TJPA - 0004150-86.2016.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004150-86.2016.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA APELANTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO, LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES, VINICIUS SALES CASTRO, LAYDE FARAG FREITAS MUNIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA : ESTEVAM SAMPAIO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.
CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SANÇÕES AJUSTADAS À NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, que julgou procedente o pedido do Ministério Público do Estado do Pará para condenar o então prefeito municipal de Altamira pela prática de atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10, XI, e 11, I, da Lei nº 8.429/92. 2.
A conduta apontada consistiu no uso de publicidade institucional para promoção pessoal, com aumento exponencial de gastos públicos em mídia entre os anos de 2013 a 2015, veiculando a imagem e o nome do gestor em campanhas oficiais, em violação ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se as alterações da Lei nº 14.230/2021 devem retroagir para beneficiar o réu; (ii) se há ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) se houve efetiva conduta dolosa a caracterizar ato ímprobo de promoção pessoal vedado pela nova redação do art. 11, XII, da LIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência vinculante do STF (Tema 1199) reconhece a irretroatividade das normas benéficas de prescrição da nova LIA. 5.
O dolo específico foi demonstrado por prova documental consistente, que evidenciou o desvio da finalidade da publicidade institucional para promoção pessoal do gestor, conduta tipificada no art. 11, XII, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 6.
Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, diante da permanência da tipicidade da conduta na nova redação da LIA. 7.
Matéria que demanda prova eminentemente documental a teor do art. 443, II, do CPC. 8.
Sanções originariamente fixadas ajustadas de ofício pelo relator à nova sistemática da LIA, afastando-se a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sanções ajustadas de ofício nos termos do art. 12, III, da nova redação da LIA.
Tese de julgamento: 1.
A veiculação de publicidade institucional com conteúdo enaltecedor da figura do gestor público, com desvio da finalidade informativa e educativa, configura promoção pessoal vedada pelo art. 11, XII, da LIA. 2. É inaplicável retroativamente o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, conforme decidido no Tema 1199 do STF. 3.
A conduta dolosa que configura improbidade administrativa pode ser apurada mediante prova exclusivamente documental, sendo vedada prova testemunhal quando os fatos exigem comprovação documental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 11, XII, e 12, III; CPC/2015, art. 443, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1199, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.196.638/MG, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 14.04.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUZA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Altamira, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ julgou o pedido procedente em razão da violação aos arts. 10, XI; e 11, I, da Lei nº 8.429/92, constatado nos autos, conforme se vê na parte dispositiva da sentença, in verbis (Id. 8902921): “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar que o réu DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA cometeu improbidade administrativa, e, em consequência: 1) DECRETAR a perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; 2) CONDENÁ-LO ao ressarcimento integral do dano, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido desde cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 3) CONDENÁ-LO ao pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano; 4) DECRETAR a suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos; e 5) PROIBI-LO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Custas pelo réu a ser revertida para a Fazenda Estadual.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios a nenhuma das partes, uma vez que não se verifica má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei de Ação Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará acerca desta decisão, para fins de suspensão dos direitos políticos, bem como, lance-se a condenação no cadastro do CNJ.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 15 de novembro de 2021.
Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito” Em suas razões recursais (Id. 8902923), o apelante argumentou, em síntese: a) Preliminar de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente os dispositivos da Lei nº 8.429/92, especialmente quanto à exigência de dolo específico para a caracterização de ato de improbidade; b) Prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do transcurso superior a quatro anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença; c) alega ausência de dolo na conduta praticada, inexistência de promoção pessoal nos atos de publicidade institucional, e que as ações do município estavam em conformidade com o art. 37, §1º, da CF/88; d) Colaciona jurisprudência em abono de suas teses e finaliza pedindo a reforma da sentença apelada.
Em contrarrazões (id. 8902929), o apelado MPPPA rechaça os argumentos postos pelo recorrente, asseverando a comprovação documental dos atos ímprobos, além do pedido de indeferimento das preliminares.
Pede a mantença da decisão apelada.
Processo a mim distribuído e recebido no duplo efeito (id. 15242590).
Parecer do MPPA de 2º grau pelo conhecimento e improvimento do recurso com a ratificação das contrarrazões (id. 15811626). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões do apelo em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, bem como do TJPA, conforme passo a demonstrar.
