TJPA - 0003127-78.2011.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 20:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/12/2022 17:01
Baixa Definitiva
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07/11/2022 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 15:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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07/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
01/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 14:00
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 11:58
Recurso especial admitido
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14/07/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 00:06
Publicado Ementa em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:40
Conhecido o recurso de CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (EMBARGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (EMBARGADO
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09/05/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 15:03
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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07/12/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 00:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2021 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 22:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:01
Publicado Ementa em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 121, §2°, II, DO CP – ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – Improcedência.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada através do Laudo Cadavérico.
Os indícios de autoria, de igual forma, através do depoimento testemunhal, produzido em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa., razão pela qual não há como absolver ou impronunciar o recorrente, por ausência de provas, visto que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 413, do CPP, pois não se trata de uma condenação, apenas de um juízo de admissibilidade.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL – Insubsistência.
Na fase de pronúncia, somente pode ocorrer a desclassificação quando se verifica, de plano, a inexistência do dolo homicida, sendo vedado, nessa oportunidade, valorar as provas para excluir a imputação concretamente apresentada, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na 20ª Sessão Ordinária por videoconferência, 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
Julgamento do feito presidido pelo Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro. -
16/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:22
Conhecido o recurso de CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-68 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (RECORRIDO) e VALDEMIR CORDEIRO RAMOS (RECORRENTE) e
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31/10/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 18:07
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:26
Conclusos para decisão
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14/04/2021 11:00
Recebidos os autos
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14/04/2021 09:10
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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