TJPA - 0801616-40.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 12/06/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de DANIEL LEAL DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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27/06/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801616-40.2021.8.14.0045 REQUERENTE: DANIEL LEAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de dano moral julgada procedente.
Declarado inexistente o contrato, ao autor restou determinada a restituição dos valores recebidos a título de empréstimo consignado, cuja incumbência foi devidamente cumprida mediante depósito judicial.
Superado o conhecimento de embargos de declaração, o réu manifestou no sentido de que, não obstante o emprego da compensação para extinguir as obrigações, remanesce a expressão de R$ 604,40 para devolução.
O autor, por sua vez, sem objeção quanto à satisfação, não se opôs à compensação para operar o pagamento de R$ 604,40 ao réu, com restituição da quantia remanescente.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, constatando que os valores depositados são suficientes para extinguir as obrigações, sem oposição das partes quanto à compensação, de sorte a inexistir crédito a ser executado, não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Assim, dos valores vinculados ao processo, expeçam-se os competentes alvarás da seguinte forma: R$ 604,40 em favor do réu, mediante transferência para a conta indicada na petição de ID nº 92407894; a quantia remanescente para depósito na conta do autor (ID nº 92606308).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050312593853900000024651264 02 RG E CPF Documento de Identificação 21050312593858900000024651266 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21050312593881000000024651267 04 EXTRATO DO BANCO DO BRASIL- TED DO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 21050312593888400000024651268 05 EXTRATO DO INSS - COMPROVANTE DO DESCONTO INDEVIDO BANCO FICSA C6 Documento de Comprovação 21050312593894400000024651269 PETIÇÃO INICIAL Petição 21050312593902800000024651271 Decisão Decisão 21051709203357700000025114207 Intimação Intimação 21051709203357700000025114207 Citação Citação 21051711551244800000025174724 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21051712061944100000025177588 COMPROVANTE INTIMAÇÃO AUD REQ Documento de Comprovação 21051712061954500000025177589 Habilitação em processo Petição 21061709574775200000026413198 Petição - Habilitação DANIEL LEAL - C6BANK Petição 21061709574792800000026413199 DOCS REPRESENTAÇÃO - atualizado Procuração 21061709574798000000026413201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062409012510500000026727480 Certidão Certidão 21062411573663800000026747706 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21063009324131400000027004761 AR-0801616-40.2021 Identificação de AR 21063009324143400000027004764 Petição Petição 21070211475048400000027129403 1159226 Petição 21070211475057400000027129408 Petição Petição 21070211504396000000027129700 Cumprimento OF - LIMINAR - PA - DANIEL LEAL DA SILVA.pdf Petição 21070211504401000000027129702 Contestação Contestação 21072116395639000000028042925 1.
CONTESTAÇÃO - DANIEL LEAL DA SILVA Contestação 21072116395644400000028042926 laudo_completo__806589345_daniel_leal_da_silva_23.06.2021_1 Documento de Comprovação 21072116395653900000028042927 ted Documento de Comprovação 21072116395664700000028045129 kit_completo_10016546854_150321_0207_1_compressed (1)_compressed-1-2 Documento de Comprovação 21072116395669600000028045170 kit_completo_10016546854_150321_0207_1_compressed (1)_compressed-3-4 Documento de Comprovação 21072116395692600000028045173 Petição docs de representação p/ aud Petição 21072200580513400000028059000 hab 0801616-40.2021.8.14.0045 Petição 21072200580521800000028059001 subs 0801616-40.2021.8.14.0045 Substabelecimento 21072200580527400000028059002 prep 0801616-40.2021.8.14.0045 Documento de Identificação 21072200580533400000028059003 Termo de Audiência Termo de Audiência 21072309092399600000028141938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510282966300000037666511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510282966300000037666511 Certidão Certidão 21110513081839200000037976753 Petição Petição 21111108240863100000038639976 Habilitação BANCO C6 0801616-40.2021.8.14.0045 Petição 21111108241213300000038645888 