TJPA - 0014993-52.2003.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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16/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de NEWTON AMOEDO BARREIRA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:01
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:40
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:23
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0014993-52.2003.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, qualificado(a) nos autos vem propor AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de NEWTON AMOEDO BARREIRA, também qualificado(a) nos autos, argumentando que firmou com os requeridos pagamento de empréstimo mediante cédula bancária. À fl. 17, foi exarada certidão atestando a não localização de bens do executado, na data de 23.09.2003. À fl. 78 e ss., foi realizada tentativa de penhora on-line de valores via SISBAJUD Id. 82209506, determinando que a parte autora indicasse bens passíveis de penhora, bem como advertindo sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Id. 82934354, requerendo a suspensão do processo em razão da não localização de bens.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
Observa-se que o feito foi ajuizado em judicialmente em 2003, de sorte que, decorridos 20 (vinte) anos desde o seu ajuizamento, até a presente data, não houve a localização bens do executado.
De imediato, cabível pontuar que, entre a data da certidão emitida pelo oficial de justiça atestando a não localização do bem em 23.09.2003 até a presente data, transcorreu um hiato temporal de aproximadamente 20 (vinte) anos sem qualquer êxito no sentido de localizar bens passíveis de execução.
Outrossim, oportunizada à parte autora que indicasse bens passíveis de penhora, esta requereu a suspensão do feito em razão da não localização de bens, vide Id. 82934354.
Cabe salientar que o título extrajudicial ora pleiteado em Juízo, prescreve em 03 (três) anos conforme estabelecido nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como no art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil, tendo em vista tratar-se de cédula de crédito bancário.
Nesse sentido, o STJ possui entendimento firmado no seguinte sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931⁄2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530⁄SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄02⁄2019, DJe 06⁄03⁄2019).(grifos apostos) Por conseguinte é imperioso concluir que TORNOU-SE PRESCRITO O DIREITO DE AÇÃO PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL, porquanto ultrapassado o prazo prescricional trienal.
Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, a parte autora não adotou qualquer postura positiva frente ao processo para a para a localização de bens.
O próprio STJ comunga de tal entendimento, a saber: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇO JURISDICIONAL.
NO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdo recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questes essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execuço no mesmo prazo da prescriço da aço" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execuço: [...] quando o devedor no possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescriço intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriço do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execuço permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localizaço de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimaço do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinço entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescriço, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescriço intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Reviso da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegaço de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Ao longo das razões de decidir, expor o Ministro Relator Paulo Sanseverino: Importante observar que a intimaço para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinço do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que no depende da ocorrência de prescriço, como já alertava o Min.
EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema. [...] Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensas executórias subsistirem indefinidamente no tempo, no obstante a inércia da parte interessada.
Essa consequência, a meu juízo, isso no pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. [...] Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, no sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. (grifou-se) Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a parte exequente não adotou as providências cabíveis para a localização de bens do requerido, não fazendo qualquer peticionamento relevante nos autos, permitindo que o processo ficasse paralisado por longo lapso temporal, demonstra o seu desinteresse em obter o direito que lhe foi assegurado.
Ainda que que, ainda que considerando a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da prescrição enquadrada nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, vigente há época do ajuizamento, esta não pode permanecer por prazo ilimitado, tal como pretende a parte autora, de sorte que, a suspensão da execução por ausência de localização de bens implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente, vide art. 921 do CPC.
Exalce-se que, conforme pontuado pelo julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a intimação da parte interessada para fins de manifestação, tendo em vista que não se trata de hipótese de extinção por abandono da causa.
O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição do direito, posto que, os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao razoável, sem que houvesse qualquer peticionamento relevante que justificasse o prosseguimento do feito.
Há de se observar, ainda, o PRINCÍPIO DA DURAÇO RAZOÁVEL DO PROCESSO que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:02
Decorrido prazo de NEWTON AMOEDO BARREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:02
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 10/02/2023 23:59.
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02/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
- DESPACHO - INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI para obtenção de certidão de registro de imóveis do executado, haja vista que cabe ao Exequente diligenciar junto aos Cartórios de Imóveis e demais órgãos para satisfação de seu crédito, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto ao seu ônus de envidar todos os esforços na localização de bens.
Desta forma, intime-se o Exequente para que indique bens a serem penhorados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, por 01(um) ano de acordo com o art. 921, III e §§ do CPC, advirto e determino: § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 01:02
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:02
Decorrido prazo de NEWTON AMOEDO BARREIRA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0014993-52.2003.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM.
Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 24 de novembro de 2021.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/11/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 10:41
Processo migrado do sistema Libra
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23/11/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 10:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00149931820038140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
16/11/2021 13:51
Remessa
-
29/09/2021 09:50
REMESSA INTERNA
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03/09/2021 12:57
Remessa
-
03/09/2021 11:50
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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03/09/2021 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2021 08:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2021 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2021 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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16/07/2021 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/07/2021 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2021 15:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0700-47
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25/06/2021 15:45
Remessa
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25/06/2021 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2021 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/06/2021 11:40
AGUARDANDO PRAZO
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25/06/2021 11:33
Remessa - Carga rápida à advogada Thais Penin, OAB nº 23731. Processo com 91 fls numeradas.
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17/06/2021 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/06/2021 11:15
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A no processo 00149931820038140301.
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17/06/2021 11:15
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A no processo 00149931820038140301.
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17/06/2021 11:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NATHALIA RODRIGUES FEIJO (4645294), que representa a parte NEWTON AMOEDO BARREIRA (26547987) no processo 00149931820038140301.
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17/06/2021 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/06/2021 12:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2021 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/06/2021 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/06/2021 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/06/2021 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2021 13:07
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2021 12:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2382-30
-
02/06/2021 12:10
Remessa
-
02/06/2021 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2021 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2021 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/06/2021 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2021 08:42
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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31/05/2021 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2021 08:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/05/2021 13:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/03/2021 18:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
04/03/2021 10:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2021 09:43
OUTROS
-
02/12/2020 13:16
OUTROS
-
23/11/2020 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/11/2020 13:04
AGUARDANDO ASSINATURA
-
20/11/2020 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2020 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/01/2020 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2020 12:01
OUTROS
-
07/01/2020 11:33
OUTROS
-
07/01/2020 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2020 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2020 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2019 11:43
Remessa
-
23/10/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2019 11:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/10/2019 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 11:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/10/2019 10:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (27007522), que representa a parte BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A (7832642) no processo 00149931820038140301.
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08/10/2019 10:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A no processo 00149931820038140301.
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08/10/2019 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2019 12:34
Remessa
-
20/09/2019 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2019 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2019 10:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
12/09/2019 17:45
AGUARDANDO PRAZO
-
06/09/2019 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/09/2019 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/08/2019 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2019 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2019 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2019 12:41
OUTROS
-
30/05/2019 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/05/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2019 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2019 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2019 08:35
OUTROS
-
29/03/2019 16:44
Remessa
-
29/03/2019 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2019 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/03/2019 12:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/03/2019 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2019 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2019 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2019 10:17
OUTROS
-
11/12/2018 11:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/12/2018 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2018 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2018 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2018 10:54
Remessa
-
06/12/2018 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2018 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2017 13:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/10/2017 11:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (25742917), que representa a parte BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A (7832642) no processo 00149931820038140301.
-
11/10/2017 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2017 08:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/09/2016 11:21
Remessa
-
14/09/2016 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2016 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2015 12:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/06/2014 12:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (6258950), que representa a parte BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A (7832642) no processo 00149931820038140301.
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05/06/2014 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2014 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2014 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2014 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2014 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2014 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2014 18:28
Remessa
-
20/05/2014 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2014 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2014 12:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/07/2013 18:07
Remessa
-
30/07/2013 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2013 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2013 18:09
Remessa
-
24/07/2013 18:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2013 18:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2011 11:54
AGUARDADANDO DESPACHO
-
26/08/2011 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2010 13:48
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
15/12/2009 10:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO - aguardando manifestacao ate 2005 - cx 12
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21/11/2009 14:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AG. MANIF. ATE 2005 CX 23
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14/09/2009 08:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 13
-
12/05/2009 11:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 69
-
07/05/2008 17:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 86
-
24/09/2003 19:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/09/2003 10:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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22/09/2003 16:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/09/2003 10:18
Citação PENHORA
-
15/09/2003 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
11/09/2003 13:51
MANDADO(S) A CENTRAL
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11/09/2003 13:50
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
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10/09/2003 08:50
PREPARACAO DE MANDADO - mandado expedido em 08/09/03
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14/08/2003 19:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/08/2003 16:30
PREPARACAO DE MANDADO
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14/08/2003 15:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/08/2003 12:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/08/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/08/2003 00:00
Citação
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12/08/2003 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/08/2003 17:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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05/08/2003 17:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/08/2003 14:17
VINCULAÇÃO
-
04/08/2003 09:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*35-74
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04/08/2003 09:52
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area JUNTADA (CIVEL), do Num de partes 0 para num partes 2
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29/07/2003 12:23
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1026 - 2ª Vara Cível-Órfãos, Ausentes e Interditos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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