TJPA - 0800026-34.2021.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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06/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:55
Decorrido prazo de DANIELE SANTOS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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26/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:20
Juntada de despacho
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14/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:55
Nomeado defensor dativo
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10/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:38
Decorrido prazo de HELTON MACHADO CARREIRO em 14/10/2022 23:59.
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23/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
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23/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 01:18
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:59
Nomeado defensor dativo
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15/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
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23/07/2022 12:29
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DUARTE em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 12:29
Decorrido prazo de GERCIANE MEIRELES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:43
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DUARTE em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:43
Decorrido prazo de GERCIANE MEIRELES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:39
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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11/07/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 22:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2022 22:59
Conclusos para decisão
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20/06/2022 22:58
Conclusos para decisão
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20/06/2022 22:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2022 08:49
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DUARTE em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:49
Decorrido prazo de GERCIANE MEIRELES DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 00:42
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES NUNES em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 08:45
Intimado em Secretaria
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11/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 03:45
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES NUNES em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2021 16:17
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO Nº 0800026-34.2021.8.14.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Latrocínio] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: THIAGO PEREIRA DUARTE, GERCIANE MEIRELES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: BRUNO RODRIGUES NUNES SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público, com base no inquérito policial nº 00186/2021.100023-2, ofereceu denúncia em face de THIAGO PEREIRA DUARTE, brasileiro, nascido em 06/08/2001 (19 anos à época dos fatos), CPF *46.***.*65-27, filho de Rosilene Sousa Pereira, residente e domiciliado na Vila Cigana, zona rural de Cachoeira do Piriá e GERCIANE MEIRELES DA SILVA, conhecida como “Loira”, natural de Capanema-PA, nascida em 23/12/1982 (38 anos à época dos fatos), CPF *72.***.*60-78, filha de Maria das Graças Meireles da Silva, residente e domiciliada na Barão de Capanema, em frente ao tubo, casa de dois andares, bairro Centro, Capanema, pela prática dos seguintes fatos: FATO: No dia 29/03/2021, por volta de 15h, na Vila do Enche Concha, zona rural de Cachoeira do Piriá, os denunciados THIAGO PEREIRA DUARTE e GERCIANE MEIRELES DA SILVA, em comunhão de desígnios, subtraíram para si coisa alheia móvel pertencente à vítima Pedro da Silva dos Santos, mediante violência que resultou na morte do ofendido.
No dia, hora e local supracitados, Thiago Pereira e Duarte e Gerciane Meireles da Silva mataram Pedro da Silva dos Santos com golpes de terçado desferidos na sua cabeça com o objetivo de subtrair a moto HONDA CG 150 FAN ESI, cor cinza, ano 2010, modelo 2010, Chassi 9C2KC1550AR119918, de propriedade da vítima.
Após efetuarem a subtração do veículo, os denunciados venderam a motocicleta por R$ 2.000,00 (dois mil reais) a um indivíduo da localidade.
Um garoto da vila avistou o corpo do ofendido, conhecido como “Pedinho, próximo a uma privada, com a cabeça toda cortada com golpes de facão.
Diante desta informação, cientes de que os autores de tal crime haviam sido Gerciane, conhecida como “Loira”, e Thiago Pereira, moradores da comunidade realizaram buscas e encontraram Thiago Pereira e Duarte e Gerciane Meireles da Silva, amarrando-os e os entregando para a Polícia Militar.
Policiais militares chegaram ao local e conduziram os denunciados até a Delegacia de Polícia de Cachoeira do Piriá para a tomada das providências cabíveis.
Em sede policial, Thiago Pereira e Duarte confessou ter efetuado 05 (cinco) golpes de terçado na cabeça da vítima, alegando que foi compelido a tanto por causa de agressões do ofendido Pedro da Silva dos Santos contra Gerciane Meireles da Silva.
Gerciane informou em seu depoimento que ambos subtraíram a moto do ofendido para fugir, tendo efetuado sua venda pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois não possuíam nenhum valor disponível em dinheiro.
Assim agindo, entendeu o Ministério Público que os denunciados incorreram nas sanções previstas nos artigos 157, §3º, inciso II, do CPB.