Preposição BANCO C6 0801616-40.2021.8.14.0045 Procuração 21111108241247300000038645890 Substabelecimento BANCO C6 0801616-40.2021.8.14.0045 Procuração 21111108241286200000038645891 Termo de Audiência Termo de Audiência 21111212032123200000038852336 Sentença Sentença 21111709284325200000039281113 Sentença Sentença 21111709284325200000039281113 Habilitação em processo Petição 21111814155074400000039572873 procuração - Assinado Procuração 21111814155088600000039572876 identidade . cpf - Assinado Documento de Identificação 21111814155132900000039575531 Embargos de Declaração Petição 21112910280227700000040963791 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DANIEL Petição 21112910280250700000040963799 Juntada de Guia de Deposito judicial - comprovante de pagamento parte autora Petição 21120916061713500000042174700 juntada de guia de depósito judicial pela parte autora - Assinado Petição 21120916061735800000042174703 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - AUTOR EM 07.12.2021 - Assinado Documento de Comprovação 21120916061839700000042174704 GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARTE AUTORA - Assinado Documento de Comprovação 21120916061908200000042174706 Petição Petição 21122915385695500000043785768 Cumprimento OF - sentença COM recurso - PA - DANIEL LEAL DA SILVA Petição 21122915385715600000043785769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012810484078500000046023208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012810484078500000046023208 Contrarrazões Contrarrazões 22020314103590600000046731950 CONTRARRAZÕES DANIEL LEAL x BANCO C6 - - Assinado Contrarrazões 22020314103604900000046731970 Sentença Sentença 23041311241458800000086014740 Sentença Sentença 23041311241458800000086014740 Petição Petição 23042718584757900000086952797 Petição Petição 23050909344612600000087493674 petição-DANIEL LEAL DA SILVA Petição 23050909351256800000087496179 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23050913421269100000087534204 Despacho Despacho 23051010135383800000087539978 Despacho Despacho 23051010135383800000087539978 Petição cumprimento de sentença Petição 23051110493090200000087673589 Petição cumprimento de sentença Petição 23051911195939500000088189270 -
23/05/2023 10:52
Juntada de Alvará
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23/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801616-40.2021.8.14.0045 REQUERENTE: DANIEL LEAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Diante do requerimento inserto na petição de ID nº 92407894, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer o que entender de direito, sendo o necessário para extinguir as obrigações decorrentes do julgado, inclusive mediante compensação dos valores que se encontram depositados em juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050312593853900000024651264 02 RG E CPF Documento de Identificação 21050312593858900000024651266 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21050312593881000000024651267 04 EXTRATO DO BANCO DO BRASIL- TED DO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 21050312593888400000024651268 05 EXTRATO DO INSS - COMPROVANTE DO DESCONTO INDEVIDO BANCO FICSA C6 Documento de Comprovação 21050312593894400000024651269 PETIÇÃO INICIAL Petição 21050312593902800000024651271 Decisão Decisão 21051709203357700000025114207 Intimação Intimação 21051709203357700000025114207 Citação Citação 21051711551244800000025174724 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21051712061944100000025177588 COMPROVANTE INTIMAÇÃO AUD REQ Documento de Comprovação 21051712061954500000025177589 Habilitação em processo Petição 21061709574775200000026413198 Petição - Habilitação DANIEL LEAL - C6BANK Petição 21061709574792800000026413199 DOCS REPRESENTAÇÃO - atualizado Procuração 21061709574798000000026413201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062409012510500000026727480 Certidão Certidão 21062411573663800000026747706 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21063009324131400000027004761 AR-0801616-40.2021 Identificação de AR 21063009324143400000027004764 Petição Petição 21070211475048400000027129403 1159226 Petição 21070211475057400000027129408 Petição Petição 21070211504396000000027129700 Cumprimento OF - LIMINAR - PA - DANIEL LEAL DA SILVA.pdf Petição 21070211504401000000027129702 Contestação Contestação 21072116395639000000028042925 1.