A preliminar acerca da aplicabilidade retroativa das alterações da LIA será efetivada na exata medida do que vêm decidindo as Cortes Superiores, de forma vinculante, acerca do tema.
Nada além e nem a mais do que isto.
Toda esta aplicabilidade vem sendo devidamente balizada pelo STF e STJ, de maneira que este relator não se furtará a aplicar as alterações na exata medida que vem sendo determinada, tal aplicabilidade, pelas nossas Cortes Superiores.
E, decerto, tal questão – aplicabilidade ou não das alterações legislativas -, confunde-se com o mérito recursal e lá será devidamente apreciado.
A preliminar comportando a temática da prescrição intercorrente, com a devida vênia, também já foi decidida e definida pelo Colendo STF a quando do julgamento do Tema 1199, de repercussão geral, que determinou a irretroatividade da prescrição intercorrente aos feitos em andamento que versem sobre improbidade administrativa.
Eis a ementa do ARE 843989 e a tese fixada: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julga,do em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)” Portanto, de forma clara e insofismável, e considerando os tempos de verticalização das decisões das Cortes Superiores, que vinculam e obrigam o seguimento pelas Cortes Inferiores (art. 927, II, do CPC), o STF declarou a irretroatividade do regime prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021, que houvera alterado a Lei nº 8.429/1992.
Indefiro, pois, a preliminar de prescrição intercorrente.
Inexistindo outras preliminares, passo a tratar do mérito recursal.
Desde logo adianto que a sentença apelada deve ser mantida por estar em total sintonia com o entendimento solidificado das Cortes Superiores e deste Tribunal acerca do tema.
A matéria não comporta discussões porque não se pode considerar normal, em hipótese alguma, que um agente público se utilize do Erário e da máquina estatal para fazer da publicidade institucional que deve ser, por imperativo constitucional (art. 37, § 1º, da CF/88), um ato informativo e educativo e transmutá-lo em promoção pessoal, a propagar a sua imagem como agente político, tal como aconteceu, comprovadamente, no caso dos autos.
Analisando os autos, pode-se observar o aumento exponencial de gastos publicitários da Prefeitura de Altamira no período de 2013 a 2015, conforme notas fiscais postas no ids. 8902492 e 8902493.
Mas não se trata somente do aumento exponencial do gasto com publicidade institucional que, como já dito, deve ser informativa e educativa.
A vista das peças demonstra, sem qualquer dúvida, a violação da regra contida no art. 37, § 1º, da CF, bem como das regras relativas ao cometimento doloso de improbidade administrativa, pela qual foi condenado o apelante.
As análises das mídias postas nos id’s 8902886, 8902847, 8902812, 8902788, 8902759, dentre várias outras, com a devida vênia, demonstram, comprovam, à saciedade, com dolo específico, o desvirtuamento da publicidade institucional em detrimento da promoção pessoal do agente político ora recorrente. É um verdadeiro culto a sua pessoa e personalidade, que se contrapõe aos princípios reitores da propaganda institucional balizados pela Carta da República e com implicações na conceituação, de sua violação, como ato doloso de improbidade administrativa.
A prova aqui, com todo o respeito de quem possa pensar em contrário, é eminentemente documental.
Não se admite prova testemunhal para elidir fatos comprovados documentalmente.
O art. 443, II, do CPC, aliás, determina o indeferimento da produção de prova testemunhal de fatos que só por documento podem ser provados.
Como todos sabemos não mais subsiste no ordenamento pátrio a improbidade culposa.
E, no caso em análise, há a manifesta vontade do recorrente, então prefeito municipal de Altamira, em descumprir regras republicanas preciosas que limitam a vida de um agente político, achando-se, talvez, inalcançável pelos eficientes e eficazes órgãos de controle social como o recorrido.
Em sua sentença, com louvável capacidade, diz o magistrado a quo: “Em sua peça contestatória o réu nega categoricamente que tenha realizado sua promoção pessoal, no entanto, sua negativa não se sustenta, não tendo juntado qualquer documento que possa direcionar à afirmação de sua tese.
Primeiro, porque o réu na condição de Prefeito Municipal era o primeiro encarregado de tais atos.
