TJPA - 0811424-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 19:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:02
Juntada de Petição de devolução de ofício
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27/01/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 08:30
Juntada de
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25/01/2023 08:26
Baixa Definitiva
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25/01/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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07/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811424-10.2021.814.0301 Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Impetrante: ELZIR SILVA DE OLIVEIRA Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEDUC) Procurador de Justiça: Waldir Macieira Filho Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ELZIR SILVA DE OLIVEIRA, contra ato ilegal atribuído a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEDUC).
Em sua inicial mandamental (id 6777256), a impetrante relata que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora.
Alega que, desde 11/06/2007, requereu o benefício de Aposentadoria Especial do Magistério, protocolo n° 2007/0000228191.
Afirma ter apresentado todos os documentos necessários e suficientes para o deferimento do benefício, contudo não obteve nenhuma decisão da SEDUC.
Argumenta a existência de ilegalidade e abuso de direito pela autoridade coatora por violação à razoável duração do processo, transcorrendo 13 (treze) anos sem uma decisão final do requerimento administrativo de aposentadoria realizado.
Alega possuir direito líquido e certo violado, ante a omissão injustificada da autoridade impetrada quanto à razoável duração do seu processo de aposentadoria, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal e do art. 49 da Lei n° 9.784/99.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, determinando à autoridade coatora que emita uma lista final de pendências, caso existam, para que após o cumprimento, conclua o processamento do requerimento do benefício de aposentadoria especial do Magistério.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para que seja determinada o fim da instrução processual e a remessa dos autos para o IGEPREV para análise da documentação e do pedido de Aposentadoria Especial do Magistério.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em cognição sumária, proferi decisão, deferindo a liminar pleiteada pelo impetrante, determinando que a autoridade coatora procedesse a análise do requerimento de aposentadoria apresentado pela impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixando multa diária na hipótese de descumprimento (id 7237492).
O Estado do Pará juntou as informações prestadas pela autoridade coatora.
O Secretário de Estado de Educação do Pará prestou as informações solicitadas (id 7459273), argumentando a ausência de violação à razoável duração do processo, aduzindo se tratar de procedimento complexo e justificando que o prazo demasiado é inerente à burocracia estatal.
Alega que a omissão da parte requerente não pode ser imputada ao ente público, afirmando que a parte interessada deve instruir corretamente o pedido e cumprir todos os requisitos legais para a auferir o benefício, assim como, destaca a ausência de nexo de causalidade entre o suposto ato omissivo com o possível dano existente.
Ao final, requereu denegação da segurança, alegando a inexistência de direito líquido e certo (id 7459273).
O Estado do Pará, apesar de notificado, não apresentou manifestação, conforme certidão (id 8167354).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da segurança, ante a existência de direito líquido e certo e veemente ilegalidade praticada pela autoridade coatora (id 8299662). É o relatório.
DECIDO.
Recebo a ação mandamental.
De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Inicialmente trago à tona, o conceito de mandado de segurança: “O mandado de segurança é uma ação constitucional de rito próprio sumaríssimo, destinada a proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder, concedendo-se a ordem para que o coator cesse imediatamente a ameaça ou a violação”. (Carlos Alberto Direito, Manual do Mandado de Segurança). “O mandado de segurança é uma ação constitucional de rito próprio sumaríssimo, destinada a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional). “Preferimos, em sentido mais técnico e preciso, considerar este writ uma ação judicial constitucional, da mesma forma que mais modernamente tem entendido a doutrina para espécies semelhantes, como a ação popular, o mandado de injunção, o habeas corpus e o habeas data”. (Edmir Netto Araújo, Mandado de Segurança e autoridade coatora). "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (HELY LOPES MEIRELES, Mandado de Segurança).
Com efeito, assim dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça”.
Ressalta-se que direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa pedir do mandamus, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental.
No caso concreto, observa-se que a impetrante objetiva a concessão da segurança para que a autoridade coatora proceda com a imediata análise do seu pedido administrativo de aposentadoria, protocolado desde o mês de junho de 2007, conforme restou comprovado no Requerimento n° 2007/228191 (vide id 6777263).
