TJPA - 0865868-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:25
Decorrido prazo de FREDERICO ENGELS TONINI em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:25
Decorrido prazo de TONINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:25
Decorrido prazo de KARLA CONCEICAO TONINI em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:25
Decorrido prazo de CARLOS MARX TONINI em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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17/07/2023 01:51
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, FREDERICO ENGELS TONINI, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de TONINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, KARLA CONCEIÇÃO TONINI e de CARLOS MARX TONINI, igualmente identificados.
O autor afirmou que a empresa Tonini Indústria e Comércio LTDA é familiar, com participação societária igualitária de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos sócios João Baptista Tonini, Conceição Pereira Tonini, Carlos Marx Tonini e Frederico Engels Tonini.
Todavia, destacou terem os sócios João Baptista e Conceição falecido, deixando três herdeiros: Frederico Engels, Carlos Marx e Karla Conceição Tonini.
Neste ponto, revelou que os irmãos decidiram que o autor ficaria responsável pela administração da empresa e a Sra.
Karla seria inventariante do espólio.
Neste ponto, anotou que o inventário extrajudicial não contemplou a empresa, a qual seria objeto de sobrepartilha.
Lado outro, disse que a empresa deixou de exercer suas atividades em 2015, permanecendo ativa apenas em decorrência de seu patrimônio.
Anotou que a fonte de renda da pessoa jurídica é o aluguel de um imóvel, o qual deveria ser dividido por três, após o pagamento das despesas comuns, mas a inventariante passou a cometer atos atentatórios ao exercício regular exercício da empresa.
Em sua peça inaugural, defendeu: - a existência de inventário extrajudicial que não contempla a sociedade empresarial; - a limitação dos deveres da inventariante a conservação dos bens da empresa; - o abuso do direito por parte da inventariante.
Assim, requereu a concessão de tutela provisória para sustar a convocação da assembleia marcada para o dia 22/11/2021, impedindo a remoção do autor do quadro societário, bem como demais modificações significativas na estrutura da sociedade.
Além de anular a assembleia e alteração contratual que destituiu o autor da administração da sociedade.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória de urgência.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência vedando que fosse tratado na assembleia geral extraordinária a exclusão do autor do quadro societário.
O réu CARLOS MARX TONINI apresentou contestação alegando: - a sua ilegitimidade passiva; - a ausência de limitação ao exercício da função de inventariante; - a legalidade do exercício da função de inventariante; - a existência de robusta prova documental acerca da má gestão do autor na administração da sociedade.
Por fim, foi informado o falecimento do autor e a inventariante do espólio requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o autor formulou os seguintes pedidos: - sustação da convocação e realização de assembleia marcada para o dia 22 de novembro de 2011 que objetivava a remoção do autor do quadro societário da empresa Tonini Indústria e Comércio LTDA; - a anulação da assembleia e alteração contratual que destituiu o autor da administração da empresa Tonini Indústria e Comércio LTDA.
Além do que, saliento que apenas o réu CARLOS MARX TONINI foi citado e apresentou contestação.
Lado outro, foi comunicado o falecimento do autor no curso do processo e a inventariante de seu espólio requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do direito.
No caso concreto, diante da morte do autor, seu espólio pugnou pela extinção do processo por não ter interesse no prosseguimento do feito, por conseguinte, impõe-se a extinção do processo, na medida em que não sobreveio manifestação de interesse na sucessão processual.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - SUCESSÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A extinção da personalidade jurídica é o principal efeito da morte da pessoa natural, nos termos do art. 6º, do Código Civil. - Falecido o Autor no curso do processo, devem ser observadas as regras dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, II, da Lei Adjetiva Civil, quando transmissível a obrigação postulada em Juízo. - Determinada e efetivada a intimação do espólio e de eventuais herdeiros do de cujus, e não sobrevindo manifestação de interesse na sucessão processual, no prazo fixado, é devida a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 313, §2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.038643-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE PESSOA IDOSA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO DURANTE O CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A morte do idoso no curso da ação cautelar de busca e apreensão, cujos interesses e bem-estar estavam sendo tutelados, esgota o interesse de agir do autor. - Diante da perda superveniente do seu objeto, mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. - Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. - Arbitramento em favor da advogada da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.024232-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO - SUCESSORES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte".
Por sua vez, o art. 313, inc.
I, § 1º e § 2º, inc.
II, do CPC, dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". 2 - Uma vez que os sucessores não se manifestaram quanto à sucessão processual, extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão de falta de pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.230931-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, na medida em que o autor faleceu e seus sucessores não manifestaram interesse do prosseguimento do feito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §10, do CPC, já que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 12 de julho de 2023. -
13/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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18/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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21/02/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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14/02/2022 01:00
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0865868-60.2021.8.14.0301 Ação de obrigação de fazer c/ declaração de nulidade.
