TJPA - 0800654-57.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 13:56
Juntada de Ofício
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13/03/2022 02:31
Decorrido prazo de CARTORIO UNICO OFICIO DE VISEU em 09/03/2022 23:59.
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15/02/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 10:15
Juntada de Ofício
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04/02/2022 09:13
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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23/01/2022 01:36
Decorrido prazo de CRISPIM TEIXEIRA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CRISPIM TEIXEIRA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:49
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800654-57.2021.8.14.0064.
Classe: Restauração de Registro Civil de Nascimento.
Requerente: CRISPIM TEIXEIRA DA SILVA.
Sentença com resolução de mérito. 1.
CRISPIM TEIXEIRA DA SILVA postulou a Restauração de Registro de Nascimento, alegando que, ao tentar a extração de uma segunda via, foi informado que não existia registro de seu nascimento. 2.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 40549017). 3. É o relatório.
Decido. 4.
O registro de nascimento pode ser restaurado quando existe, mas há rasuras ou outra impossibilidade de recuperar dados completos.
A restauração de registro é prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos, que transcrevo: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. 5.
A caso posto em juízo é a hipótese, muito comum anos atrás, em que o Registrador fazia a certidão de nascimento para uma pessoa, mas não lançava no livro, conforme verificamos na certidão negativa ID 40105498. 6.
Ao invés de lançar os dados no livro e extrair uma certidão, fazia uma certidão e não lançava no livro.
Podemos questionar se isso gera ou não o direito à restauração, analisando a questão estrito senso, ou se a solução legal seria um pedido de registro de nascimento, pois registro não houve. 7.
A solução de fazer novo registro, em uma técnica fria, seria a correta, no entanto, não podemos fechar os olhos à segurança e estabilidade das relações sociais, por isso, a restauração é a medida adequada, preservando os dados registrais da requerente estabelecidos em vários documentos e causando menos prejuízos à parte postulante. 8.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos da art. 109 da Lei de Registros Públicos, determinando ao Cartório de Registro Civil de Fernandes Belo, que restaure o assento de Nascimento do requerente, na forma da lei.
P.R.I.C.
O cumprimento dar-se-á sem custas judiciais e extrajudiciais.
Após o trânsito, arquive-se.
Viseu - PA, 23 de novembro de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
24/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:40
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 23:25
Conclusos para decisão
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04/11/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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