Os Réus foram presos em flagrante no dia 30 de março de 2021 (ID 24976011), com conversão em prisão preventiva no mesmo dia (ID 24979172).
A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2021 (ID 25783454).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado dativo nomeado, reservando-se no direito de apresentar os argumentos de defesa em sede de memoriais (ID 27070731).
Aberta a instrução, (ID 35243200), foram ouvidas as testemunhas WILLISON FAUSTO FERREIRA DE FIGUEIREDO (PM), PAULO ARAÚJO FERNANDES (PM), COSME ELDER PEREIRA DE SOUSA (PM) e AIRTON CÉSAR BARBOSA FEITOSA.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha RAIMUNDO NONATO FERREIRA SIQUEIRA, tendo sido designada nova data para Audiência em continuação.
Certificados os antecedentes dos réus (ID 28154843 e 28154845).
O laudo nº: 2021.07.000012-TAN foi juntado no ID 29588473).
Audiência em continuação, com a oitiva da testemunha RAIMUNDO NONATO FERREIRA SIQUEIRA e interrogatório dos acusados (ID 30495177).
Em alegações finais orais, o Ministério Público afirmou que: Trata-se de ação penal movida em desfavor dos denunciados pela prática do crime de latrocínio.
As testemunhas e os acusados foram ouvidos em sede judicial.
Inicialmente, foram ouvidos os policiais militares que participaram das diligências e demais testemunhas em momento anterior, no dia 19 de julho de 2020.
Foram ouvidos os PMS WILLISON FAUSTO FERREIRA DE FIGUEIREDO (PM), PAULO ARAÚJO FERNANDES (PM), COSME ELDER PEREIRA DE SOUSA (PM) e AIRTON CÉSAR BARBOSA FEITOSA.
O policial WILLISON narrou que a guarnição estava em Cachoeira do Piriá quando foi informado pelo tenente de que o crime foi cometido na Vila cigano, e que as pessoas estavam amarradas pelos populares.
Tiveram contato direto com Raimundo, líder da comunidade, que contou que os réus cometeram o crime de latrocínio.
Pontuou que ouviu do líder que a vítima estava bebendo que os réus e de manhã um cidadão encontrou o corpo na privada.
Depois de fazer as diligências, conduziu os acusados à delegacia.
Na delegacia falaram que estavam bebendo com a vítima e confessaram o crime, que mataram a vítima com facão.
O líder da comunidade disse que a moto encontrada era da vítima, e que os denunciados mataram e levaram a moto.
A moto foi entregue pelo líder da comunidade à PM.
Também foi o relato do PM PAULO ARAUJO, que o tenente informou sobre o crime, que os réus estavam amarrados por populares e que foram até o local e levaram os acusados à delegacia.
Disse que os réus estavam bebendo com a vítima no dia anterior, tentaram roubar moto, saíram com a moto e queriam vende-la.
Os populares entregaram a moto para a PM.
O líder da comunidade repassou detalhes à guarnição sobre o que aconteceu.
COSME HELDER também relatou no mesmo sentido, que recebeu o chamado sobre o crime no Enche Concha, que o líder da comunidade disse que a vítima foi morta por golpe de terçado, seguida da subtração da moto.
Quem estava de plantão na delegacia era o delegado Airton, que relatou que recebeu informação sobre os dois suspeitos amarrados no Enche Concha.
Tomou conhecimento de que os dois praticaram o delito, os populares capturaram os réus e os amarraram.
A PM foi até o local e os levaram até a delegacia.
Em sede policial, Thiago confessou que matou pedinho, mas que Pedinho teria “tomado gosto” por Gercianne, e Thiago não teria gostado.
Segundo Thiago, Pedinho teria agredido Gercianne e por isso teria matado a vítima, versão sustentada pelo réu em sede policial e em juízo.
Gercianne revelou ao delegado Airton que ambos subtraíram a moto e a venderam depois.
O delegado soube através de populares que na beira do rio a moto foi negociada com um cidadão, a moto foi apreendida e levada para a delegacia.
O Líder da comunidade afirmou ao delegado que tinha certeza que os réus haviam matado Pedinho.
