “Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”.
No tocante ao parâmetro da indenização, esta deve ser fixada em um patamar moderado, para compensar o desconforto vivenciado pelo reclamante (caráter compensatório) e servir de desestímulo à reiteração de condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), sem, no entanto, representar uma fonte de enriquecimento indevido para o consumidor.
A respeito, o entendimento jurisprudencial: “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019/ PI.
RESP2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de evitar a perspectiva de enriquecimento indevido da parte indenizada. (TJMT- Número 25905, Ano 2007, Magistrado Desembargador Márcio Vidal).
A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, sem se tornar fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Apelação nº 0376211-4, 5ª Câmara Cível do TAMG, Rel.
Mariné da Cunha. j. 07.11.2002, unânime.
Grifo nosso.
Assim, adotando como parâmetros julgamentos anteriores proferidos por este Juizado Especial, o porte econômico da ré, a gravidade da falha na prestação do serviço, a negativação do nome do autor, as consequências da falha na vida financeira e profissional do autor, entre outros, considero que o pedido de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) guarda razoabilidade e não descuida da proporcionalidade entre falha na prestação do serviço e a sanção aplicada.
Por consequência lógica do acima exposto, no qual restou comprovada a quitação da dívida, a ré deverá excluir de seus registros a dívida questionada na presente demanda.
Quanto ao pedido do autor de aplicação de multa pelo atraso no cumprimento da tutela, este não merece prosperar, visto que o autor não fez prova de que o seu nome permaneceu no SERASA após a decisão deste juízo, de forma que se a ré afirma que cumpriu a tutela, juntando as telas correspondentes, caberia ao autor comprovar que esta não foi cumprida no prazo determinado. - Dispositivo Deste modo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante para: - Ratificar a tutela antecipada deferida nos autos no Id 18048592; - Declarar a inexistência do débito referente à inscrição no SERASA; - Condenar o reclamado ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos os fatores calculados a partir do arbitramento.
Resta extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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