TJPA - 0858749-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 07:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 06:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 05:50
Decorrido prazo de GILSON ROCHA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ILSON MELO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MARCUS CESAR NEVES CORREIA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA CECILIA GOMES DIAS em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ILSON MELO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:32
Decorrido prazo de GILSON ROCHA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:32
Decorrido prazo de MARCUS CESAR NEVES CORREIA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA CECILIA GOMES DIAS em 02/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 21:42
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA CECILIA GOMES DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 06:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCUS CESAR NEVES CORREIA em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA CECILIA GOMES DIAS em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858749-48.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CECILIA GOMES DIAS REQUERIDO: ILSON MELO DE OLIVEIRA, GILSON ROCHA DE OLIVEIRA, MARCUS CESAR NEVES CORREIA Nome: ILSON MELO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 751, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-605 Nome: GILSON ROCHA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 751, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-605 Nome: MARCUS CESAR NEVES CORREIA Endereço: Rua Dois, 41, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-330 Processo Cível Nº. 0858749-48.2021.8.14.0301. - Decisão - Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA E COMPRADE IMÓVEL LOCADO C/C RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE VENDA E COMPRA À LOCATÁRIA, com pedido de TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA CECÍLIA GOMES DIAS contra ILSON MELO DE OLIVEIRA, GILSON ROCHA DEOLIVEIRA e MARCUS CESAR NEVES CORREI.
Em breve síntese, relata a autora que vive no imóvel locado há mais de quatorze anos, sendo renovado, sucessivamente, com prazo de dois anos.
Que o último contrato entro em vigor desde 24.08.2019, conforme contrato de locação - Id.
Num. 36838060.
E que o imóvel objeto do contrato de locação fora alienado pelos 1º e 2º requeridos ao 3º requerido, sem que tenha sido dado o direito de preferência de compra à locatária.
Requer, em tutela antecipada, que seja determinado o sobrestamento imediato o ato negocial de compra e venda do imóvel perpetrado pelos requeridos, sendo a requerente mantida na locação do imóvel por prazo indeterminado pagando os aluguéis mensalmente enquanto estiver “sub judice”, sob pena de multa no caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da assistência gratuita à requerente.
Segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A inicial encontra fundamento no art. 27, da Lei 8.245/91, que dispõe sobre o direito de preferência do Locatário na aquisição de imóvel locado em seu nome, conforme texto legal a seguir transcrito: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.”.
Mas, embora esteja comprovada a relação locatícia, não se vê nos autos qualquer documento que comprove a suposta alienação do imóvel de modo a sustentar, pelo menos nesse momento, o deferimento da tutela, razão pela qual indefiro o pedido de tutela requerido.
Assim, face ao exposto, indefiro a tutela.
Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o(a)(s) demais requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2021 JOÃO LOURENÇO DA MAIA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100419322094800000034614716 MARIA CECÍLIA GOMES DIAS - 1º Contrato de locação 2007 Documento de Comprovação 21100419322108300000034616985 MARIA CECÍLIA GOMES DIAS - 2º Contrato de locação Documento de Comprovação 21100419322122700000034616987 MARIA CECÍLIA GOMES DIAS - 3º Contrato de locação Documento de Comprovação 21100419322135700000034616988 MARIA CECÍLIA GOMES DIAS - 4º Contrato de locação Documento de Comprovação 21100419322149500000034616989 MARIA CECÍLIA GOMES DIAS - 5º Contrato de locação Documento de Comprovação 21100419322162100000034616990 MARIA CECÍLIA GOMES DIAS - 6º Contrato de locação Documento de Comprovação 21100419322174700000034616991 MARIA CECÍLIA GOMES DIAS - contrato de locação atual Documento de Comprovação 21100419322187600000034616992 MARIA CECÍLIA GOMES DIAS - solicitação de entrega do imóvel Documento de Comprovação 21100419322199100000034616993 MARIA CECÍLIA GOMES DIAS - identificação Documento de Identificação 21100419322208200000034616994 MARIA CECÍLIA GOMES DIAS -DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21100419322217100000034616995 MARIA CECÍLIA GOMES DIAS -PROCURAÇÃO Procuração 21100419322227000000034616996 -
16/11/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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