TJPA - 0852381-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/07/2023 03:49
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:49
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:47
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0852381-23.2021.8.14.0301 Parte Requerente: RAPHAEL VALENTE DE ARAUJO Parte Requerida: WOLF INVEST EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito foi suspenso até o julgamento do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Verifica-se que foi julgado o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, em que foi determinado (ID 95126811): “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, revogo a suspensão do feito e determino a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.00000.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:59
Declarada incompetência
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19/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:38
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:38
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 20/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:18
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0852381-23.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Os autos foram distribuídos para o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, no entanto, aquele juízo declinou de sua competência para processar e julgar o presente feito (ID 81442508).
Importante destacar que vários processos envolvendo a ré WOLF INVEST EIRELI foram remetidos para o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, e este juízo tem suscitado conflito de competência em todos os processos, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual o juízo competente para processar e julgar os feitos.
Todavia, à luz da economia processual e a fim de evitar sobrecarga processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando a suscitação de vários conflitos de competência, deve o presente feito ser suspenso até o julgado do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Diante disso, defiro a suspensão do feito até o julgamento do conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, nos termos do artigo 313, incisos V, alínea a, e VIII do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817098-32.2022.8.14.0000
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10/01/2023 12:25
Conclusos para decisão
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17/12/2022 04:41
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:41
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:42
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0852381-23.2021.8.14.0301 - DECISÃO -
VISTOS.
Verifica-se, no processo penal n. 0001239-38.2020.8.14.0401, que ocorreu a prisão do Executado, e para além dos efeitos penais da sentença, o juízo penal determinou que a 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém é a responsável pelo ressarcimento das vítimas, visto ser este o juízo responsável pelo primeiro processo de execução com tais pedidos e causas de pedir, restando prevento para fazer o rateio do concurso de centenas de credores e dispor acerca do acervo patrimonial apreendido.
Ademais, deve ser observado o art. 55 § 1.º do CPC/2015, a saber: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Sendo assim, reconheço a conexão suscitada pelo autor e determino a reunião do processo 0852381-23.2021.8.14.0301 ao processo n.º 0838264- 95.2019.814.0301 que tramita na 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, por conexão (art. 55 caput do CPC/2015), já que não foi prolatada sentença nos presentes autos, e também para evitar decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55 § 3.º do CPC/2015).
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/11/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 05:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2022 05:03
Mandado devolvido cancelado
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20/01/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 01:56
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0852381-23.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Indefiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final - art.82 do CPC.
Ressalto que existe a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º, do CPC, podendo a parte proceder ao recolhimento, caso entenda.
Assim, intimem-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente, na pessoa de s(eu)(ua) advogado(a), para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, 18 de outubro de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
18/11/2021 21:01
Conclusos para despacho
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18/11/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/10/2021 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAEL VALENTE DE ARAUJO - CPF: *78.***.*22-04 (EXEQUENTE).
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30/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
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03/09/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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