Autor: Frederico Engels Tonini.
Adv.: Dra.
Camila Barbosa Figueiredo.
Réus: Tonini Indústria e Comércio Ltda.; Carlo Marx Tonini e outra.
Adv.: Dra.
Kristal Tonini Liberman.
Vistos etc..
Pronuncio-me, de logo, quanto às questões suscitadas nos autos sobre a validade da citação da ré.
Como se depreende por uma singela verificação das datas de assinaturas digitais, a advogada do réu habilitou-se nestes autos antes mesmo que este juízo tivesse apreciado a petição inicial e deliberado sobre o pedido de tutela antecipada.
Outrossim, o réu compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citado, eis que a sua advogada constituída nos autos apresentou poderes para receber citação (id. 42028013).
Assim, tendo o réu tomado ciência da presente ação e do teor da petição inicial, apresentando sua resposta tempestivamente, reputo exaurida sua citação, em conformidade com o disposto no art. 239, § 1º, c/c art. 277 do CPC.
No que se refere à citação da ré, expeça-se o necessário para a sua regular citação, conforme ordenado pela decisão.
No que tange ao pedido de reconsideração da decisão concessiva da tutela de urgência, tenho que, sem embargo das alegações e documentos veiculados aos autos pelo réu, esse não obteve êxito em demonstrar o real prejuízo, para a sociedade empresarial, pela concessão e/ou manutenção da tutela acautelatória deferida por este juízo nos autos.
Com efeito, a tutela de urgência concedida em prol do autor, adstringindo-se ao escopo acautelatório de preservar o resultado útil do processo, limitou-se a sustar a deliberação da assembleia geral extraordinária no que se refere ao ponto da exclusão, do autor, da sociedade empresária, haja vista que essa exclusão, levada a efeito, revestir-se-ia de irreversibilidade, fulminando de inutilidade o presente feito.
O argumento de que a manutenção cautelar do autor na sociedade implicaria em prejuízo à empresa, pela dilapidação patrimonial, não se sustenta: primeiro, porque, conforme consta dos autos, o autor foi afastado da gestão empresarial por ato regular do gestor, não estando mais, portanto, na gestão dos bens e patrimônio societários.
Segundo, porque a eventual posse, em mãos do autor, de qualquer bem ou patrimônio da empresa pode perfeitamente ser revogada por ato regular do atual gestor, evitando-se com isso a possibilidade de sua dilapidação, haja vista que a gestão societária não tem qualquer impedimento de fazê-lo, observado seu estatuto e o devido procedimento legal.
Portanto, a tutela cautelar de urgência em vigor não apresenta qualquer traço de irreversibilidade, diversamente do que se dá com a situação inversa, conforme amplamente demonstrado pelas motivações desta decisão, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão liminar.
Pelo prosseguimento do feito, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica à contestação.
Belém (PA), 03 de fevereiro de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
10/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/02/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 02:52
Decorrido prazo de CARLOS MARX TONINI em 27/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:14
Decorrido prazo de TONINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:14
Decorrido prazo de KARLA CONCEICAO TONINI em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLOS MARX TONINI em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:37
Decorrido prazo de TONINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:55
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 02:07
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 21:24
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2021 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0865868-60.2021.8.14.0301 Ação de obrigação de não fazer c/declaratória de nulidade.
Autor: Frederico Engels Tonin.
Adv.: Dra.
Camila Barbosa Figueiredo.
Réus: Tonini Indústria e Comércio Ltda.; Karla Conceição Tonini; e Carlos Marx Tonini.
Vistos etc..
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulando pedido de tutela declaratória de nulidade e de urgência movida por Frederico Engels Tonini contra Tonini Indústria e Comércio Ltda., Karla Conceição Tonini e Carlos Marx Tonini.
Em suma, o autor alega que a empresa Tonini Indústria e Comércio Ltda. é uma empresa familiar constituída pela participação societária dos seus genitores falecidos, pela sua própria e a de seu irmão Carlos Marx Tonini, ora demandado, concorrendo, cada qual, com uma cota correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social.
Aduz que, em consequência da morte dos genitores, os herdeiros consensualmente realizaram um inventário extrajudicial, no qual conferiram à corré Karla Conceição Tonini, que é irmã bilateral do autor e do demandado Carlos Marx Tonini, o múnus de inventariante do espólio, tendo sido consensualizado que “os poderes outorgados para a inventariança fossem destinados para a gestão do patrimônio do espólio (sic!), dentre outras funções, com exceção da empresa”.
