TJPA - 0053531-19.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 08:41
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2025 13:44
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:05
Recurso Extraordinário não admitido
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28/01/2025 08:05
Recurso Especial não admitido
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21/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO RODRIGUES MOTA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0053531-19.2014.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LUIS OTAVIO RODRIGUES MOTA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, em ação que versava sobre progressão funcional contra a Fazenda Pública.
O embargante alegou omissão quanto à aplicação da prescrição e à questão da cumulação de regimes jurídicos para progressão funcional.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção via embargos de declaração e se o prequestionamento se justifica diante da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.
III.
Razões de decidir. 3.
Não há omissão no acórdão quanto à aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que foi expressamente reconhecida a prescrição parcial, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. 4.
A alegação de omissão quanto à cumulação de regimes jurídicos é, na verdade, inovação recursal, visto que não foi discutida na petição de agravo interno. 5.
Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, o prequestionamento ficto está configurado com a interposição dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir matéria já decidida em sede de embargos de declaração não se coaduna com a função integrativa desses aclaratórios, sendo necessária a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade para a sua admissão." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração opostos e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de trinta de setembro a sete de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES MOURA, Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra o acórdão constante do id. 21608522, que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível em face de LUIS OTÁVIO RODRIGUES MOTA, sendo a ementa proferida nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA DE 1º GRAU.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO ADQUIRIDO.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL N° 5.351/86 DURANTE SUA VIGÊNCIA E APÓS 02/07/2010 PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS POR FORÇA DA LEI Nº 7.442/2010.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS QUE POSSAM VIR A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Em suas razões (id. 21779320), diz o embargante que o aresto ao norte mencionado negou provimento ao recurso de agravo interno por ele interposto em face de decisão monocrática que, em sede de apelação, negou provimento ao apelo interposto.
O embargante aduz que o referido julgado se baseou na aplicação das Leis Estaduais nº 5.351/86 e nº 7.442/2010 considerando que o direito à progressão funcional do recorrido se renova mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo, não sendo aplicada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ.
Defende que o julgado, nesse ponto, foi omisso ao não esclarecer adequadamente qual regime prescricional deve ser aplicado uniformemente em casos de progressão funcional horizontal, considerando as divergências entre os julgados das Varas de Fazenda Pública e do Juizado da Fazenda Pública, conforme consta de IRDR.
Sustenta, ainda, que o acórdão é contraditório na aplicação da súmula 85 do STJ, que trata de relações de trato sucessivo, e a tese defendida no IRDR, que considera o ato de enquadramento um ato único de efeitos concretos, o que gera a prescrição do fundo do direito a partir da data do ato de enquadramento.
Argumenta que, na prática, a ausência de clareza e uniformidade quanto ao regime prescricional pode resultar em decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, o que impõe ao órgão julgador o dever de sanar a omissão e a contradição presente no acórdão.
Suscita, ainda, suposta omissão e erro material presente na decisão embargada, no que se refere à divergência quanto à (im)possibilidade de cumulação de regimes jurídicos.
Sustenta que, no tocante à questão de cumulação de regimes jurídicos, a pergunta que se faz é se o embargado tem direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, mesmo com as alterações legislativas ocorridas, visto que, segundo a regra presente na Lei Estadual nº 5.351/86, durante sua vigência, e a Lei nº 7.442/2010, após 2/7/2010, o servidor tem direito à progressão funcional horizontal por antiguidade.
Ressalta que há omissão no julgado, pois nele não foi enfrentada adequadamente a questão da impossibilidade de cumulação de regimes jurídicos, o que pode levar à aplicação indevida de ambos os regimes, aumentando as obrigações financeiras do Estado e contrariando o entendimento pacificado no STF de que não há direito adquirido a regime jurídico, apenas à irredutibilidade de vencimentos.
Destaca, também, suposto erro material no acórdão relativo à aplicação cumulativa dos regimes que pode implicar no chamado "efeito repique", proibido pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e contraria a tese firmada pelo STF no Tema 24 de repercussão geral, que proíbe a cumulação de vantagens salariais baseadas em diferentes regimes jurídicos.