Analisando os autos, constata-se que, em 21 de novembro de 2002, o Estado do Pará através da Divisão de Cadastro da SEDUC comunicou à impetrante que o pedido de aposentadoria não poderia ser atendido, por não ter completado o tempo de serviço necessário, além disso, observo a existência de um outro processo administrativo em nome da impetrante, protocolo n° 2021/134942, datado em 03/02/2021, referente ao pedido de aposentadoria da servidora pública (id 6777263).
Nesse contexto, analisando o acervo probatório, resta incontroverso que a impetrante é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora, bem como comprovou ter efetuado o Requerimento de Aposentadoria junto à SEDUC, constando um protocolo em junho de 2007, logo, verifica-se que a requerente não obteve resposta quanto a conclusão do requerimento de aposentadoria até a data de ajuizamento do presente mandamus.
Por sua vez, nas informações prestadas, constata-se que a autoridade coatora apresentou somente alegações genéricas quanto à inexistência de direito líquido e certo da impetrante, de burocracia estatal para análise do requerimento e de responsabilidade da autora em instruir o pedido administrativo, todavia o Secretário de Estado não comprova de forma efetiva a responsabilidade da servidora na demora excessiva na conclusão do feito administrativo por deixar de instruir o processo com um documento específico para a concessão do benefício de aposentadoria.
Nesse contexto, resta caracterizada a violação pela autoridade coatora a direito líquido e certo da impetrante, considerando o longo prazo transcorrido desde o requerimento administrativo apresentado junto à SEDUC sem a devida conclusão do pedido de aposentadoria, não podendo a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise e conclusão do processo administrativo, ensejando violação ao artigo 5° LXXVIII da Constituição Federal, “in verbis”: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante, assim como, a presença dos requisitos da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, tendo em vista que a impetrante comprovou ter efetuado o requerimento de sua aposentadoria junto à SEDUC desde a data de 20/06/2007, assim como, observando a idade avançada da impetrante e a natureza alimentar, além disso, a autoridade coatora não apresentou uma justificativa legal e plausível para o prazo demasiado de tramitação de 15 (quinze) anos sem a devida conclusão do procedimento administrativo apresentado pela servidora pública.
Ademais, vale destacar que o art. 49 da Lei nº 9.784/99, estabelece a previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos, a seguir transcrito: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Nessa linha de entendimento cito a jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal de Justiça do Pará quanto a matéria debatida, senão vejamos: “Processo nº. 0871498-97.2021.8.14.0301. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA.
APELADO: SONIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – DEMORA EXCESSIVA – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (11204161, 11204161, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-19, Publicado em 2022-09-26) MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PARALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO POR MAIS DE 04 ANOS.
CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO PELO ART. 49 DA LEI FEDERAL N° 9.784/1999.
Direito líquido e certo configurado.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (9821779, 9821779, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2022-05-31, Publicado em 2022-06-08) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PRAZO RAZOÁVEL.
CABIMENTO DO MANDAMUS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
O apelante objetiva a reforma da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, determinou ao Presidente do IGEPREV que providenciasse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a análise do pedido de aposentadoria do apelado. 2.
Apesar de suscitar a sua ilegitimidade passiva, o IGEPREV não apresentou qualquer documento que comprove a ausência de encaminhamento do requerimento administrativo pela SEDUC, ônus que lhe cabia por força do art. 373, inciso II, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
O prazo para que a Administração Pública emita decisão em processo administrativo é de 30 (trinta) dias (art. 49 da Lei Federal n° 9.784/1999), não obstante, o pedido de aposentadoria do apelado permaneceu sem qualquer movimentação por mais de 05 (cinco) anos. 4.