Entrementes, após encerrado o inventário extrajudicial e por conta de “desentendimentos familiares”, aduz que a demandada Karla “passou a perseguir o autor e sua companheira”, sob alegação de que esse estaria cometendo atos de má gestão, daí que, valendo-se de sua condição de representante legal dos bens sujeitos à sobrepartilha, passou a praticar atos prejudiciais ao demandante, tendo convocado e presidido uma assembleia geral extraordinária na qual o autor foi destituído da função de administrador da sociedade, além de ter liderado a alteração de diversos itens do contrato social, culminando com a sua proibição de entrar nas dependências da sede da empresa.
Aduz, finalmente, que a corré Karla convocou uma assembleia para o próximo dia 22/11/2021, cujo principal ponto da pauta é a “exclusão do sócio Frederico Engels Tonini em razão da prática de atos de inegável gravidade e que colocam em risco a continuidade da empresa”, razão pela qual veio a juízo postulando tutela de urgência de caráter inibitório da realização da sobredita assembleia, além da declaração de invalidade de todas as alterações estatutárias realizadas sob a liderança da requerida.
Brevemente relatado.
Decido.
Decerto que, à luz dos elementos informativos coligidos até o momento aos autos e com base em uma cognição sumária dos fatos, o inventário extrajudicial, fonte de onde emanam os poderes de gestão conferidos à corré Karla Conceição Tonini, não ostenta flagrantes inconsistências de ilegalidade, posto que realizado sob a égide do devido procedimento legal, por pessoas legitimadas e capazes e tendo por objeto livre disposição de direito, de modo que os poderes de gestão conferidos à então inventariante, cuja fonte (inventário extrajudicial) não é objeto de impugnação nestes autos, remanescem íntegros.
Tenho por certo que eventuais questionamentos a possíveis vícios do inventário extrajudicial devem ser deduzidos em juízo, mas que não foram alcançados pelos limites objetivos da presente lide, que se volta apenas para os atos praticados pela inventariante que causam ou causarão prejuízos ao autor.
Por outra, as deliberações das assembleias alegadamente lideradas pela inventariante, por um lado, ostentam aparente configuração de atos de gestão, por outro, não resultaram de deliberação unilateral, mas se conformaram com a participação e voto dos demais sócios, fulgurando-se aparentemente válidas, salvo demonstração em contrário.
Assim, não se mostra juridicamente viável seu afastamento liminar sobre a base de uma cognição sumária, horizontalmente rasa e ainda não enriquecida pelo consagrado princípio do contraditório, essa é a razão pela qual — não vislumbrando ainda a necessária probabilidade do direito — não reputo satisfeito esse requisito para que “seja anulada a assembleia e a alteração contratual que destituiu o autor da administração da sociedade Tonini Indústria e Comércio Ltda.”.
Entrementes, porque entendo que a remoção do autor do quadro societário, isso sim, já desbordaria dos meros atos de gestão conferidos à corré Karla Conceição Tonini pelo conjunto de herdeiros (não se restringindo, portanto, a mero ato de delegação de poderes do autor) por meio do inventário extrajudicial, e porque o retardo na apreciação dessa ameaça a direito implicaria, indubitavelmente, em inequívoco comprometimento ao resultado útil do processo, sou por conceder a tutela de urgência revestida de cautelaridade, para fins de coibir que seja levada a efeito a deliberação da assembleia geral extraordinária, convocada pela corré e inventariante, tão somente acerca do item “1” da pauta designada para este 22/11/2021, às 09h30, a ser realizada virtualmente.
Consigno que eventual deliberação quanto ao item “1” da pauta da assembleia geral extraordinária deve ter todos os seus efeitos sustados até ulterior deliberação deste juízo.
Outrossim, a presente tutela de urgência não se reveste de irreversibilidade, a teor do § 3º do art. 300 do CPC.
Por tudo quanto exposto, concedo tutela de urgência em caráter acautelatório tão somente para coibir que seja submetido à deliberação da assembleia geral extraordinária da empresa Tonini Indústria e Comércio Ltda. o item “1” da pauta designada para este 22/11/2021, às 09h30, a ser realizada virtualmente, item que trata da “exclusão do sócio FREDERICO ENGELS TONINI” do quadro societário, ficando, desde já, sustados todos os efeitos caso a comunicação desta decisão se concretize após a apreciação e deliberação do sobredito item “1”.
Cumpra-se com urgência, utilizando-se o email informado pelo autor na petição inicial para comunicação à empresa: [email protected] , sem prejuízo de outros meios legais aptos a favorecer a ciência do ato.
Defiro o trâmite prioritário com base no Estatuto do Idoso.
Citem-se/intimem-se os demandados para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão, cientificando-os de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de incidência de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores.
Outrossim, considerando a impossibilidade conjuntural de realização da audiência de conciliação à vista do status da epidemia covid19, deixo de designar por ora a audiência inaugural de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior adequado.
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Belém (PA), 22 de novembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
22/11/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 09:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 17:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/11/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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