CONTESTAÇÃO - DANIEL LEAL DA SILVA Contestação 21072116395644400000028042926 laudo_completo__806589345_daniel_leal_da_silva_23.06.2021_1 Documento de Comprovação 21072116395653900000028042927 ted Documento de Comprovação 21072116395664700000028045129 kit_completo_10016546854_150321_0207_1_compressed (1)_compressed-1-2 Documento de Comprovação 21072116395669600000028045170 kit_completo_10016546854_150321_0207_1_compressed (1)_compressed-3-4 Documento de Comprovação 21072116395692600000028045173 Petição docs de representação p/ aud Petição 21072200580513400000028059000 hab 0801616-40.2021.8.14.0045 Petição 21072200580521800000028059001 subs 0801616-40.2021.8.14.0045 Substabelecimento 21072200580527400000028059002 prep 0801616-40.2021.8.14.0045 Documento de Identificação 21072200580533400000028059003 Termo de Audiência Termo de Audiência 21072309092399600000028141938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510282966300000037666511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510282966300000037666511 Certidão Certidão 21110513081839200000037976753 Petição Petição 21111108240863100000038639976 Habilitação BANCO C6 0801616-40.2021.8.14.0045 Petição 21111108241213300000038645888 Preposição BANCO C6 0801616-40.2021.8.14.0045 Procuração 21111108241247300000038645890 Substabelecimento BANCO C6 0801616-40.2021.8.14.0045 Procuração 21111108241286200000038645891 Termo de Audiência Termo de Audiência 21111212032123200000038852336 Sentença Sentença 21111709284325200000039281113 Sentença Sentença 21111709284325200000039281113 Habilitação em processo Petição 21111814155074400000039572873 procuração - Assinado Procuração 21111814155088600000039572876 identidade . cpf - Assinado Documento de Identificação 21111814155132900000039575531 Embargos de Declaração Petição 21112910280227700000040963791 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DANIEL Petição 21112910280250700000040963799 Juntada de Guia de Deposito judicial - comprovante de pagamento parte autora Petição 21120916061713500000042174700 juntada de guia de depósito judicial pela parte autora - Assinado Petição 21120916061735800000042174703 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - AUTOR EM 07.12.2021 - Assinado Documento de Comprovação 21120916061839700000042174704 GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARTE AUTORA - Assinado Documento de Comprovação 21120916061908200000042174706 Petição Petição 21122915385695500000043785768 Cumprimento OF - sentença COM recurso - PA - DANIEL LEAL DA SILVA Petição 21122915385715600000043785769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012810484078500000046023208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012810484078500000046023208 Contrarrazões Contrarrazões 22020314103590600000046731950 CONTRARRAZÕES DANIEL LEAL x BANCO C6 - - Assinado Contrarrazões 22020314103604900000046731970 Sentença Sentença 23041311241458800000086014740 Sentença Sentença 23041311241458800000086014740 Petição Petição 23042718584757900000086952797 Petição Petição 23050909344612600000087493674 petição-DANIEL LEAL DA SILVA Petição 23050909351256800000087496179 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23050913421269100000087534204 -
10/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 02:34
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801616-40.2021.8.14.0045 RECLAMANTE: DANIEL LEAL DA SILVA RECLAMADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
O réu opôs embargos de declaração com o intuito de eliminar contradição, firme no fundamento de que os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento, quando constituído em mora o devedor, a despeito da fixação da data da citação como referência de contagem, além de levantar ocorrência de omissão quanto ao pedido alternativo de compensação do valor da indenização com a quantia emprestada.
Com efeito, em parte, prospera o argumento deduzido para eliminar contradição, visto que a responsabilidade atribuída ao demandado não advém de relação contratual, logo, no cenário, como até então não havia valor líquido, os juros moratórios de 1% ao mês devem fluir a partir do arbitramento.
