TJPA - 0812624-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:13
Baixa Definitiva
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20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RILDO CRESSARY DE SOUSA E SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:01
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0812624-52.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração Comarca de origem: Belém/PA Embargante: Estado do Pará Procurador: Marcela Braga Reis OAB/PA 17.608 Embargado: Rildo Cressary de Sousa e Sousa Advogado: Dennis Silva Campos - OAB/PA 15.811 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE IMPORTA EM CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PARCELA JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO STF EM CONTROLE ABSTRATO.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR NESTE GRAU QUE INCIDIU EM CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, EM SE SANANDO O VÍCIO APONTADO, PROVER O RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão unipessoal deste relator que, nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por RILDO CRESSARY DE SOUSA E SOUSA, negou provimento ao recurso, cuja ementa foi proferida nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFICÁCIA “EX NUNC”, DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 E ARTIGO 48, IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.231/PA.
JULGADO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO DO CASTRENSE, DADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “B” DO CPC.
Em suas razões (id. 7360771, págs. 1/3), após breve explanação dos fatos, sustentou o recorrente a existência da contradição no julgado embargado, aduzindo, para tanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Reclamação nº 50.263, proferiu decisão no sentido de que a continuidade do pagamento do adicional de interiorização descumpre o decidido pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.321/PA.
Conclui afirmando que a suspensão do pagamento se mostra legítima, de modo que a modulação dos efeitos na ação concentrada de constitucionalidade não assegura que os militares continuem a perceber a gratificação ora reclamada.
Ao final, postulou o conhecimento do recurso e o seu total provimento com vistas à reforma da decisão.
Não foram ofertadas contrarrazões (id. 7360838, pág. 1). É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão impugnada vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica, entendendo-se pela afirmação contrária a algo que se disse anteriormente.
São contraditórias as decisões em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou que têm duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam.
No caso vertente, o embargante defende a existência do vício antes mencionado na decisão ora hostilizada.
Diz que a modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.321/PA, que declarou a invalidade do adicional de interiorização prevista na Lei nº 5.652/91, não autoriza a continuidade do seu recebimento.
No julgado acima reportado, foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando-se a situação daqueles militares que porventura já tivessem recebido a vantagem, em obediência ao princípio da segurança jurídica, tutelando-se a confiança nos pronunciamentos judiciais.
Vale destacar que em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Na hipótese dos autos, ocorreu evidente alteração no status quo, posto que os dispositivos legais que disciplinavam o pagamento do adicional de interiorização foram declarados inconstitucionais em controle abstrato.
Daí se afirmar que a força vinculante da coisa julgada atua rebus sic standibus, significando que a situação persiste enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e jurídicas existentes a quando da prolação do julgado.
Assim, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque inexiste lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida. É dizer que, apesar de o recorrido estar recebendo a parcela denominada adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse sentido, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Assim, considerando-se que a prerrogativa ao recebimento da vantagem questionada subsistiu até a declaração de inconstitucionalidade das normativas que a originaram, descabe falar em direito do embargado no sentido de que continue a recebê-la.
Nesse passo, a hipótese em tela reclama a reforma, com efeito modificativo, do julgado ora embargado, dado que o vício de contradição apontado pelo recorrente importa em alteração do que fora antes decidido.
Desse modo, merece acolhimento os aclaratórios para, em se sanando a contradição existente, ser reconhecido que a percepção da vantagem reclamada pelo embargado importa em violação ao decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.321/PA, dando-se, por consequência, provimento ao Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, V, “b” do CPC[1].
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração para, saneando o vício apontado, prover o recurso de agravo de instrumento interposto, suspendo os efeitos da tutela provisória concedida pelo juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o autor estará sujeito à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 31 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
01/04/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de RILDO CRESSARY DE SOUSA E SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:11
Decorrido prazo de RILDO CRESSARY DE SOUSA E SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0812624-52.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 30 de novembro de 2021. -
30/11/2021 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812624-52.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Estado do Pará Procurador: Marcela Braga Reis - OAB/PA 17.608 Agravado: Rildo Cressary de Sousa e Sousa Advogado: Dennis Silva Campos - OAB/PA 15.811 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFICÁCIA “EX NUNC”, DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 E ARTIGO 48, IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.231/PA.
JULGADO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO DO CASTRENTE, DADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “B” DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0808760-06.2021.8.14.0000, impetrado por RILDO CRESSARY DE SOUSA E SOUSA, deferiu a tutela provisória requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 6909811, págs. 1/7), historiou o agravante que o recorrido impetrou a ação ao norte mencionada alegando, em suma, que é militar da ativa e que recebia a parcela denominada Adicional de Interiorização por força de decisão judicial, aduzindo que o pagamento da referida vantagem foi sustado em junho/2021, por decisão da Secretária de Estado de Planejamento e Administração/SEPLAD, conforme recomendação do Ofício nº 729/2021-PGE-GAB/PCDM, subscrito pela Procuradora-Geral Adjunta.
Frisou que o juízo de origem, em decisão constante do id. 37048566, págs. 1/6 dos autos originários), deferiu tutela provisória em favor do agravado e determinou o restabelecimento do pagamento da parcela em questão.