Em se tratando do direito de obter resposta, em prazo razoável, aos requerimentos apresentados à Administração Pública, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento do Manda (6029103, 6029103, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-09, Publicado em 2021-08-23) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE DETERMINA QUE OS RÉUS CONCLUAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se houve demora injustificada por parte da Administração pública na apreciação do pedido de aposentadoria realizado pela autora em 20.11.2008, bem como, o reconhecimento do direito de aposentação. 2.
A autora comprovou por meio de provas documentais, que há mais de 10 (dez) anos protocolizou requerimento administrativo para a concessão de sua aposentadoria (20.11.2008), conforme protocolo de nº 0000503080/2008 (Id. 4977514 - Pág. 1), o qual somente foi concluído, após determinação judicial em decisão liminar, no dia 30.10.2019, conforme se verifica pelo Id. 4977637 - Pág. 1. 3.
A demora injustificada da Administraç (5505227, 5505227, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-14, Publicado em 2021-07-29) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA QUE ACARRETA PREJUÍZO AO INTERESSADO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1- Analisando o presente caso, trata-se de servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora, admitida em 1986 (ID.
Num. 2415576), e ter, desde 1º/09/2009, efetuado o requerimento de Aposentadoria por tempo de serviço junto à SEDUC, consoante se atesta nos ID.
Num. 2415577 e 2415578, e, ainda Relatório de Consulta datado do mesmo ano de 2009 (ID.
Num. 2415579), reiterando vários pedidos já no ano de 2019 sem resposta da SEDUC (ID’s Num. 2415583, páginas 01 a 02, 2415582, páginas 01 a 05 e 2415581, páginas 01 a 02). 2- Dessa forma, claro esta que a impetrante aguarda desde 2009, data do requerimento administrativo, a análise de seu pedido administrativo, o que evidencia falha no desempenho da Administração Pública, em total violação ao princípio constitucional da eficiência, de observância obrigatória em todos os ramos do Poder Público, pois, a excessiva delonga na análise da postulação administrativa da requerente, mais de 10 (dez) anos, ocasiona lesão a direito líquido e certo em ver apreciado o pleito em tempo hábil. 3- I (5305143, 5305143, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-05-25, Publicado em 2021-07-13)” (grifei) Com tais considerações, acolho também os argumentos postos no parecer do Ministério Público, que peço vênia para transcrever, in verbis: “(...) Isto posto, vislumbro que todos os requisitos ensejadores para proposição do presente mandado de segurança estão presentes, ora, há fatos muito bem fundamentados sem controvérsias, não havendo dúvida quanto ao direito líquido e certo que a autora possui ao fazer o requerimento de aposentadoria; bem como o perigo de dano, pois a autora já é uma pessoa idosa e não possui as mesmas condições físicas e mentais para manter o seu próprio sustento.
Dessa maneira, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual a segurança deve ser concedida.
II- CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio desta Procuradoria de Justiça Cível, manifesta-se pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, ante a existência de direito líquido e certo da impetrante e veemente ilegalidade praticada pela autoridade coatora”.
No mais, registro que a presente decisão não adentra ao mérito administrativo, circunstância que é vedada ao Poder Judiciário, mas apenas assegura a efetividade de princípios basilares contidos de forma expressa no texto constitucional e aplicáveis à Administração Pública, em especial, a legalidade, a razoabilidade e a eficiência.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, ratificando a liminar concedida, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando que a autoridade coatora proceda a análise e conclusão do pedido administrativo de aposentadoria apresentado pela impetrante, com observância da multa fixada na hipótese de descumprimento, julgando extinta a ação mandamental, com resolução de mérito, nos base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-Pa, 31 de outubro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:14
Concedida a Segurança a ELZIR SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*19-20 (IMPETRANTE)
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01/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 09:58
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:08
Juntada de
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10/12/2021 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811424-10.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: ELZIR SILVA DE OLIVEIRA Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEDUC) Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ELZIR SILVA DE OLIVEIRA, contra ato ilegal atribuído a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEDUC).
Em sua inicial mandamental (id 6777256), a impetrante relata que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora.