Aliás, não se pode olvidar que era o demandado o único beneficiário, não se podendo dar vazão à pueril assertiva de que teria havido mera coincidência na veiculação das notícias e slogan.
Ademais, do material probatório juntado pelo Ministério Público, destaca-se a relação de pagamentos feitos pela Prefeitura Municipal de Altamira nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, de onde se extrai a vultuosa quantia gasta com publicidade, em cotejo com a extensão do território daquele Ente Federativo, a estimativa populacional do IBGE e a necessidade que se considera razoável que se gaste com tal rubrica; e as mídias digitais, cujo relatório técnico elaborado pelo Ministério Público descreve pormenorizadamente as situações, ocasiões e oportunidades em que o réu utilizou-se da publicidade institucional para fazer promoção pessoal e de seu governo, concluindo que este fez associação excessiva e escancarada da sua imagem em obras e ações da Prefeitura Municipal de Altamira.
Evidente, pois, a extrapolação do dever constitucional de publicidade e o inequívoco intento de promoção pessoal do ocupante do cargo de Prefeito Municipal em cristalina ofensa ao princípio republicano e da impessoalidade.
Dessa forma, resta claro que, ao praticar reiteradamente tais atos, o réu cometeu improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n° 8.429/92.” Do ponto de vista processual, é dever da parte comprovar as suas alegações e isto se aplica, obviamente, a qualquer pessoa que litigue no Judiciário.
Como se sabe, Direito não é tão somente alegação.
Tanto é assim que há um brocardo latino que, com muita propriedade, assevera que alegar e não provar, corresponde ao mesmo que não alegar (“Allegare et non probatio, quasi non allegatio”).
Ou seja, quando se alega e não se prova, tudo importa em não alegar (“Allegare nihil, et allegatum non probare paria sunt”), já que mera alegação da parte não faz direito. É exatamente assim que devem ser analisadas as alegações do apelante, daí porque o contexto probatório negativo tornou imperativa a decretação da total procedência do pedido do apelado, tal como feito pela decisão apelada.
A meu ver, portanto, caracterizados o ato ímprobo e a conduta dolosa, específica, do recorrente, em macular a Carta da República e a Lei de Improbidade Administrativa, conforme o previsto no art. 11, inciso XII, a demonstrar a chamada continuidade típico-normativa a impor sanções ao recorrente pela sua violação.
Sobre o tema e já tratando da aplicabilidade das alterações normativas da Lei de Improbidade colocado como matéria no apelo, assim tem se manifestado o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE OFICIAL (ART. 11, XII, DA LIA).
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Prefeito de Mariana/MG em decorrência do uso de painel de divulgação municipal para promoção pessoal, violando o art. 37, §1º, da Constituição Federal. 2.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3.
O Tribunal de origem reconheceu a presença de dolo na conduta do Prefeito, que utilizou recursos públicos para promoção pessoal.
A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação, enquadrando-se a conduta do Prefeito na atual redação do inciso XII do art. 11 da Lei 8.429/1992.
Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 4.
A revisão da dosimetria das sanções aplicadas implica reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não havendo desproporcionalidade nas penas aplicadas. 5.
A juntada de documentos novos foi considerada inadequada, pois não se tratavam de documentos novos conforme o art. 435 do CPC. 6.
Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.196.638/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)” “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE VEICULOU INFORMES PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALUSIVA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NÃO DEMONSTRADO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 9º, XII, E 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
APLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1.
A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração.
Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2.
Por outro lado, não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
Ademais, no que respeita à letra c do permissivo constitucional, o recurso especial não se amolda às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 4.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 5.
Deve de ser aplicado ao caso em exame o princípio da continuidade típico-normativa, pois há perfeita correspondência entre a conduta imputada ao réu e o inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foi comprovado o dolo específico do recorrente em "propagar a sua imagem como agente político", mediante a veiculação, em jornais de grande circulação, de publicidade paga com recursos públicos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)” “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, CAPUT, IV E 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI N. 8.429/1992.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDUTA TIPIFICADA PELA LEI N. 14.230/2021.
PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação da requerida pela prática da conduta descrita no art. 9º, caput, IV e 11, caput, I, ambos da Lei n. 8.429/1992.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar a forma de fixação da multa civil.
Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
III - A ré foi condenada por ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, IV e 11, caput, da LIA, em sua redação original, à sanção de multa civil, fixada em duas vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, em razão ter se utilizado, por duas oportunidades, de bens e funcionários do município para fins particulares.
IV - No decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, motivo pela qual este recurso será examinado sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice.
V - O STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados.
VI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II, do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE n. 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min.
Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).
VII - No julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.999, de que foi o relator, afirmou: VIII - No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei n. 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.
IX - A conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.
X - Deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo, houve, também, nessa hipótese, do art. 11.
XI - O acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do Supremo no Tema n. 1.199, razão pela qual não merece reparos.
XII - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Ministro Luiz Edson Fachin.
XIII - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.
XIV - Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.
XV - Se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.
XVI - A Primeira Turma do STJ, alinhando à jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte.
XVII - Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.
XVIII - A Lei n. 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I e II.
De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada.
XIX - A agravante foi condenada pelo juízo de primeiro grau, cuja sentença, neste ponto, foi mantida integralmente pelo Tribunal de origem, não somente porque incursa no art. 11, caput, mas também por incorrer no art. 9º, IV, ambos da LIA.
Desse modo, embora não seja possível o reenquadramento de sua conduta, antes também tipificada no art. 11, caput, a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do atual art. 11 da LIA, ainda assim, in casu, remanesce típica em face da subsunção ao art. 9º, IV, da Lei de Regência, já com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
XX - Para que não pairem dúvidas acerca da configuração do ato ímprobo atribuído à ora agravante, transcrevo para o que importa a este julgamento o seguinte excerto do acórdão guerreado: "(...) Indiscutível que a ré, na qualidade de Prefeita Municipal deve zelar pelo património público, obrigação esta que emana das normas constitucionais, notadamente dos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Do contrário incorrerá em ato de improbidade administrativa. (...) Portanto, diante dos fatos, o D.
Juízo "a quo" verificou que houve má-fé no trato da coisa pública, que implicou em favorecimento da Ré Marilza às custas do erário, tipificando-se, pois, o disposto nos artigos 9º, inciso IV e 11, caput da Lei 8.429/92." XXI - O elemento anímico exigido pela novel legislação igualmente se encontra presente e comprovado.
Isto porque a agravante, enquanto prefeita, de modo livre e consciente, utilizou-se de bens e funcionários da municipalidade para fins particulares, logrando, com isso, obter vantagem patrimonial indevida, a teor do resultado ilícito tipificado no art. 9º, IV da LIA.
Pontue-se que tal conduta constitui per si ato de improbidade administrativa ante a malversação dos recursos públicos, já que o bem público (bens e servidores) deve servir à administração pública em toda a sua coletividade e não aos caprichos particulares daquela que tinha por dever salvaguardá-lo dos fins ilícitos e da má ingerência.
XXII - Para a configuração do ato de improbidade administrativa, o fato de a agravante ter recolhido a taxa municipal no valor de R$ 70,00 (setenta reais) referente ao serviço prestado, porquanto a emissão e pagamento da respectiva guia ocorreu tão somente em 17/10/2012, ou seja, após a efetiva realização do serviço findo em 16/10/2012, portanto, extemporâneo ao determinado pela Lei municipal n. 3.347/2010, conforme consignado pelo magistrado a quo: "(...) Com efeito, a Lei Municipal n° 334712010, cujo inteiro teor instrui os autos (fls. 60161), efetivamente prevê, em seu artigo 3º, que "os pagamentos serão arrecadados mediante ficha de compensação bancária e/ou guia recolhida junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal, antes da prática dos atos que originarem sua cobrança". (fl. 60) Fica claro, da leitura do dispositivo , que o pagamento do valor devido deve ser anterior à prestação do serviço.
No caso presente, não o foi, conforme restou demonstrado." XXIII - As sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pela agravante, nos termos do art. 9º, IV, da Lei de Regência.
XXIV - A conduta praticada pela recorrente remanesce típica e encontra amparo no inciso IV do art. 9º da LIA, com dada pela Lei n. 14.230/2021.
XXV - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
XXVI - O enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa.
O mesmo óbice impõe a esta Corte a impossibilidade de rever as sanções aplicadas.
XXVII - O STJ possui firme entendimento no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.