Apresentou fundamentos sobre a inexistência de direito líquido e certo em favor do agravado, eis que a suspensão do pagamento da parcela ora reclamada ocorreu em conformidade com a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.321/PA, aludindo que o Pretório Excelso, ao modular a eficácia ex nunc do acórdão, garantiu a eficácia e a preservação dos pagamentos realizados até a data do seu julgamento.
Prosseguiu afirmando que a declaração de inconstitucionalidade das normas a respeito do pagamento do Adicional de Interiorização impede que novos fatos e obrigações se projetem par ao futuro, tanto é que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser indispensável a propositura de ação rescisória para sustar os efeitos futuros das relações de trato continuado, frisando que a alteração do contexto normativo que embasava o pagamento da parcela denominada Adicional de Interiorização não mais subsiste razão para a manutenção do seu pagamento mensal.
Apresentou ainda fundamentos acerca da inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada e pericullum in mora inverso, ressaltando que não há falar em probabilidade do direito em favor do recorrido, visto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA declarou a invalidade das normas instituidoras do Adicional de Interiorização.
Aludiu que o perigo reverso condiz com o efeito multiplicador da decisão, posto que o precedente estabelecido estimulará a interposição de demandas judiciais por militares em idêntica situação.
Postulou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, por fim, o seu total provimento com vistas a sua reforma e a denegação da tutela provisória concedida. É o necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a sua apreciação.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV, b, do CPC[1].
Cuida-se de agravo de instrumento aviado pelo Estado do Pará, ora agravante, contra decisão proferida em sede de mandado de segurança impetrado por Rildo Cressary de Sousa e Sousa, ora agravado, que deferiu tutela provisória suspendendo os efeitos do Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM e determinando, por consequência, o restabelecimento do pagamento do Adicional de Interiorização em favor do recorrido.
Extrai-se do caderno digital que o agravado ajuizou ação ordinária em desfavor do agravante, tendo o juízo singular julgado procedente em parte o pedido para determinar que o agravante procedesse o pagamento da vantagem denominada Adicional de Interiorização em favor do recorrido, abrangendo as parcelas futuras e as pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal (id. 36063886, págs. 1/5).
Destaca-se que do referido pronunciamento, o agravante interpôs recurso de apelação, sendo o recurso conhecido e provido em parte, reconhecendo-se o direito o recorrido ao recebimento do Adicional de Interiorização, conforme acórdão da antiga 1ª Câmara Cível Isolada (id. 36888221, págs. 1/6), que transitou em julgado em 31/03/2016, conforme certificado (id. 36063886, pág. 6), valendo ressaltar que o direito foi reconhecido com supedâneo nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91 c/c 48º, IV da Constituição Estadual.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.321/PA, declarou a invalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991[2], bem como do artigo 48, IV da Constituição deste Estado[3] por afronta a competência privativa do Chefe do Executivo em dispor sobre remuneração dos militares prevista no artigo 61º, § 1º, II, “f” da Constituição da República[4], aplicável por simetria aos Estados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020) É de se ressaltar que no referido julgamento, foi conferida eficácia “ex nunc” à decisão para produzir efeitos a partir da data do Acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Em suma, nessas situações, o julgado paradigma assegurou o direito deles a continuidade do percebimento da vantagem em obediência ao princípio da segurança jurídica, tutelando-se a confiança nos pronunciamentos judiciais.
Contudo, no caso em questão, tem-se que o pronunciamento judicial, bem como o seu trânsito em julgado, que assegurou o direito em favor do agravado se deu em momento anterior a decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade, de modo que ela não se aplica no caso em tela.
Em suma, não se pode admitir que a decisão de inconstitucionalidade, por si só, arraste e desfaça todas as coisas julgadas materiais instituídas, como se se fosse um efeito automático que dela decorre.
A retroatividade da decisão de inconstitucionalidade é contida pela garantia da coisa julgada.
Não é por outra razão que o legislador previu no artigo 27º da Lei nº 9.868/99, a possibilidade de o “Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”, como foi assentado na decisão paradigma.
Deveras, não é de se olvidar que a decisão de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao Judiciário e à Administração Pública, conforme disciplina o artigo 102, § 2º da Constituição da República c/c o parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99, “verbis”: Art. 102 CR/88 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 28.
Lei nº 9.868/99 (...) Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Registre-se, por conseguinte, que a imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja enfrentada novamente pela via judicial.
Em suma, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), descabe a reanálise da constitucionalidade ou não da norma já analisada pelo Sodalício.
No caso, considerando-se que a decisão judicial que assegurou o direito em favor do agravado transitou em julgado antes da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é de ser confirmada a decisão ora recorrida.
De mais a mais, não se desconhece o efeito multiplicador de demandas de igual natureza.
Todavia, não se pode fulminar com o direito do jurisdicionado reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, considerando-se que a parcela em questão já era objeto de regular pagamento em favor do agravado, o que implica em uma conclusão lógica a respeito da existência de dotação orçamentária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o autor estará sujeito à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 18 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. [3] Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei. [4] Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. -
18/11/2021 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 15:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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