TJPA - 0006167-02.2013.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0006167-02.2013.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA ODÍLIA BARROS FARIAS REPRESENTANTE: EDJANE MIRANDA CORRÊA (OAB/PA Nº 15.541) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CRISTINA MAGRIN MADALENA (OAB/PA Nº 11.236) – PROCURDORA ESTADUAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 8.956.536), interposto por MARIA ODÍLIA BARROS FARIAS, com fundamento nas alíneas a, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
FGTS.
ART. 7º, XXIX, CF/88.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
O vínculo temporário encerrou em 16/04/2009, sendo ajuizada a ação em 06/11/2013, quando esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término do vínculo precário aniquilando a pretensão autoral quanto ao FGTS. 2.
A observância deste prazo bienal decorre do próprio texto originário da Constituição da República (art. 7º, XXIX, parte final). 3.
Apelação conhecida e provida. (2ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Luzia Nascimento.
Julgamento de 07/03/2022 a 14/03/2022).
Sustentou a parte recorrente que o acórdão impugnado teria violado o prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), para cobrança de crédito (FGTS) contra a Fazenda pública, em face de distrato laboral, aplicando, ao invés, o prazo prescricional de 02 anos, conforme disposto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, o que iria de encontro a outros julgados deste tribunal Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 8.998.589). É o relatório.
Decido.
Verifico que a matéria versada no recurso está compreendida nos recursos extraordinários encaminhados ao Supremo Tribunal Federal como representativos de controvérsia (processos n.ºs 0059789- 16.2012.814.0301, 0045070-29.2014.8.14.0028 e 0040687 76.2020.8.14.0301), registrado naquele Tribunal como RE 1336848 (vinculado ao Tema 1.189), cuja questão discutida cinge-se “Aplicabilidade ou não do prazo prescricional bienal previsto na parte final do inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal nas ações que se discute direito ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS nos contratos temporários celebrados junto à Administração Pública.
Sendo assim, sobresto o recurso especial (art. 1.030, III, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
13/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 11:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1189 - STF - Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nu
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06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/04/2022 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2022 08:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/04/2022 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:11
Juntada de Petição de
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21/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:51
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), MARIA ODILIA BARROS FARIAS - CPF: *78.***.*02-91 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (PROCURADOR) e provid
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14/03/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2022 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/02/2022 23:59.
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27/01/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 09:05
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA ODILIA BARROS FARIAS em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2021 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 10:51
Recebidos os autos
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18/11/2021 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 11:05
Recebidos os autos
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16/11/2021 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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