E o delegado concluiu na sua investigação que se tratou de um latrocínio, o motivo do delito foi para subtrair a moto.
E que Thiago teria inventado essa narrativa como autodefesa.
Na audiência hoje, foi ouvido os réus e o líder da comunidade, que disse que conhece os réus da vila do cigado, que a vítima era conhecido seu, que ouviu de populares que Loira e Thiago haviam matado Pedinho e a comunidade foi atrás deles.
Pegaram os réus no Enche Concha e já haviam vendido a moto por mil reais para um rapaz.
Foram efetuados quatro golpes de terçado na cabeça da vítima para roubar a moto.
Não houve testemunha presencial, mas existem provas claras, pela própria confissão dos autores, que os réus mataram a vítima.
O líder da comunidade informa que um rapaz comprou a moto por mil reais.
Disse ainda que no momento da prisão dos réus, os denunciados juraram as pessoas da comunidade de morte.
Por fim, realizado o interrogatório dos réus, adotaram a narrativa de que aponta homicídio em legítima defesa de terceiro, mas não acaba encontrando respaldo nos autos.
Além disso, os réus entram em contradição em alguns pontos, a gercianne fala que quando Thiago entrou na privada para socorrê-la, ele estava possuindo um facão, pois andava com facão.
Por sua vez, Thiago disse que entrou no local do sanitário desarmado, tendo tirado o facão de Pedinho para desferir os golpes de terçado na cabeça.
Quanto à destinação da moto, Gercianne disse que foi apropriada pelos réus para fugirem do local e que depois a moto foi deixada na ponte.
Thiago diz que a moto foi apropriada pelos réus, mas diz que foi deixada na casa de um menino que tinha lá, mas não esclarece quem é o menino e qual a obrigação deste com a moto.
Diante de tudo coligido em juízo, o Ministério Público pugna pela procedência da denúncia, para que os réus sejam incursos nas sanções do art. 157, §3º, II, do CPB.
A materialidade e a autoria tem como amparo o depoimento das testemunhas policiais militares, o depoimento da testemunha Raimundo Nonato e o depoimento da autoridade policial Airton, bem como as fotos da vítima acostadas aos autos.
E o crime teve como mote a subtração de uma moto, que foi apreendida conforme Auto de Apreensão.
Acrescenta-se a confissão parcial dos acusados.
A defesa técnica dos acusados, ao seu turno, alegou, em resumo, a inexistência de provas colhidas sobre o crivo do contraditório que demonstre que os autores possuíam a intenção de matar a vítima para subtrair a moto, pois o intuito era fazer cessar as agressões físicas e psicológicas que a acusada Gercianne estava sofrendo oriundas de seu ex-companheiro (vítima).
Assim, postulou a absolvição dos réus, com o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade de terceiro, e, subsidiariamente, legitima defesa.
Requer, ainda, a desclassificação para o delito do art. 129, §3º, do CPB, o reconhecimento das atenuantes e a fixação da pena no mínimo legal.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos réus Thiago Pereira Duarte e Gerciane Meireles da Silva a prática do delito previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal.
De início, vê-se que a defesa não suscitou preliminares.
Passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento está suficientemente comprovada pelo Laudo nº: 2021.07.000012-TAN, Relatório de Investigação (ID 25290578,), corroborada pela prova oral colhida em juízo: depoimento das testemunhas WILLISON FAUSTO FERREIRA DE FIGUEIREDO (PM), PAULO ARAÚJO FERNANDES (PM), COSME ELDER PEREIRA DE SOUSA (PM), AIRTON CÉSAR BARBOSA FEITOSA e RAIMUNDO NONATO FERREIRA SIQUEIRA, e interrogatório dos acusados.
Em Audiência, os policiais militares WILLISON FAUSTO FERREIRA DE FIGUEIREDO (PM), PAULO ARAÚJO FERNANDES (PM), COSME ELDER PEREIRA DE SOUSA (PM) e AIRTON CÉSAR BARBOSA FEITOSA informaram que tomaram conhecimento do fato em razão de populares terem amarrado os réus.