Por outro lado, a compensação pretendida deixa de subsistir.
A declaração de inexistência de relação jurídica devolve as partes ao status quo ante.
Como consequência, a devolução da quantia é medida que se impõe.
Desta forma, ao julgar procedente o pedido declaratório, o juízo determinou a devolução da quantia, a qual, inclusive, já foi depositada, em plena disponibilidade à parte.
A compensação é definida quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
No caso, diante da disponibilidade dos valores a título de empréstimo, possível o emprego da compensação por ocasião do cumprimento de sentença, desde que sobrevenha provocação para tanto.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para fixar a data do arbitramento como termo de incidência dos juros de mora, no que diz respeito à condenação por danos morais.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050312593853900000024651264 02 RG E CPF Documento de Identificação 21050312593858900000024651266 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21050312593881000000024651267 04 EXTRATO DO BANCO DO BRASIL- TED DO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 21050312593888400000024651268 05 EXTRATO DO INSS - COMPROVANTE DO DESCONTO INDEVIDO BANCO FICSA C6 Documento de Comprovação 21050312593894400000024651269 PETIÇÃO INICIAL Petição 21050312593902800000024651271 Decisão Decisão 21051709203357700000025114207 Intimação Intimação 21051709203357700000025114207 Citação Citação 21051711551244800000025174724 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21051712061944100000025177588 COMPROVANTE INTIMAÇÃO AUD REQ Documento de Comprovação 21051712061954500000025177589 Habilitação em processo Petição 21061709574775200000026413198 Petição - Habilitação DANIEL LEAL - C6BANK Petição 21061709574792800000026413199 DOCS REPRESENTAÇÃO - atualizado Procuração 21061709574798000000026413201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062409012510500000026727480 Certidão Certidão 21062411573663800000026747706 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21063009324131400000027004761 AR-0801616-40.2021 Identificação de AR 21063009324143400000027004764 Petição Petição 21070211475048400000027129403 1159226 Petição 21070211475057400000027129408 Petição Petição 21070211504396000000027129700 Cumprimento OF - LIMINAR - PA - DANIEL LEAL DA SILVA.pdf Petição 21070211504401000000027129702 Contestação Contestação 21072116395639000000028042925 1.
CONTESTAÇÃO - DANIEL LEAL DA SILVA Contestação 21072116395644400000028042926 laudo_completo__806589345_daniel_leal_da_silva_23.06.2021_1 Documento de Comprovação 21072116395653900000028042927 ted Documento de Comprovação 21072116395664700000028045129 kit_completo_10016546854_150321_0207_1_compressed (1)_compressed-1-2 Documento de Comprovação 21072116395669600000028045170 kit_completo_10016546854_150321_0207_1_compressed (1)_compressed-3-4 Documento de Comprovação 21072116395692600000028045173 Petição docs de representação p/ aud Petição 21072200580513400000028059000 hab 0801616-40.2021.8.14.0045 Petição 21072200580521800000028059001 subs 0801616-40.2021.8.14.0045 Substabelecimento 21072200580527400000028059002 prep 0801616-40.2021.8.14.0045 Documento de Identificação 21072200580533400000028059003 Termo de Audiência Termo de Audiência 21072309092399600000028141938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510282966300000037666511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510282966300000037666511 Certidão Certidão 21110513081839200000037976753 Petição Petição 21111108240863100000038639976 Habilitação BANCO C6 0801616-40.2021.8.14.0045 Petição 21111108241213300000038645888 Preposição BANCO C6 0801616-40.2021.8.14.0045 Procuração 21111108241247300000038645890 Substabelecimento BANCO C6 0801616-40.2021.8.14.0045 Procuração 21111108241286200000038645891 Termo de Audiência Termo de Audiência 21111212032123200000038852336 Sentença Sentença 21111709284325200000039281113 Sentença Sentença 21111709284325200000039281113 Habilitação em processo Petição 21111814155074400000039572873 procuração - Assinado Procuração 21111814155088600000039572876 identidade . cpf - Assinado Documento de Identificação 21111814155132900000039575531 Embargos de Declaração Petição 21112910280227700000040963791 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DANIEL