XXVIII - Inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, sendo, ainda, plenamente possível a cumulação de sanções, não há se falar em revisão das penalidades aplicadas.
XXIX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.484.769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)” “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
PROCESSO EM CURSO.
CABIMENTO.
TEMA N. 1199 DO STF.
PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO INDEVIDA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO.
AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
REVOGAÇÃO DE PARTE DOS TIPOS IMPUTADOS NA EXORDIAL.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), analisou as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 2.
O Pretório Excelo, ao julgar o Tema n. 1199, decidiu pela irretroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e regime prescricional) aos processos transitados em julgado.
Contudo, autorizou a aplicação da norma que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa aos processos com condenação ainda sem trânsito em julgado. 3.
Em julgamentos subsequentes, a Suprema Corte estendeu a aplicação do Tema 1199, ao concluir pela retroatividade das alterações mais benéficas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também a outros casos de atipicidade.
Precedentes: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; ARE 1.346.594 AgR-segundo, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; (RE 1452533 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023. 4.
Em acatamento às diretrizes firmadas pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo diapasão.
A propósito, os seguintes julgados: REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022. 5.
No caso dos autos, por se tratar de processo, ainda em curso, em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, são aplicáveis, retroativamente, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. 6.
A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão-somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa.
Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.
Precedentes desta Corte Superior. 7.
No caso concreto, os fatos incontroversos narrados no acórdão recorrido, os quais deram suporte à sua conclusão, constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial, ao contrário do que compreendeu o Tribunal estadual.
Não se cuida de reexame provas, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ, mas se trata de qualificação jurídica dos fatos, que consiste em atribuir aos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido definição, consequência ou natureza jurídica diversa daquela que lhes foi conferida pela Corte de segundo grau, o que é permitido na via do recurso especial. 8.
O fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias do Programa "Asfalto Novo", para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, diferentemente do que afirmou a Corte estadual, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau.
Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade. 9.
A decisão do Juízo de primeiro grau que recebera a petição inicial elenca outro fato - cuja existência não foi afastada no acórdão recorrido - que também justifica o recebimento da petição inicial.
Com efeito, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária do "Programa Asfalto Novo", correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante utilizado no referido programa de asfaltamento, sendo que, no mês de dezembro de 2017, a verba de publicidade foi inclusive superior ao valor aplicado na execução do programa de asfaltamento, evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte (2018), o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de Governador do Estado. 10.
Circunstâncias que impõe a reforma do acórdão recorrido, na parte em que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa. 11.
Por fim, verifica-se que a conduta imputada ao recorrido, caracterizada pela realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção, anteriormente enquadrada no caput e no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser expressamente contemplada pelo inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 14.230/2021.
Tal alteração legislativa conferiu maior precisão à tipificação desse tipo de ato ímprobo, deixando claro seu enquadramento normativo.
Dessa forma, ainda que tenha ocorrido uma reorganização normativa, a situação jurídica do recorrido permanece inalterada, pois a essência da conduta vedada foi mantida.
A modificação legislativa não trouxe impacto substancial ao caso concreto, uma vez que a prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade. 12.
Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau , na parte em que recebeu a petição inicial da ação, determinando o seu prosseguimento. (REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)” O TJPA não destoa da posição do STJ: “APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PROMOÇÃO PESSOAL.
NOME DO EX-PREFEITO E PROPAGANDA DO GOVERNO.
VINCULAÇÃO AO ACERVO DO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
RESPONSABILIDADE APURADA.
DOLO GENÉRICO.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO ART. 11, CAPUT E PENAS DO ART. 12, III.
LEI DE IMPROBIDADE. 1- Trata-se de recurso de apelação, interposto por ex-prefeito da cidade de Marituba, contra a sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que, nos autos da ACP de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o réu, ora apelante, pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no caput do art. 11, da Lei nº 8.429/92, consistente em promoção pessoal às custas do ente estatal, aplicando-lhe as sanções do artigo 12, inciso III, da mesma lei;2- O ex-prefeito, porquanto ocupante de cargo político, está incurso nas previsões da Lei de Improbidade, na medida em que esta é abrangente a qualquer agente público, não fazendo qualquer exceção ao cargo eletivo.
