TJPA - 0800328-74.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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21/11/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 08:26
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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26/10/2022 23:15
Decorrido prazo de LN GUERRA LOGISTICA E SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:11
Decorrido prazo de LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:37
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 21:31
Homologada a Transação
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21/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 04:54
Decorrido prazo de LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:54
Decorrido prazo de LN GUERRA LOGISTICA E SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 03:13
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800328-74.2021.8.14.0201 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LN GUERRA LOGISTICA E SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME, LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA DESPACHO 1.
Considerando que o executado foi citado e não se manifestou nos autos até este momento, DEFIRO o bloqueio de valores junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 3.
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5.
Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos. 6.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, 11 de fevereiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/02/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
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27/01/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2022 23:59.
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17/12/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 01:58
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800328-74.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LN GUERRA LOGISTICA E SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME, LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA DESPACHO 1.
Defiro a dilação do prazo requerido pelo exequente, aguarde-se por 15 (quinze) dias em secretaria. 2.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), 26 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
29/11/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 02:07
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800328-74.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LN GUERRA LOGISTICA E SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME, LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por LN GUERRA LOGISTICA E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, buscando ver extinguir a presente fase de cumprimento de sentença.
Alega o excipiente, em linhas gerais, que faz-se necessária a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Em resposta de ID nº. 28238358 o excepto defende, em matéria preliminar, a ausência de requisitos para a propositura de tal exceção, enquanto ao mérito, alega a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. É o que havia a relatar.
Decido: Apesar das inúmeras alterações promovidas, o Novo Código de Processo Civil não mencionou a exceção de pré-executividade em seu texto.
Segundo os doutrinadores que vem se debruçando sobre o novo diploma, isso não impede que tal instrumento continue a ser utilizado em nosso ordenamento jurídico.
A exceção de pré-executividade tem fundamento doutrinário e seu pedido é juridicamente possível. É uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo ou quando ausentes as condições da ação.
Em outras palavras, a objeção de pré-executividade é veículo à disposição do executado para tratar de matéria de ordem pública passível de comprovação documental e que, portanto, não necessite de dilação probatória.
Assim, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
In casu, temos que apresenta o excipiente como única matéria da Exceção de Pré-Executividade de ID nº. 26696776, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, alegando, para tanto, que haveria pago quase 70% (setenta por cento) do valor ajustado no acordo homologado por sentença.
Contudo, no referido instrumento, enquanto na parte referente ao pedido, requer o executado que este Juízo atenta a requerimento completamente diverso da tese defendida, o qual transcrevo in litteris: "Diante do exposto, apresenta-se à V.
Ex.ª a presente exceção de pré-executividade, para, uma vez ouvido o Excepto no prazo de lei seja julgada procedente esta exceção, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva ad causam do Excipiente, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou do pedido subsidiário (art. 485, VI, do CPC)".
Dessa forma, resta evidenciada a falta de coerência entre os fatos expostos e o pedido formulado, o que prejudica a cognição plena da demanda e, consequentemente, o seu julgamento.
Frise-se que não cabe ao magistrado perquirir qual a intenção da parte ao apresentar sua defesa, uma vez que a prestação jurisdicional está adstrita aos pedidos constantes na petição, os quais, por esse motivo, devem ser dotados de clareza e coerência, o que não ocorreu no caso em debate.
Ademais, mesmo que esse Julgador tivesse se restringindo apenas quanto ao mérito do corpo da exceção temos que a teoria do adimplemento substancial não configura matéria de ordem pública a ser analisada de ofício pelo Juiz – não enquadrando-se assim nos requisitos necessários para tal tipo de defesa.
Portanto, mostra-se ineficiente a interposição dessa modalidade de resposta do executado.
Nesta esfera, temos esse entendimento já consolidado na nossa vasta herança jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETORNO STJ.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado no qual devem ser suscitadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, como é o caso da inexigibilidade do título.
Exceção de pré-executividade.
Cabimento no caso concreto.
A exceção de pré-executividade é cabível quando preenchidos dois requisitos: 1) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; 2) desnecessária a dilação probatória.
No caso concreto, a parte agravante deduz alegação de inexistência de título executivo válido, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória.
Portanto, deve ser recebida e processada a exceção de pré-executividade.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-24, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/10/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*36-24 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/10/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2017).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
CDA.
REQUISITOS. 1.
A alegação de nulidade das CDAs resta afastada, pois nelas constam os requisitos legais exigidos no artigo 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2.
A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas, etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 3.
Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de imediato pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. 4.
Tanto na petição de exceção de pré-executividade quanto na inicial do presente agravo de instrumento, a parte ora agravante ressalta a necessidade da realização de perícia para revisão de cálculos, o que não se harmoniza com a via da exceção de pré-executividade. (TRF-4 - AG: 50455464320204040000 5045546-43.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA TURMA).
Destarte, por todo o acima exposto, REJEITO a presente exceção de executividade e determino o prosseguimento da execução.
Dado o decurso do tempo, intime-se a parte exequente para que manifeste, em 15 (quinze) dias, interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresente no mesmo planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do processo por falta superveniente de interesse de agir.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, 12 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
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15/07/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59.
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17/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 08:46
Conclusos para despacho
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24/05/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 23:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59.
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05/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
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05/04/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:19
Conclusos para despacho
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17/02/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2021 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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