Petição 21112910280250700000040963799 Juntada de Guia de Deposito judicial - comprovante de pagamento parte autora Petição 21120916061713500000042174700 juntada de guia de depósito judicial pela parte autora - Assinado Petição 21120916061735800000042174703 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - AUTOR EM 07.12.2021 - Assinado Documento de Comprovação 21120916061839700000042174704 GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARTE AUTORA - Assinado Documento de Comprovação 21120916061908200000042174706 Petição Petição 21122915385695500000043785768 Cumprimento OF - sentença COM recurso - PA - DANIEL LEAL DA SILVA Petição 21122915385715600000043785769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012810484078500000046023208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012810484078500000046023208 Contrarrazões Contrarrazões 22020314103590600000046731950 CONTRARRAZÕES DANIEL LEAL x BANCO C6 - - Assinado Contrarrazões 22020314103604900000046731970 -
13/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/04/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos #Data .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
28/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 03:52
Decorrido prazo de DANIEL LEAL DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:16
Decorrido prazo de DANIEL LEAL DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais proposta por DANIEL LEAL DA SILVA, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A (FICSA), aduzindo em resumo que tomou conhecimento de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário de aposentadoria, sem ter concorrido para a contratação.
Expõe que, em 27 de março de 2021, ao conferir extrato de movimentação de sua conta bancária, notou o recebimento de crédito no valor de R$ 3.838,55 (três mil e oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), vindo a saber que se tratava de empréstimo consignado a ser solvido em 84 prestações de R$ 93,20, mediante desconto compulsório em sua aposentadoria.
Narra que manteve contato com a instituição, no afã de devolver a quantia e impor cessação à contratação.
Todavia, embora sendo atendido pelos prepostos do réu, via telefone, os quais se comprometeram em enviar boleto com o intuito de restituição, o ato não foi concretizado.
Em sua peça defensiva, arguiu o réu a tempestividade da contestação; preliminar de retificação do polo passivo, para constar o Banco C6 Consignado, exclusivamente; complexidade da causa, ao argumentar a necessidade de realização de perícia.
No mérito, aduziu ausência de ilegalidade na contratação, e impossibilidade de responsabilização do réu, por absoluta inexistência de dano moral, caracterizando, na eventualidade, mero aborrecimento.
As preliminares impeditivas do mérito não prosperam.
A demanda, desde o início, foi direcionada ao Banco C6 Consignado, com correta qualificação, sendo a indicação do nome Ficsa, nesta condição, mera referência.
Assim, não se exige retificação do polo, pois o réu qualificado na inicial corresponde à atribuição dos fatos imputados.
Por tais motivos, afasto a preliminar.
A complexidade de causa tem espaço quando a prova pericial é imprescindível, impondo, se reconhecida a sua pertinência no rito sumaríssimo, a extinção do feito.
O juiz enquanto destinatário da prova compete aquilatar a necessidade de realização de determinada prova, sem que isso caracterize eventual cerceamento.
No caso em apreço, a divergência de grafia entre aquela lançada no contrato de empréstimo e a usual do autor dispensa a submissão de perícia.
Ademais, a exposição fática, dando conta que a procura pela solução do impasse se deu de forma imediata, reforça o inconformismo da parte, que, mesmo recebendo o crédito do empréstimo em sua conta, não revelou intento de convalidar o ato.
Pelo contrário, demonstrou ser diligente na busca do reconhecimento da falta de vínculo contratual.
Logo, deixando de ser essencial ao caso, tenho por superada a preliminar de complexidade de causa.
Verificado que o vínculo entre as partes se desenvolve sob o manto da relação de consumo, tendo em vista que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como a característica intrínseca de destinatário final, conforme instituição do microssistema do CDC, a responsabilidade pelo fato do serviço é atraída.