Defende, assim, que deve ser sanada a contradição e o erro supracitados, pois a não uniformização dessa questão pode levar à insegurança jurídica, com decisões judiciais permitindo ou negando a cumulação de regimes em casos similares, violando o princípio da isonomia.
Ao final, requer o acolhimento do presente recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (v. certidão id nº 22020156). É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Eis a redação do artigo 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso sob exame, forçoso declarar desde logo que não se vislumbra os vícios suscitados pelo recorrente no acórdão impugnado, mostrando-se clara a sua pretensão de rediscutir a matéria apreciada no referido decisório, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios se dá quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um ponto que exige a devida manifestação.
Nesses casos, a decisão padece de uma lacuna ou falta, ressaltando-se que não há obrigatoriedade de se examinar todos os fundamentos elencados pelas partes, mas somente os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Na hipótese dos autos, extrai-se do exame do processado que a omissão apontada pelo embargante, em verdade, reporta-se ao seu inconformismo com o resultado do mérito da causa.
Com efeito, restou assentado no aresto vergastado que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública e que do exame do pedido constante na peça vestibular denota-se que o caso em questão versa sobre relação de trato sucessivo, já que o direito à progressão funcional se renova mês a mês, ante a omissão do recorrente, pelo que se aplica o verbete da Súmula 85 do STJ.
No caso, considerando que o efeito da progressão do ora embargado importa em pagamento de vantagens pecuniárias mensais, tem-se relação de natureza sucessiva, de forma que são atingidas pela prescrição somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Quanto à alegação de omissão do decisum no tocante à questão de cumulação de regimes jurídicos, questionando-se se o embargado teria direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, mesmo com as alterações legislativas ocorridas não vislumbro a ocorrência de omissão no julgado quanto a esse ponto, tendo em vista que tal argumento se trata, na verdade, de inovação recursal, posto que tal questão sequer foi levantada na petição de agravo interno.
Dessa forma, pelo que se conclui, as razões do recurso revelam tão somente o intuito de reapreciação das matérias já decididas e o seu inconformismo com a conclusão a que se chegou o órgão colegiado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
DO PREQUESTIONAMENTO.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que, quanto ao referido tema, não se mostra este cabível quando ausente qualquer um dos vícios elencados no mencionado artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse viés, é cediço que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento a parte recorrente deve observar as diretrizes do dispositivo mencionado.
Contudo, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou o prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, ao afirmar que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.
Assim, interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal entender que a decisão não deva ser integrada.
Por fim, no caso, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pelo embargante não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no julgado guerreado, in casu, inexistentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É como voto.
Belém, PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 18/10/2024 -
18/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO RODRIGUES MOTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO RODRIGUES MOTA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0053531-19.2014.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 2 de setembro de 2024. -
02/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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25/04/2024 05:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 05:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO RODRIGUES MOTA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO RODRIGUES MOTA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0053531-19.2014.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima LUIS OTAVIO RODRIGUES MOTA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 1 de abril de 2024. -
01/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0053531-19.2014.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível e Remessa Necessária Comarca de origem: Belém/PA Apelante: Estado do Pará Procurador do Estado: Gustavo Lynch Apelado: Luís Otávio Rodrigues Mota Advogado: Jader Nilson da Luz Dias - OAB/PA 5.273 Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL OU POR ANTIGUIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO COL.
STJ.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
PROGRESSÃO NA FORMA DA LEI Nº 5.351/86 ATÉ 02.07.2010 E, A PARTIR DESSA DATA, OBSERVÂNCIA DO ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 7.442/2010.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença exarada pelo juízo de direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL OU POR ANTIGUIDADE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, processo nº 0053531-19.2014.8.14.0301, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada: “Dispositivo.
