TJPA - 0800031-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
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07/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 10:04
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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07/06/2023 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/06/2023 13:30
Juntada de Alvará
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25/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:30
Expedição de Informações.
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29/11/2022 12:27
Juntada de Ofício
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29/11/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício n° 11883/2022 CIACVBE, no prazo comum de 15(quinze) dias. -
25/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 21:11
Juntada de Ofício
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30/07/2021 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:00
Decorrido prazo de JOANA DARC CABRAL CARVALHO em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0800031-58.2021.8.14.0301 AUTOR: JOANA DARC CABRAL CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID. 26290717, quanto à expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de julho de 2021.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JOANA DARC CABRAL CARVALHO em 12/04/2021 23:59.
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10/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
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29/01/2021 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2021 12:10
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 0800031-58.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JOANA DARC CABRAL CARVALHO REQUERIDO: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2725, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida.
Houve decisão prolatada nos autos, determinando a redistribuição dos autos para VARA competente.
A Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital.
Assim, a competência quanto à matéria de “Provedoria” (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.
Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria “Resíduos” prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório.
Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema “resíduos”, conforme excerto abaixo: “Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões.” Ora, o presente caso concreto cinge-se ao levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendo matéria afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA INTERNA.
DECLINAÇÃO.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido, a competência para julgamento é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo o art. 11, inc.
IV, alínea "b", da Resolução n. 01/98.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte (art. 11, IV, "b", da Resolução nº 01/98) o julgamento da apelação, uma vez que a demanda inclui-se na subclasse "sucessões".
Competência declinada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 01-12-2015) Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de pedido de alvará judicial de bem registrado em nome de pessoa falecida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-07-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Tendo falecido o pai dos recorrentes, e havendo resíduos do benefício previdenciário recebido do INSS, que estão depositados em nome dele, o pedido de alvará judicial é possível, desde que permaneça retido o valor proporcional ao quinhão do outro sucessor, que não foi localizado.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014). Desse modo, por todos os fundamentos supramencionados, constato que a matéria objeto da demanda perpassa questão relativa à classe jurídica “SUCESSÕES”.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015. P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 15/01/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
19/01/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:11
Declarada incompetência
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18/01/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 11:33
Conclusos para decisão
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13/01/2021 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0800031-58.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOANA DARC CABRAL CARVALHO Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2725, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial, em se verifica que não há o interesse de órfãos, ausentes e interditos. Dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará: Art. 105.
Como juiz de órfãos, interditos e ausentes, compete aos Juízes de Direito: V – Praticar todos os atos acauteladores da pessoa, bens e direitos dos órfãos, interditos e ausentes.
Por outro lado, o art. 2º, inciso I da Resolução nº 023/2007-GP, de 13 de maio de 2007, transformou a 1ª Vara Cível em “1ª Vara Cível da Capital”, COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMERCIO, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. Assim, ao excluir da competência desta vara os feitos não referentes a órfãos, interditos e ausentes, determino que os presentes autos sejam redistribuídos à vara competente, dando-se baixa na presente distribuição. Intime-se.
Belém-PA, 11 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
12/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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