TJPA - 0812742-62.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 12:32
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
06/02/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA VILMA FERREIRA MARQUES em 05/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA VILMA FERREIRA MARQUES em 04/02/2021 23:59.
-
23/01/2021 00:04
Decorrido prazo de VARA UNICA DE MAE DO RIO /PA em 22/01/2021 23:59.
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE DESISTÊNCIA (Id n. 4327740), apresentado pelo impetrante, alegando perda de objeto do writ, ante a concessão de liberdade à paciente pelo Juízo de origem.
Para comprovar o alegado juntou os documentos de ID’s n. 4327742 e 4327743. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante possui poderes para tal pleito (Id n. 4234975), logo, entendo por bem deferi-lo, sobretudo em razão de ter sido concedida a liberdade à paciente no Juízo a quo.
Sobre a homologação do pedido de desistência: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Apresenta-se como juridicamente possível que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser compelido a demandar.
Assim, nada impede possa o impetrante desistir da ação de habeas corpus. 2.
Não se vislumbra impedimento jurídico a que seja acolhido o postulado pelo impetrante à fl. 128, razão pela qual deve ser homologada a desistência requerida. 3.
Desistência homologada (TRF-1 - HC: 11947 PA 0011947-03.2017.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 17/07/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.115 de 11/09/2018)PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS.
ATO UNILATERAL DA PARTE.
HOMOLOGAÇÃO PELA CÂMARA.
CASO DE NÃO CONCESSÃO DA ORDEM MESMO QUE DE OFÍCIO. 1.
A desistência do HABEAS CORPUS constitui ato unilateral do paciente, ocasionando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Pedido de desistência homologado, à unanimidade. (TJ-MA - HC: 0533832014 MA 0009862-54.2014.8.10.0000, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/12/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito sem exame de mérito e determinando, ainda, o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Belém (PA), 15 de janeiro de 2021. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
18/01/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 14:00
Extinto o processo por desistência
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15/01/2021 12:28
Conclusos ao relator
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14/01/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
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07/01/2021 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 12:42
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2021 10:13
Conclusos para decisão
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23/12/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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