Diante disso, foram até o local, encontraram os acusados amarrados pela população e os levaram à delegacia.
Disseram que os populares narraram que os réus estavam bebendo com a vítima no dia anterior, e com o objetivo de roubar a moto da vítima, mataram-na, tendo subtraído a moto e vendido para um terceiro.
Por sua vez, a testemunha RAIMUNDO NONATO, líder da comunidade, disse que: conheço o Thiago e a Gercianne da Vila do Cigana; fiquei sabendo do crime porque foram me chamar lá em casa; o que morreu era amigo nosso; fui olhar na vila do cigana; disseram que quem matou estava no Enche concha; chegamos lá, ele já tinha vendido a moto; pegamos eles lá no Enche Concha, amarramos e entregamos para a polícia; procuramos pela moto; eles disseram que venderam a moto por mil conto para um rapaz; quando amarramos o Thiago e a Gercianne eles confessaram que cometeram o crime; eles fizeram uma casinha e levaram ele para matar nessa casa; casa que fica na vila; mataram de terçado, deram quatro golpes para roubar a moto; eles não falaram que tinham esse objetivo de matar para roubar a moto; quem achou o corpo foi neném, o corpo estava no banheiro perto do sanitário; a moto que foi vendida era do Pedro; uma moto cinza, 150; o rapaz disse que comprou a moto e que tinha dado R$1000,00 reais na moto; tinha comprado do Thiago e da Gercianne; Pedro foi encontrado morto; o moto foi localizada no mesmo dia em que eles foram presos; eles que falaram que tinham vendido a moto; Thiago disse que quando for solto vai me matar; no dia dos fatos eu ‘tava’ dormindo em casa; sei dos fatos porque vieram me chamar de manhã, aqui em casa; eu sou representante do cigano, tudo que acontece aqui, vem me chamar; tudo que sei foi o que me falaram; não presenciei, não vi; sei que venderam a moto porque ele falou pra nós, o Thiago falou pra nós quando pegamos ele no Enche Concha e disse que matou o rapaz; ele disse pra nós mesmo; o crime foi de noite, ninguém sabe que horas foi.
Assim, inexistem dúvidas quanto à existência do fato delituoso.
DA AUTORIA DO FATO a) Da comprovação da Autoria do réu Thiago Pereira Duarte Como se depreende da análise do conjunto probatório formado nos autos, restou suficientemente comprovada a autoria de THIAGO PEREIRA DUARTE pela prática do fato descrito na inicial acusatória.
Segundo o depoimento da testemunha RAIMUNDO NONATO, em audiência, o réu Thiago Duarte teria dito no momento da sua apreensão por populares que ele matou a vítima.
Nesse sentido, destaca-se o trecho do depoimento da referida testemunha ao dizer que: “sei que venderam a moto porque ele falou pra nós, o Thiago falou pra nós quando pegamos ele no Enche Concha e disse que matou o rapaz; ele disse pra nós mesmo; o crime foi de noite, ninguém sabe que horas foi”.
Além disso, no seu interrogatório, o acusado THIAGO PEREIRA DUARTE disse que no dia dos fatos viu a vítima agarrada com a corré Gercianne, puxando seus cabelos e a sua roupa.
Por essa razão, entrou no banheiro e foi para cima da vítima dando golpe na cabeça dele.
Desse modo, cita-se o seguinte trecho do interrogatório do acusado ao dizer que: “viu a moto na rua, disse que ele tinha agarrado o cabelo dela e puxado a roupa dela; tava batendo nela também; quando entrou lá não estava armado; ele, a vítima, estava armado com uma garruncha e um facão na cintura; quando entrei, ela saiu correndo e ele veio pra cima de mim; eu fui pra cima dele; me agarrei com ele; peguei o facão e dei golpe na cabeça dele, cinco golpes; depois pegamos a moto e fugimos pro enche concha; não foi vendida; deixei a moto na beira do rio, do lado tinha a casa de um menino que tinha lá, só pedi pra ele vigiar a moto; No mesmo sentido, a corré GERCIANNE MEIRELES, durante o seu interrogatório, afirmou que o Thiago entrou no banheiro em que estava a ré e a vítima, e que a vítima estava a agredindo.