Posto isto e considerando o que mais tem nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar ao requerido que: 1) Retifique os vencimentos da parte autora, de acordo com a referência, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) após os 04 (quatro) primeiros anos e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010 e, a partir de então, de 0,5 (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos; 2) Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sem custas, pela Fazenda Pública, inteligência do art. 15, alínea g da Lei Estadual nº 5.738/93.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido.
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 6 de agosto de 2019.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (id. 6305627, págs. 1/5), sustentando, em síntese, a prejudicial de mérito de prescrição.
Fala da impossibilidade de reconhecimento da progressão funcional nos termos propostos pela apelada.
Ao final, requer o conhecimento e a reforma integral da sentença.
Conforme certificado nos autos, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação dentro do prazo legal (id. 6305658, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 8206431, págs. 1/9, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação, passando a apreciá-lo monocraticamente.
Verifico que o cerne da razão recursal se cinge ao direito ou não da apelada à sua progressão funcional horizontal por antiguidade.
A irresignação do recorrente não merece acolhimento.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.
Inicialmente, o recorrente argui a prescrição do próprio fundo de direito do apelado, argumentando que deve ser aplicada a prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Como cediço, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Estes são os termos do dispositivo antes referido: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. (grifei).
Contudo, analisando os autos e o pedido constante na peça vestibular, denota-se que o caso em exame versa sobre relação de trato sucessivo, já que o direito à progressão funcional se renova mês a mês, ante a omissão do recorrente.
Em sendo assim, aplica-se o verbete da Súmula 85 do STJ, senão vejamos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Portanto, considerando que o efeito da progressão do ora apelado reflete no pagamento de vantagens pecuniárias mensais, tem-se relação de natureza sucessiva, de forma que são atingidas pela prescrição somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedem o ajuizamento da ação, conforme muito bem observado pelo magistrado a quo.
Sobre a questão, o STJ já firmou entendimento: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019).”.
Pelas razões acima, rejeito a prejudicial de prescrição.
MÉRITO.
No caso em questão, analisando o processado, verifico que, de acordo com os termos da Lei Estadual nº 5.351/86, o apelado detinha o direito de progredir nas referências de seu cargo e de receber o acréscimo financeiro pleiteado, senão vejamos: Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único – A referência l (um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. (...) Art. 18 – A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. (...) § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. § 2° -Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3°- As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Verifico ainda que com o advento do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais (Lei nº 5.810/94), a progressão passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 35.
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36.
A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Assim, como bem colocado na sentença, não houve revogação do regramento legal da progressão, sendo ela devida ao recorrido.
Observa-se ainda que a Lei Estadual nº 5.351/86 foi regulamentada pelo Decreto nº 4.714/87, que estabeleceu que a progressão funcional poderia ocorrer de forma horizontal: Art. 3°- A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; (...) Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da frequência, de acordo com os seguintes critérios; I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da frequência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4°- Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput" este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. (...) Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III- 06 (seis anos); Ref.
IV- 08 (oito) anos; Ref.
V- 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX- 18(dezoito) anos; Ref.
X- 20 (vinte) anos. § 1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o "caput" deste Artigo, considerar-se-á a data limite de l° de outubro de 1986. § 2° - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei n° 749/53.
De mais a mais, foi editada a Lei n° 7.442, de 02/07/2010, denominada “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará e dá outras providências”, a qual previu em seus artigos 8º e 14, a progressão funcional, in verbis: DO INGRESSO Art. 8° O ingresso no cargo de Professor ou Especialista em Educação da - carreira do Magistério Público de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único.
O servidor que ingressar na carreira com titulação correspondente às Classes II, III e IV, somente poderá requerer progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, sendo-lhe permitida, neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observadas as regras de progressão dispostas nesta Lei. (...) DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos.
A respeito do tema sob exame, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROFESSORA CLASSE ESPECIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM ACRÉSCIMO DE 3,5%.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PATRIMÔNIO INCORPORADO.
PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, reexaminaram e mantiveram a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Plenário Virtual do dia 19/07/2021 a 26/07/2021.
