TJPA - 0801117-98.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA IRENE FERNANDES DE SOUSA em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2022 11:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:20
Decorrido prazo de ANTONIA IRENE FERNANDES DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 22:24
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Dom Eliseu Vara Única de Dom Eliseu Processo: 0801117-98.2020.8.14.0107 Autor: ANTONIA IRENE FERNANDES DE SOUSA Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se os presentes autos digitais de Ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos materiais e morais promovida por ANTONIA IRENE FERNANDES DE SOUSA em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes requerem a homologação por sentença de acordo firmado e juntado ao presente processo no ID: 48983387.
A executada reiterou o pedido de homologação do acordo entabulado no ID: 51891226, juntando também o respectivo comprovante de pagamento da transação feita, em ID. 51891228.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID: 48983387, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Novo Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC.
Sem custas, nos termos do Artigo 90 §3º do NCPC.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Dom Eliseu, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a Vara Única da Comarca de Dom Eliseu (Portaria nº 482/2022-GP) -
05/04/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 03:35
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Dom Eliseu Vara Única de Dom Eliseu Processo: 0801117-98.2020.8.14.0107 Autor: ANTONIA IRENE FERNANDES DE SOUSA Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se os presentes autos digitais de Ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos materiais e morais promovida por ANTONIA IRENE FERNANDES DE SOUSA em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes requerem a homologação por sentença de acordo firmado e juntado ao presente processo no ID: 48983387.
A executada reiterou o pedido de homologação do acordo entabulado no ID: 51891226, juntando também o respectivo comprovante de pagamento da transação feita, em ID. 51891228.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID: 48983387, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Novo Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC.
Sem custas, nos termos do Artigo 90 §3º do NCPC.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Dom Eliseu, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a Vara Única da Comarca de Dom Eliseu (Portaria nº 482/2022-GP) -
01/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:12
Homologada a Transação
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01/04/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/04/2021 23:59.
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26/03/2021 09:03
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/03/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 09:53
Juntada de Decisão
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08/02/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801117-98.2020.8.14.0107 Requerente: Antônia Irene Fernandes de Sousa Advogado: Dr.
Waires Talmon Costa Júnior, OAB/MA 27.136-A Requerido: Companhia de Seguros Previdência do Sul, com endereço na Rua General Câmara nº 230 andar 7 ao 11, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP: 90.010-230 Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviço de “PREVISUL”, c/c Restituição Material e Compensação Moral.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão o autor, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência conforme pedido, indefiro o pedido de liminar. Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Dom Eliseu/PA, 19 de novembro de 2020. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
12/01/2021 13:48
Juntada de
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12/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 09:34
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2020 14:35
Conclusos para decisão
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13/11/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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