Por esse motivo, o corréu Thiago teria entrado no banheiro e mandado a vítima largar a Gercianne.
Nesse momento, segundo a ré, ela saiu correndo e não viu os golpes, apenas ouviu ‘as porradas’.
Diante do exposto, inexistem dúvidas de que o réu THIAGO DUARTE praticou o fato, estando, portanto, comprovada a sua autoria. b) Da não comprovação da Autoria de Gercianne Meireles Não restou suficientemente comprovada a autoria da corré Gercianne Meireles pela prática do fato descrito na inicial acusatória.
Nesse contexto, as alegações formuladas pela acusação de que a ré teria sido coautora do delito de latrocínio não possui amparo na prova colhida em juízo, pois inexistem testemunhas neste processo que tenham presenciado o fato delituoso.
As únicas pessoas que estavam presentes no momento do fato eram os réus e a vítima.
Desse modo, a afirmação de que Gercianne teria sido coautora do fato delituoso não merece prosperar, já que durante o seu interrogatório a ré afirmou que era ex-companheira da vítima e que esta não aceitava o término do relacionamento.
Disse que a vítima a perseguiu e tentou agarrá-la a força, momento em que o corréu Thiago percebeu o fato, entrou no banheiro e agrediu a vítima.
A corré Gercianne disse que “tava bebendo há uns três dias; eu, meu marido, e uma galera; numa casa que tinha lá de cachaceiro; de vez em quando esse Pedinho ia lá; um dia antes eu tinha saído para ir no comércio, quando cheguei lá ele correu atrás de mim e botou para me matar mesmo; no comércio do tota; me chamou pra conversar com ele; onde ele me parava queria que eu conversasse com ele; ele é muito barraqueiro; disse: olha tenho droga pra ti e mostrou duas pedras; eu disse: sai fora, tenho marido; aí ele puxou a faca para mim; o homem do comércio me salvou.
Voltei pra beber lá, aí contei pros meninos; disseram que ele não ia mexer comigo; de vez em quando ele ia lá, ficava me olhando e ia embora; não falei pro meu marido o que tinha acontecido; à noite pedi dinheiro pro meu marido para comprar sopa; quando eu tava indo, vi uma moto que vinha chutada; ele botou a moto em cima de mim; eu disse que é isso, Pedinho? Ele disse que queria ficar comigo; eu disse que tinha marido; aí ele botou uma garrucha pra cima de mim; bateu três vezes; aí ele pegou uma faquinha; eu comecei a gritar, meu marido passou e viu; eu corri e me escondi atrás da privada para ele não me ver; ele largou a moto e saiu correndo atrás de mim; ele botou a arma em cima de mim e eu gritei socorro; meu marido passou, viu a moto, correu e disse larga a minha mulher e baixou o facão.
Eu não vi golpe, nem como morreu; só ouvi as porradas; quando eu procurei ele, ele confirmou para mim que tinha matado ele”.
Dessa forma, percebe-se que os depoimentos dos réus são convergentes, pois em ambos se mencionou que o autor das lesões foi apenas o réu Thiago, sendo que a corré Gercianne estava sendo agredida pela vítima, tendo corrido no momento em que os golpes foram praticados pelo corréu.
Assim, entendo que não está comprovada a participação da ré GERCIANNE na prática do fato delituoso.
DA TIPICIDADE PENAL O crime de latrocínio está previsto no art. 15 consiste na forma qualificada do delito de roubo, que se verifica quando a violência física empregada pelo agente, durante e em razão do roubo, provoca a morte da vítima.
Trata-se de delito complexo, uma vez que tutela dois bens jurídicos distintos (patrimônio e vida); O art. 157, §3º, II, do CPB prevê: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Nesse sentido, o fato narrado não encontra plena adequação típica no art. 157, §3º, inciso II, do CPB pois, da prova oral coligida em juízo, não ficou comprovado que o réu causou a morte da vítima para roubar a moto.
Sobre o tema, importante mencionar que os critérios de decisão no âmbito penal, isto é, o grau de convencimento que se exige do julgador para poder decidir que um fato está provado é identificado como “prova além da dúvida razoável”.
