TJPA - 0805289-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:20
Decorrido prazo de SOUSA GAS COMERCIO LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MARINEIDE DUARTE BORGES em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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16/07/2025 13:40
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 16/07/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/07/2025 13:40
Juntada de Termo de audiência
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16/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 08:48
Recebidos os autos.
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04/07/2025 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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03/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:33
Audiência de Conciliação designada em/para 16/07/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/07/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/06/2025 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes a 02 (duas) custas de EXPEDIÇÃO DE CARTA e 02 (duas) custas de serviços postais para citação dos executados, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 23 de maio de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
23/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:44
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805289-49.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: SOUSA GAS COMERCIO LTDA - ME Nome: SOUSA GAS COMERCIO LTDA - ME Endereço: Travessa Angustura, 1383, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Trata-se de Ação de Execução em que a devedora não foi regularmente citada, consoante certidão do Sr.
Oficial de Justiça (Id.125673427), e o credor requer a citação da fiadora, bem como do representante legal da empresa, indicado em Id.127216687, haja vista a informação de que a pessoa jurídica está inapta perante a Receita Federal.
Por outro lado, recolheu as custas para pesquisa eletrônica dos endereços.
Assim sendo, retifique-se o polo passivo da demanda para incluir a fiadora, qualificada em Id.127216687.
Citem-se os executados MARINEIDE DUARTE BORGES e SOUSA GAS COMÉRCIO LTDA - ME, no endereço do sócio indicado, conforme pesquisas anexas, por carta registrada com aviso de recebimento, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC, advertindo-o do disposto no parágrafo primeiro do artigo em epígrafe, ou seja, que se não efetuado o pagamento, será determinada a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade.
Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme impõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor a execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido, conforme o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
27/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805289-49.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: SOUSA GAS COMERCIO LTDA - ME Nome: SOUSA GAS COMERCIO LTDA - ME Endereço: Travessa Angustura, 1383, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Trata-se de Ação de Execução em que a devedora não foi regularmente citada, consoante certidão do Sr.
Oficial de Justiça (Id.125673427), e o credor requer a citação da fiadora, bem como do representante legal da empresa, indicado em Id.127216687, haja vista a informação de que a pessoa jurídica está inapta perante a Receita Federal.
Por outro lado, recolheu as custas para pesquisa eletrônica dos endereços.
Assim sendo, retifique-se o polo passivo da demanda para incluir a fiadora, qualificada em Id.127216687.
Citem-se os executados MARINEIDE DUARTE BORGES e SOUSA GAS COMÉRCIO LTDA - ME, no endereço do sócio indicado, conforme pesquisas anexas, por carta registrada com aviso de recebimento, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC, advertindo-o do disposto no parágrafo primeiro do artigo em epígrafe, ou seja, que se não efetuado o pagamento, será determinada a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade.
Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme impõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor a execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido, conforme o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
06/03/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 05:58
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 05:58
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:38
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu pedido de arresto em desfavor do embargado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou que a decisão é omissa, porque não teria observado os parâmetros fixados no Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da decisão que indeferiu o pedido de arresto formulado pelo exequente.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso concreto, anoto que a decisão expressamente destacou que a medida de arresto se justifica somente se presente o perigo de dano, ou seja, a demonstração de que o devedor esteja se utilizando de artifícios fraudulentos para lesar credores ou frustrar a futura execução, o que não ficou demonstrado no caso concreto, motivo pelo qual foi indeferido o pedido.
Percebe-se, assim, que o recurso é reflexo apenas do inconformismo da parte, sendo que os embargos de declaração não são a via adequada para a pretensão de rediscussão da matéria, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.064328-6/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE TRATOU DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já discutidas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. - Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0231.18.011916-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Verificado que, ao alegar a existência de contradição no acórdão, o embargante se vale de subterfúgio para provocar o reexame da matéria decidida, usando de expediente que imprime aos embargos declaratórios caráter manifestamente protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, em montante não superior a 2% do valor da causa. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.050690-5/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) Neste contexto, a decisão embargada não possui qualquer vício a ser sanado através dos presentes embargos, tendo analisado expressamente o pedido de arresto e concluído pelo seu não cabimento.
Cumpre acrescentar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO NÃO REGULAMENTADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DE VALORES.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PELA BENEFICIÁRIA.
MATERIAIS ESPECIAIS ESSENCIAIS AO ATO CIRÚRGICO.
COBERTURA DEVIDA.
DIÁRIAS DE ACOMODAÇÃO SUPERIOR.
REEMBOLSO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, DEMONSTRANDO A PARTE EMBARGANTE, EM VERDADE, INCONFORMIDADE QUANTO ÀS RAZÕES JURÍDICAS E A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO ATACADO. 2.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, VISTO QUE PODE DECIDIR A CAUSA DE ACORDO COM OS MOTIVOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS PARA SUSTENTAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 371 DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL. 3.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPONDO-SE O DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50016433420198210016, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-06-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO.
TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DOLO DA SEGURADA.
AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO PRESENTE ACÓRDÃO, UMA VEZ QUE A PARTE EMBARGANTE DEMONSTRA, APENAS, INCONFORMIDADE QUANTO ÀS RAZÕES JURÍDICAS E A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO ATACADO. 2.
NO PONTO EM DISCUSSÃO, CUMPRE SALIENTAR QUE FOI CLARA A DECISÃO EMBARGADA AO DEFINIR A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OBSERVAR O LIMITADOR SEM O QUAL NÃO SERIA NECESSÁRIO GERENCIAR O RISCO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. 3.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, VISTO QUE PODE DECIDIR A CAUSA DE ACORDO COM OS MOTIVOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS PARA SUSTENTAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 371 DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL. 4.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPONDO-SE O DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50020589620188210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-06-2021) “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176).
Embargos de Declaração.
Inexistência de Omissão. Órgão julgador que não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento.
Prequestionamento que não reclama menção expressa a todos os argumentos das partes ou aos dispositivos legais tidos como violados.
Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015331-20.2017.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) Embargos de Declaração – Inexistência da alegada omissão e contradição - Pretensão de rediscussão da matéria – Desnecessidade de serem perfilados textualmente no acórdão todos os pontos mencionados, desde que tenha havido o exame da matéria de fundo levantada – Propósito infringente obstado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021647-27.2016.8.26.0405; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A em desfavor de SOUSA GAS COMERCIO LTDA, na qual o exequente requer a concessão da tutela de urgência (art. 301, CPC) para o imediato arresto de bens do executado.
No entanto, a medida de arresto se justifica somente se presente o perigo de dano, ou seja, a demonstração de que o devedor esteja se utilizando de artifícios fraudulentos para lesar credores ou frustrar a futura execução, o que não ficou demonstrado no caso concreto, em vista disso indefiro o pedido de constrição.
Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar um novo endereço para citação do executado e/ou querendo recolher custas processuais para pesquisa eletrônica do endereço do devedor.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito da 14ª vara cível e empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB) -
25/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2022 04:36
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2022 01:43
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém,24 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 03:17
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandados juntado (ID 29934111).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s), caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém-PA, 11 de novembro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
11/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 00:14
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 17/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 14:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/01/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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