Belém, 26 de julho de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (5832316, 5832316, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-26, Publicado em 2021-08-04).” “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA QUE NA ORIGEM DISCUTE INCORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA, INSURGINDO QUANTO A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POSTO QUE A SITUAÇÃO FUNCIONAL DA AUTORA SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA À LEI Nº 7.442, DE 02 DE JULHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ.
A APOSENTADORIA DA AUTORA SE DEU EM 25/11/2003, ANTES DO ADVENTO DO PCCR, PORTANTO AINDA EM VIGOR O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO – DECRETO N° 4.714, DE 09.02.1987, COMBINADO À LEI N° 5.810/94 QUE TRATAVA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ.
LEGISLAÇÕES AUTO APLICÁVEIS E DE EFICÁCIA À ÉPOCA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA E ATO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0048248-15.2014.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (5220831, 5220831, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-17, Publicado em 2021-05-31).” Em relação ao presente caso, oportuno citar trecho do parecer ministerial, que muito bem analisou a questão, verbis: “Dessa forma, a legislação aplicável ao caso em análise é a Lei n° 5.351/86 até as modificações ocorridas com o advento da Lei n° 7.442/2010.
Nota-se que a Lei n° 5.351/86 previa a possibilidade de progressão nas referências do cargo e de recebimento do acréscimo pecuniário correspondente.
Vejamos: ...
Assim, o art. 8º e 18, inciso I, § 1º da Lei 5.351/86, regulamentado pelo Decreto nº 4.714/1987 c/c os artigos 35 e 36 da Lei n.º 5.810/94, garantem a Progressão Funcional por antiguidade pela elevação automática da classificação do servidor à referência superior, após interstício de dois (02) anos de efetivo exercício.
Importante destacar que a Lei n.º 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino Estadual - PCCR, trouxe importantes modificações para progressão funcional do servidor, sendo que esta passou a ocorrer de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho, a cada três anos de efetivo exercício.
Por sua vez, o art. 14, §3º, do PCCR prevê que, na omissão da administração pública quanto à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível da carreira, sem prejuízo das progressões futuras.
Assim, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, não foi realizada a progressão funcional do Autor, ora Apelado, nos termos da legislação vigente a cada intervalo de tempo trabalhado, sendo aplicável a Lei n.º 5.351/86 até 02/07/2010 e, posteriormente, deve ser aplicada a Lei n.º 7.442/2010.” Em relação ao argumento do Estado do Pará relativo à ocorrência de bis in idem, não deverá prosperar, tendo em vista que a progressão foi analisada pelo juízo de 1º grau em consonância com o ordenamento vigente à época dos fatos (tempus regit actum), sendo aplicável a Lei nº 5.351/86 para o período a contar da data da nomeação do apelado, em 22/9/1995, com o acréscimo de 3,5%, no vencimento, após os 4 (quatro) primeiros anos e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até o advento da Lei nº 7.442/2010, em 2/7/2010, passando ao novo enquadramento da progressão a cada período de 3 (três) anos, percebendo 0,5% em seu vencimento.
Portanto, em análise aos fundamentos da sentença de 1º grau, verifico que ela não merece reproche.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Em remessa necessária, MANTENHO os termos da sentença.
Publique-se, Intimem-se.
PROCEDA A SECRETARIA A RETIFICAÇÃO DOS ASSENTOS PARA QUE CONSTE QUE A VINDA DA SENTENÇA A ESTE SODALÍCIO SE DEU TAMBÉM POR REMESSA NECESSÁRIA.
ADOTE, ALÉM DISSO, A SECRETARIA, AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR OS ASSENTOS, DEVENDO CONSTAR COMO APELANTE O ESTADO DO PARÁ E APELADO LUÍS OTÁVIO RODRIGUES MOTA. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/Pa., data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
19/03/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
-
20/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 11:01
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 08:19
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2022 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO RODRIGUES MOTA em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 05:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 05:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 20:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2021 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 10:55
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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