TJPA - 0857264-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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17/09/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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20/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS REIS em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para: declinar da competência.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte executada possui domicílio no município de Benevides - PA.
Desta forma, o município de Benevides é o foro competente para apreciar e julgar a demanda.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do réu em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor.
Nestes casos, pode o juiz reconhecer a sua incompetência “ex officio”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex offício. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta-RS, o suscitante” (STJ, 2ª Seção, CC 48647/RS; rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 05.12.2005, p. 215).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DEPRECADO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
LIMITAÇÕES A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INVESTIGAR QUAL O VERDADEIRO E ATUAL DOMICÍLIO DO RÉU PARA SE INFIRMAR OS FATOS INDICADOS NA INICIAL. - A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. - Entre as faculdades concedidas ao juiz, em sua atuação de ofício, não se inclui a de infirmar as afirmações de fato feitas pelo autor em sua inicial.
Assim, se o autor indica aquele que acredita ser o domicílio do réu, este local deve ser levado em consideração para fins de fixação da competência.
Resguardam-se, assim, os princípios de imparcialidade e inércia processual. - Se, em momento posterior, for demonstrado que o réu reside em outra comarca, aí surge novo problema de competência a ser solucionado pelos meios processuais adequados.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, ora suscitado, para o julgamento da causa, devendo o Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Foz de Iguaçu, Estado do Paraná, determinar as providências necessárias para o cumprimento da carta precatória em questão. (STJ, CC 82.493/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 285) Assim sendo, de ofício, declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito para o foro de domicílio do réu.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os presentes autos ao município de Benevides - PA, após as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:58
Declarada incompetência
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17/07/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:22
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:56
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS REIS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL - Decisão - Intime-se o Exequente para que apresente memória atualizada do cálculo do valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta do Exequente, proceda-se à penhora online, via SisbaJud, de forma reiterada por 30 dias.
Em caso de não haver valores disponíveis para penhora, via SisbaJud, defiro a consulta/bloqueio através do RENAJUD.
Intime-se o Exequente quanto ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar sobre o resultado da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executada (art. 854, §5º, do CPC), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Caso não sejam localizados valores em conta ou veículos do Executado ou sendo estes insuficientes, intime-se o Autor/Exequente para que indique bens a serem penhorados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, por 01(um) ano de acordo com o art. 921, III e §§ do CPC, advirto e determino: § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
09/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0857264-13.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id89008995, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 7 de agosto de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS REIS em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/02/2022 23:59.
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04/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0857264-13.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição do novo mandado de citação, penhora e avaliação, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (cinco) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 3 de dezembro de 2021.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 01:56
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857264-13.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA EXECUTADO: ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS REIS Nome: ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS REIS Endereço: Rua Alacid Nunes, 963, Independente, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 - Despacho - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(a) executado(a).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo(a)(s) exequente(s), devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a)(a) executado(a), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(a)(s) executado(a)(s), arreste-lhe os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo(a)(s) exequente(s).
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o(a)(s) exequente(s), providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, 21 de outubro de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092719031876100000033826370 Doc. 00 - Ação de Execução - Sarah Reis da Silva (Termo de Confissão de Dívida) Petição 21092719031882200000033826372 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 21092719031893200000033826373 Doc. 02- Procuracao ACEPA 2021 Procuração 21092719031904500000033826375 Doc. 03 - Termo de Confissão de dívida - Sarah Reis da Silva Documento de Comprovação 21092719031915200000033826376 Doc. 04 - Recibos - Sarah Reis da Silva Documento de Comprovação 21092719031921300000033826378 Doc. 05 - Memória Discriminada do Débito - Sarah Reis da Silva Documento de Comprovação 21092719031926000000033827779 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101416372139300000035508522 Custas Iniciais - Relatorio de conta.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101416372156100000035508527 Custas Iniciais - Boleto.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101416372183100000035508526 Custas Iniciais - Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101416372211500000035508525 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101416390049800000035508528 Custas Iniciais - Relatorio de conta.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101416390063900000035512081 Custas Iniciais - Boleto.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101416390093000000035512080 Custas Iniciais - Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101416390124700000035512079 Certidão Certidão 21101809163589800000035883335 -
18/11/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/10/2021 16:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/09/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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