Alega que, desde 11/06/2007, requereu o benefício de Aposentadoria Especial do Magistério, protocolo n° 2007/0000228191, afirma que presentou todos os documentos necessários e suficientes para o deferimento do benefício, contudo não obteve nenhuma decisão da SEDUC até o ajuizamento do mandamus.
Argumenta a existência de ilegalidade e abuso de direito pela autoridade coatora por violação à razoável duração do processo, transcorrendo 13 (treze) anos sem uma decisão final do requerimento administrativo de aposentadoria realizado.
Alega possuir direito líquido e certo violado, ante a omissão injustificada da autoridade impetrada quanto à razoável duração do seu processo de aposentadoria, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal e do art. 49 da Lei n° 9.784/99.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, determinando à autoridade coatora que emita uma lista final de pendências, caso existam, para que após o cumprimento, conclua o processamento do requerimento do benefício de aposentadoria especial do Magistério.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para que seja determinada o fim da instrução processual e a remessa dos autos para o IGEPREV para análise da documentação e do pedido de Aposentadoria Especial do Magistério.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a ação mandamental.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, dispõe que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
No caso vertente, observa-se que a impetrante objetiva a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora proceda com a imediata análise do seu pedido administrativo de aposentadoria, protocolado desde o mês de junho de 2007, conforme restou comprovado no Requerimento n° 2007/228191 (vide id 6777263).
Analisando os autos, constata-se que, em 21 de novembro de 2002, o Estado do Pará através da Divisão de Cadastro da SEDUC comunicou à impetrante que o pedido de aposentadoria não poderia ser atendido, por não ter completado o tempo de serviço necessário, além disso, observo a existência de um outro processo administrativo em nome da impetrante, protocolo n° 2021/134942, datado em 03/02/2021, referente ao pedido de aposentadoria da servidora pública (id 6777263).
Nesse contexto, analisando o acervo probatório, resta incontroverso que a impetrante é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora, bem como comprovou ter efetuado o Requerimento de Aposentadoria junto à SEDUC, constando um protocolo em junho de 2007 e outro de fevereiro de 2021, sendo que, a princípio, verifica-se que a requerente não obteve resposta quanto a conclusão do feito administrativo até a data de ajuizamento do presente mandamus quanto ao seu pedido de aposentadoria.
Assim, em cognição sumária, observo presente o requisito da relevância da fundamentação no caso em análise, tendo em vista que a impetrante comprovou ter efetuado o requerimento de sua aposentadoria junto à SEDUC desde a data de 20/06/2007, desta forma, não se mostra razoável a longa duração do processo administrativo sem a devida análise e conclusão pela SEDUC, configurando, a princípio, violação ao artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, “in verbis”: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Ademais, vale destacar que o art. 49 da Lei nº 9.784/99, estabelece a previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos, a seguir transcrito: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Nessa linha de entendimento, também observo configurado o requisito do perigo da demora, por verificar demonstrada a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, tendo em vista a demora da análise do pedido de aposentadoria, considerando a idade avançada da impetrante e a natureza alimentar.
No mais, registro que a presente decisão não adentra ao mérito administrativo, circunstância que é vedada ao Poder Judiciário, mas apenas assegura a efetividade de princípios basilares contidos de forma expressa no texto constitucional e aplicáveis à Administração Pública, em especial, a legalidade, a razoabilidade e a eficiência.
Pelo exposto, ante a presença dos requisitos legais necessários, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando à autoridade coatora que proceda a análise do pedido administrativo de Aposentadoria e, havendo pendências, indiquem as obrigações que devem ser cumpridas pela servidora pública, mediante a juntada dos documentos necessários ou complementares, possibilitando a instrução processual e a conclusão quanto ao deferimento ou indeferimento do benefício requerido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser suportada pela Fazenda Pública Estadual, na hipótese de descumprimento da decisão.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao Estado do Pará, por sua Procuradoria Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-Pa, 23 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/11/2021 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 14:30
Mandado devolvido #{resultado}
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24/11/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 07:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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