TJPA - 0861278-11.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 13:22
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCELO SERRA em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:05
Decorrido prazo de MARCELO SERRA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:34
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0861278-11.2019.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCELO SERRA RÉU: REQUERIDO: CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ
Vistos.
Trata-se Ação Monitória proposta por MARCELO SERRA contra CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ em que o autor alega que é credor do réu no valor apresentado na inicial, sendo a referida dívida comprovada pelo documento juntado aos autos.
Logo, pugna pela procedência da demanda.
Junta documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA conforme ID. 16282653.
Manifestação do autor em ID. 22842427. É o sintético relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de oitiva de testemunha, posto a dinâmica da Ação Monitória não permitir a persecução de amplo espectro probatório, ou seja, o procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em documento emitido e não pago pelo réu juntado aos autos.
Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma Ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível.
De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido.
Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo).
A grande facilidade da demanda é sua celeridade frente as ser a mesma analisada com base nos títulos apresentados.
Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório.
De fato, a ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor ao pagamento de quantia em dinheiro; à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel; ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC).
Por fim, para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor.
Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC.
Insta salientar que o silêncio do réu quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca a consequência, necessária, qual seja, a atribuição de efeito executivo ao título apresentado.
Entretanto, o mesmo impugnou por meio dos Embargos Monitórios alegando que os fatos narrados pelo autor carecem de verossimilhança não sendo devida a cobrança que o mesmo faz na presente Monitória.
Entendo que as provas colacionadas nestes autos são frágeis, bem como o documento escrito hábil a instruir a demanda.
Nesse sentido, APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas.
O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança.
Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados.
Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-70 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019).
A celeuma reside em saber se o documento apresentado pelo autor enseja o manejo da presente Ação.
Pois bem, a existência do documento escrito que não possua eficácia de título executivo possibilita o manejo da ação monitória, desde que permita a identificação da dívida, revelando a obrigação reconhecida pelo devedor.
O autor tão somente acosta comprovante de levantamento judicial, o que não enseja por si só documento apto ao manejo da Monitória, por entender que no caso se espera que haja um lastro probatório maior.
Assim, entendo que o autor junta documentos que não configuram prova escrita da dívida e, carecendo de lastro probatório maior para elucidação dos fatos, entendo que deveria o autor ter ingressado com Procedimento Comum visando obter os valores que entende devido pela execução de seu trabalho, qual seja, uma Ação de Cobrança.
Colaciono: CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO ESCRITO.
PROVA DA DÍVIDA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PROVA ESCRITA. "VALE".
O cheque, mesmo que prescrito para o ajuizamento da ação de locupletamento, é documento escrito capaz de fazer prova da dívida, portanto, hábil para instruir o procedimento monitório.
Se o cheque que instrui a ação monitória foi emitido pela pessoa jurídica, contra esta deve ser a ação monitória ajuizada, eis que, o direito brasileiro consagra a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, sendo a pessoa jurídica inconfundível com a pessoa de seus sócios.
A ação monitória carece de documento que, sem eficácia de título executivo, faça prova escrita da existência da dívida.
A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um débito.
O "vale", título criado pela prática comercial através do qual o comerciante se compromete a pagar o valor ali estampado, faz prova escrita da dívida, sendo apto para instruir a pretensão monitória. (TJ-MG 200000048461110001 MG 2.0000.00.484611-1/000(1), Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS, Data de Julgamento: 11/03/2005, Data de Publicação: 31/03/2005) Assim, entendo que a presente demanda não encontra guarita em uma Ação Monitória.
Desse modo, o fato apresentado pelo embargante restou suficientemente elucidativo para fazer crer que a presente ação em favor do autor não merece prosperar.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA com resolução de mérito, extinguindo a mesma nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face de ser amparado pelo benefício da justiça gratuita.
Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 24 de setembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:49
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2021 01:30
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ em 03/02/2021 23:59.
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29/01/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0861278-11.2019.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: Nome: MARCELO SERRA Endereço: Rua Presidente Lula, LOTE 47, QUADRA 9, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-214 RÉU: Nome: CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 642, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 O processo veio concluso devidamente instruído. Passo ao saneamento do mesmo. Oportuniza-se assim às partes prazo para manifestação/ratificação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamentais para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres. Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças. Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento. Após, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 14 de janeiro de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/01/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 15:11
Conclusos para despacho
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13/05/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2020 08:16
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 00:08
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 00:08
Decorrido prazo de MARCELO SERRA em 16/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 13:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/11/2019 09:14
Conclusos para decisão
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19/11/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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