Nesse sentido, compartilha-se do entendimento de Gustavo Badaró quando diz: “ a hipótese acusatória deve ser confirmada po rum conjunto concordante de elementos de confirmação, bem como deverá ter resistido às hipóteses defensivas” (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo Penal. 8 ed. rev.
Atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) No presente caso, inexistem provas contundentes de que o réu tenha matado a vítima para roubar a moto já citada.
As testemunhas não presenciaram o fato e depuseram com base naquilo que ouviram dizer.
Os policiais informaram que souberam das circunstâncias do fato por meio de populares, que amarraram os réus e acionaram a polícia.
Ademais, a testemunha líder da comunidade apresentou depoimento divergente em juízo, pois afirmou que “ eles mataram de terçado, deram quatro golpes para roubar a moto”, mas quando perguntado se eles tinham dito que tinham tal finalidade, respondeu: “ eles não falaram que tinham esse objetivo de matar para roubar a moto”.
Desse modo, infere-se que a afirmação de que o réu matou para roubar consiste em uma opinião pessoal da testemunha, não sendo possível conferir credibilidade em tal depoimento.
A isso, acrescenta-se que tanto na seara do inquérito policial quanto no curso da ação penal, os corréus apresentaram o mesmo relato sobre os fatos, afirmando que não mataram a vítima para roubar-lhe a moto, mas para se defender, pois a vítima estaria agredindo a ré GERCIANNE no dia dos fatos.
Nesse ponto reside a inconsistência probatória que gera dúvida sobre tipicidade/ilicitude do fato.
Veja-se que não se trata de conflito sobre circunstância de somenos importância.
Não é possível afirmar, com a segurança necessária para convicção sobre a condenação, se o acusado praticou o fato para roubar a moto da vítima.
Destarte, dou a prova por conflitante quanto à tipicidade/ilicitude do fato e, portanto, inidônea para ensejar condenação.
Inspira dúvida, a qual, sabe-se, leva o processo a resultado absolutório, pelo princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo).
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida pela denúncia de ID 25405616, em razão do que absolvo THIAGO PEREIRA DUARTE E GERCIANE MEIRELES DA SILVA, já qualificados, o que faço com suporte no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Revogo a prisão preventiva dos acusados THIAGO PEREIRA DUARTE, brasileiro, nascido em 06/08/2001, CPF *46.***.*65-27, filho de Rosilene Sousa Pereira, residente e domiciliado na Vila Cigana, zona rural de Cachoeira do Piriá e GERCIANE MEIRELES DA SILVA, conhecida como “Loira”, natural de Capanema-PA, nascida em 23/12/1982 (38 anos à época dos fatos), CPF *72.***.*60-78, filha de Maria das Graças Meireles da Silva, residente e domiciliada na Barão de Capanema, em frente ao tubo, casa de dois andares, bairro Centro, Capanema.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Sem custas.
Após as comunicações de estilo e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
VALE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA.
Cachoeira do Piriá, 14 de novembro de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
16/11/2021 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 17:12
Juntada de Alvará de soltura
-
14/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 01:28
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES NUNES em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:28
Decorrido prazo de GERCIANE MEIRELES DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:28
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DUARTE em 18/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 08:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 08:19
Conclusos para julgamento
-
08/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2021 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
19/07/2021 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2021 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 15:53
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 15:30
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2021 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
12/07/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2021 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
06/07/2021 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2021 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 23:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2021 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 11:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 09:19
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 09:17
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2021 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
16/06/2021 12:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:36
Nomeado defensor dativo
-
17/05/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:10
Decorrido prazo de GERCIANE MEIRELES DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:46
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DUARTE em 10/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 09:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2021 17:28
Recebida a denúncia contra GERCIANE MEIRELES DA SILVA - CPF: *72.***.*60-78 (FLAGRANTEADO) e THIAGO PEREIRA DUARTE - CPF: *46.***.*65-27 (FLAGRANTEADO)
-
14/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:41
Juntada de Petição de denúncia
-
09/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 16:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/03/2021 16:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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