TJPA - 0859857-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 08:23
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/10/2022 02:19
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME em 28/10/2022 23:59.
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03/10/2022 02:16
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:48
Indeferida a petição inicial
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22/09/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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17/09/2022 05:09
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:51
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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10/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:19
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0859857-15.2021.8.14.0301 Nome: COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME Endereço: Avenida Nazaré, 489, entre Benjamin e Rui Barbosa, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: MARCELA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, CM 564, ED.
BRAZ DE AGUIAR 1231, BL.
A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei em nenhum momento estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos, bem como é imperioso concluir que, por se tratar de pessoa jurídica, esta não pode ser, de plano, beneficiária da gratuidade da justiça.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que em caso de indeferimento da gratuidade (revogação) e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 18 de outubro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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13/10/2021 17:26
Conclusos para decisão
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13/10/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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