Ainda, a Lei dos Crimes de Responsabilidade é aplicável ao elenco do art. 2º, que não contempla o chefe do executivo municipal.
Inteligência do § 4º, do art. 15, da CF/88; do art. 2º, da Lei nº 8429/1992 c/c art. 2º, da Lei nº 1079/1950 e Precedentes do STF; 3- Constam dos autos provas documentais que ostentam o nome do apelante, em sua literalidade - ?Adm.
Antônio Armando?; ou mesmo propaganda de sua administração ? ?Governo que faz!? Todos registrados em obras, ações, bens e acervo cultural do Município.
São eles: a) Placa do cemitério São José de Arimatéia (fl. 27); b) Ofício n. 030/2005 ? PROCPMM (fl. 44); c) Fotografia de uma ambulância municipal (fl. 46); d) Abadá do bloco de carnaval ?Melado Entra? (fl. 55); e) Fotografia de placa da construção do Ginásio Poliesportivo (fl. 56); f) Fotografia de placa da construção do mercado municipal (fl. 57); g) Mapa urbano da cidade (fl. 68); 5- O acervo se mostra suficiente a denotar a violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, haja vista que a vinculação do nome do chefe do Executivo às obras realizadas em seu governo, decerto contemplam exortação pessoal, contrariando tais princípios, positivados no art. 37, da CF/88;4- O apelante não fez qualquer prova que infirmasse o elenco descrito, limitando-se a defender a necessidade de prova do dolo específico ou da culpa gravíssima, para a caracterização do tipo descrito no caput do art. 11, da Lei de Improbidade.
Sobre a matéria, o STJ, reiteradamente, já decidiu pela mera necessidade de demonstração do dolo genérico, compreendido como a vontade de tão somente proceder conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade; 5- Assim, por si só, a prática de medida que associe a imagem do chefe de poder a atos da Administração, já contempla a manifestação volitiva do agente, vinculada à autopromoção, sendo esta prática presumidamente dolosa, no plano da generalidade.
Isto porque não condiz com a concepção ética do homem médio ignorar o caráter desonesto ínsito a algo que o favorece em detrimento de outros, em virtude do cargo que ocupa; 6- A pena de multa na ordem de cinco vezes o subsídio do apelante, fora aplicada de forma moderada, caminhando em linha razoável na discricionariedade reservada ao magistrado na disposição do inciso III, do art. 12, da Lei de Improbidade, na medida em que a previsão legal contempla teto de cem vezes o valor da remuneração, sendo a condenação equivalente a 5% do teto; em tudo considerados a responsabilidade do cargo, o poder aquisitivo do réu, os benefícios que a prática lhe conferiu, alinhados ao prejuízo imposto à sociedade; no que restaram atendidos os caracteres retributivo, punitivo e pedagógico do instituto da multa; 7- Apelação conhecida e desprovida. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0050343-39.2006.8.14.0133 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/11/2018)” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, REJEITADAS.
MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROMOÇÃO PESSOAL E MARKETING POLÍTICO EM PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
CONTEÚDO ENALTECEDOR DA GESTÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO ÍMPROBO POR DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO.
ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO.
ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
PENALIDADES DA LEI N. 8.429/92.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada.2.
Preliminares.2.1.
Ilegitimidade passiva.
Soa desarrazoado e sem fundamento jurídico plausível, a transferência da responsabilidade à Coordenadoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Belém pela veiculação de propagandas institucionais tidas como ilegais, mesmo porque surge evidente o benefício direto e pessoal do apelante à propaganda tido como autopromocional descritas nestes autos, fato que o torna hábil para figurar no polo passivo da presente ação.2.2.
Cerceamento de defesa.
Nulidade da decretação da revelia.
Divergência entre as informações constantes nos autos e a do sistema de acompanhamento processual do Tribunal.
Devolução do prazo para contestação.
Compete à parte verificar, diretamente nos autos, a sucessão dos atos processuais ou acompanhá-los pela imprensa, quando for esta a hipótese, não podendo servir de escusa à inobservância dos prazos recursais a circunstância de ter-se baseado em informação colhida do sistema de informática da Vara ou do Tribunal, cujos lançamentos, eventualmente, se acham desatualizados em relação ao andamento efetivo do processo.2.3.
