TJPA - 0844996-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0844996-24.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 14 de maio de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de HELOISA DE CASSIA SOUSA DA MOTA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Para consulta de endereço Vistos etc.
Entendo que a pretensão de se utilizar a Rede INFOSEG como ferramenta de busca de endereços e bens para processos de execução extrajudicial não merece prosperar.
Isso porque, a Rede INFOSEG é uma estratégia de integração das informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, auxiliando também a atividade de inteligência.
A ferramenta interliga as bases federais e estaduais, consubstanciando-se em um Banco Nacional de Índices, que disponibiliza dados de inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, entre outros, mantidos e administrados pelas Unidades da Federação e Órgãos Conveniados (http://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg).
Acerca de sua nalidade, o Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007, em seu artigo 1º estabelece: Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, com a nalidade de integrar, nacionalmente, as informações que se relacionam com segurança pública, identicação civil e criminal, controle e scalização, inteligência, justiça e defesa civil, a m de disponibilizar suas informações para a formulação e execução de ações governamentais e de políticas públicas federal, estaduais, distrital e municipais.
O artigo 2º do referido Decreto estabelece que poderão participar da Rede INFOSEG os órgãos federais de segurança pública, controle e scalização, além das Forças Armadas, órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Outros entes estaduais e municipais também podem integrar a rede mediante convênio especíco.
Desta forma, tendo em vista que a nalidade precípua da Rede INFOSEG é dotar os órgãos de segurança pública e da jurisdição criminal de dados e informações de inteligência para a elaboração políticas públicas nestas áreas especícas, tenho que o acesso para ns outros, de cunho estritamente patrimonial, tais como a localização de endereços e bens para penhora, constitui medida inadequada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
INFOJUD.
INFOSEG.
ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA.
Os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas criadas para a identicação de bens penhoráveis, enquanto o sistema Infoseg destina-se à integração de informações voltadas ao âmbito da segurança pública, e não servem para, a serviço da exequente, consultar endereço da parte devedora (TRF4, Segunda Turma, AG 507XXXX-10.2017.4.04.0000, rel.
Rômulo Pizzolatti, j. 07/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO - UTILIZAÇÃO DA REDE INFOSEG - IMPOSSIBILIDADE.
A rede INFOSEG, criada pelo Decreto Lei nº 6.138/2007, tem como intuito a integração de informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, não sendo meio adequado à obtenção do endereço da parte requerida (TJ-MG - AI: 10024140936360001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/08/0015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta ao sistema INFOSEG para procura de endereço/bens dos executados.
Todavia, DEFIRO a consulta aos sistemas Infojud/ SIEL/ SISBAJUD (a critério deste Juízo) dos endereços do executado indicado na petição retro, cujo espelho segue em anexo.
Manifeste-se a parte exequente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0844996-24.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 83754948, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 29 de maio de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/02/2022 23:59.
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04/01/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0844996-24.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (cinco) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 3 de dezembro de 2021.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2021 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 01:56
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844996-24.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA EXECUTADO: HELOISA DE CASSIA SOUSA DA MOTA Nome: HELOISA DE CASSIA SOUSA DA MOTA Endereço: Rua da Forquilha, Bom Elizeu, OURéM - PA - CEP: 68640-000 - Despacho - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(a) executado(a).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo(a)(s) exequente(s), devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a)(a) executado(a), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(a)(s) executado(a)(s), arreste-lhe os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo(a)(s) exequente(s).
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o(a)(s) exequente(s), providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, 14 de outubro de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080515041517400000028908700 Ação de Execução - Heloisa de Cassia Sousa da Mota Petição 21080515041523100000028908702 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 21080515041531700000028908703 Doc. 02- Procuracao ACEPA 2021 Procuração 21080515041543400000028908704 Doc. 03 - Apresentação de pendências e demonstrativo da dívida Documento de Comprovação 21080515041555700000028908705 Doc. 04 - Contrato de prestação de serviços educacionais do 2º semestre de 2016 Documento de Comprovação 21080515041566000000028908706 Doc. 05 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 21080515041608200000028908707 Doc. 06 - Ficha cadastral da aluna Documento de Comprovação 21080515041615200000028908708 Doc. 07- Histórico Escolar Documento de Comprovação 21080515041624400000028908709 Doc. 08- Notas Promissórias Documento de Comprovação 21080515041636900000028908710 Doc. 09- Ficha de avaliação Documento de Comprovação 21080515041663400000028908711 Certidão Certidão 21081909175865000000030123203 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082511581307600000030726784 Custas iniciais_Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082511581314100000030726786 Custas Iniciais_Comp.
Pgto.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082511581323200000030726787 Custas iniciais_Relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082511581340000000030726789 -
18/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 11:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/08/2021 09:18
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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