Nesta situação, quando reconhecida que a prova pericial não influi no julgamento por ser dispensável, a inversão ope legis do ônus da prova, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impõe ao réu a necessidade de provar a inexistência de defeito do serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese o argumento defensivo ter sido mantido na licitude da contratação, não é possível conferir legitimação ao ato de subscrição da contratação, diante da clara divergência de grafia.
Ademais, a boa-fé objetiva que baliza o comportamento de todos os agentes atuantes em demanda judicial, evitando situações em que a torpeza possa beneficiar àquele que deu causa ao ato indevido, inclina em favor do autor, ao demonstrar imediato inconformismo com o ato de contratação, tendo como parâmetro a data de pactuação em contraponto ao ingresso da ação.
Por outro lado, o fato de o autor conservar outros contratos não induz habitualidade, pois, de igual maneira, os demais podem ser contestados.
Essa condição não permite concluir, por si só, que o autor manifestou vontade em contratar.
Desta forma, tem-se que o defeito do serviço existiu, considerando a ausência demonstração de que o autor, de fato, levou a lume contratação de empréstimo consignado, tampouco restou evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou eventual terceiro, apta a excluir a responsabilização.
Faltou, portanto, uma das premissas básicas do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade para convalidar a relação de contrato.
Tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pelo autor, vez que este foi surpreendido com o desconto de parcela mensal em seu benefício, sem que houvesse celebrado ou autorizado o empréstimo junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de mero aborrecimento normal do cotidiano, causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC/2002.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dele é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
O dano moral deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Deve-se resguardar cautela ao arbitrar o valor da indenização, analisando a situação econômico-financeira e social do autor, a fim de evitar locupletar-se exageradamente com a demanda.
Analisando todas as circunstâncias envolvendo as partes e a extensão do dano causado pelo requerido, a expressão pecuniária que expressaria justiça ou ao menos minimizaria a dor sofrida pelo autor e inibiria novas condutas é a correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Da mesma forma que o autor expressou desejo imediato para dissolver o vínculo contratual sob o argumento de indevida contratação, o banco réu atendeu ao comando judicial, cessando os descontos mensais, que se deram no início do contrato.
Levando essa ótica em consideração, em que os efeitos do dano transcorreram em pequeno lapso de tempo, tal comportamento influencia o quantum debeatur, na medida em que a experimento da lesão foi momentâneo e sem maiores resistências por parte da instituição.
Justifica-se, destarte, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Com efeito, diante do pagamento indevido das prestações, a restituição em dobro deve operar, a fim de conferir atenção ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige para esse mister a ocorrência de efetivo desembolso, o que ocorreu, tendo em vista a modalidade consignada para pagamento do empréstimo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda proposta por DANIEL LEAL DA SILVA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A (FICSA), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar inexistente o contrato junto ao réu no valor de R$ 3.838,55 (três mil e oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Determinar ao réu que restitua, em dobro, a parcela descontada indevidamente no mês de março de 2021 no valor de R$ 93,20, totalizando R$ 186,40, corrigida pelo INPC a partir do evento, sem prejuízo da liquidação.
E, por corolário, condeno o réu a devolver as parcelas eventualmente descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão do contrato 010016546854, por se tratar de consequência inerente à declaração de inexistência de relação jurídica, na qualidade de pedido implícito.
Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como deve incidir juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Em consequência, determino que o autor deposite em juízo o valor do empréstimo de R$ 3.838,55 (três mil e oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), à disposição do réu.
Deixo de condenar em custas e honorários em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Bruno Aurélio Santos Carrijo Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção -
18/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:28
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
11/11/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
23/07/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 09:08
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2021 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
22/07/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 04:56
Decorrido prazo de DANIEL LEAL DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 12:06
Juntada de Informações
-
17/05/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:00
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
03/05/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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