Devolução do prazo.
Decretação da nulidade da revelia.
Ausência de publicação de despacho em nome dos advogados, o qual foi requerido expressamente.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, sendo certo que a referida nulidade, por ser de natureza relativa, deve ser arguída na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.3.
Mérito.3.1.
O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, assentou que o ?rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos?3.2.
Com relação ao ato de improbidade de violação dos princípios da Administração Pública, a Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), assentou que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico e nem a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0002705-65.2008.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/06/2018)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ? LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
ART.37, §1º DA CF/88 E ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE.
PROMOÇÃO PESSOAL DA PREFEITA.
CARACTERIZADA.
SANCIONAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA.
REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO.POSSIBILIDADE. 1-Não resta configurado cerceamento de defesa a não realização da oitiva da testemunha requerida pela parte, mormente em face da desnecessidade de obter impressões subjetivas de uma matéria publicitária que está nos autos. 2- A publicidade institucional, com uso de nome, símbolos, imagens slogan que vinculem a divulgação do governante, estando ausente o caráter informativo, educativo ou de orientação social, configura promoção pessoal, em clara afronta à norma constitucional prevista no art. 37, § 1º, da CF. 3- O chefe do executivo municipal que, durante seu governo, se utiliza de faixa, cartazes e slogan de campanha eleitoral em atos, obras, programas, serviços e campanhas públicas, vinculando a sua pessoa e a sua administração, para fins de promoção pessoal, incorre na violação da norma do art.11, I da Lei de Improbidade Administrativa. 4-As provas carreadas nos autos, bem como a própria declaração da apelante caracterizam a promoção pessoal da Prefeita, como administradora pública. 5- Para a aplicação da conduta ímproba, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e suficiência. 6-Sopesadas as circunstâncias, considerando a gravidade e lesividade do ato ímprobo, bem ainda observados os princípios da proporcionalidade e suficiência, devem ser reduzidas as penalidades aplicadas à apelante.7- Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0000029-27.2012.8.14.0014 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 2ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 29/08/2016)” Assim, tenho por comprovadamente violado dolosamente e de forma específica, pelo apelado, o disposto no art. 11, e inciso XII, da LIA, como ato de continuidade típico-normativa, na forma da remansosa jurisprudência do STF e STJ sobre o tema.
Definida e tipificada a conduta dolosa do apelado, na forma da atual redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, ajusto, de ofício, as sanções à nova redação legal para lhe impor: a) o ressarcimento integral do dano, na forma posta na sentença apelada; b) o pagamento de multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente recorrente; c) a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Retiro da condenação a perda da função pública e a perda dos direitos políticos que não mais subsistem na atual redação do art. 12, III, da LIA.
Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo STJ, dentre várias, entendo necessário observar os artigos 932, VIII, do CPC/2015 e 133, XI, d do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, com fulcro no artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação, porém, de ofício, imputo ao apelante, como continuidade típico-normativa, a violação do art. 11, inciso XII, da LIA, ajustando as sanções, e condeno-o ao ressarcimento integral do dano, na forma posta na sentença apelada; ao pagamento de multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente recorrente; e proíbo-o de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, na forma do art. 12, III, da LIA com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.230/21.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA.
Comunicações de praxe, observando-se que se trata de demanda que envolve improbidade administrativa.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
26/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:51
Conhecido o recurso de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA - CPF: *10.***.*51-34 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:15
Conclusos ao relator
-
28/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004150-86.2016.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO, ODIVALDO SABOIA ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a alteração legislativa de diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e, a fim de evitar, posteriormente, eventual alegação de violação ao art. 10, do CPC/15, manifestem-se as partes acerca da aplicabilidade nova lei e dos Temas nº 1199 e 309 do STF ao caso concreto. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004150-86.2016.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELÉM APELANTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO, ODIVALDO SABOIA ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino que o apelante recolha o preparo recursal em dobro, na forma do §4º do art. 1007 do CPC.
Cumprida a diligência ou ultrapassado o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004150-86.2016.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 1012, §1º, do CPC/2015 e 14 da Lei nº 7.347/85.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 24 de julho de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/07/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 09:02
Recebidos os autos
-
06/04/2022 08:10
Recebidos os autos
-
06/04/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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