TJPA - 0804268-30.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2023 00:00
Intimação
CARTA DE SENTENÇA Expedida pelo Juízo em frente, em favor de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PASSAGEM ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR, Processo nº. 0804268-30.2021.814.0045, movida por ARAGUAIA NIQUEL MINERAÇÃO LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 97.***.***/0001-03, com sede na Rua Paraíba nº 1.465, Sala 1.102 –Parte, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-148, em desfavor de LUIZ CARLOS ASSIS e ESPÓLIO DE GEUZANE SILVA BRASILEIRO, possuidor e proprietários dos imóveis rurais denominados Fazenda Floresta, Fazenda Deus é Amor e Fazenda Laço de Minas, localizadas no município de Floresta do Araguaia-PA, ambos qualificados na inicial.
A TODOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DE TRIBUNAIS, DESEMBARGADORES, JUÍZES E DEMAIS PESSOAS DA JUSTIÇA, A QUEM O CONHECIMENTO DESTA HAJA DE PERTENCER.
O Exmo.
Sr.
Dr.
HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária Cível desta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na forma da lei, etc...
FAZ SABER que por este Juízo e Secretaria respectiva, se processaram nos termos legais, uma AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PASSAGEM ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR, Processo nº. 0804268-30.2021.814.0045, movida por ARAGUAIA NIQUEL MINERAÇÃO LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 97.***.***/0001-03, com sede na Rua Paraíba nº 1.465, Sala 1.102 –Parte, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-148, em desfavor de LUIZ CARLOS ASSIS, CPF *35.***.*13-80 e ESPÓLIO DE GEUZANE SILVA BRASILEIRO, possuidor e proprietário dos imóveis rurais denominados Fazenda Floresta, Fazenda Deus é Amor e Fazenda Laço de Minas, localizadas no município de Floresta do Araguaia-PA, ambos qualificados na inicial, devidamente qualificados na petição inicial, que por cópia integra a presente carta, que tem como objeto a constituição de servidão administrativa, referente aos imóveis rurais denominados FAZENDA FLORESTA, FAZENDA DEUS É AMOR e FAZENDA LAÇO DE MINAS - localizados no município de Floresta do Araguaia – Pará (Comarca de Conceição do Araguaia/PA).
Aduzindo a requerente na inicial que celebrou com a UNIÃO, por intermédio da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, o Contrato de Concessão, cujo objeto é a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão caracterizadas no anexo do Edital de Leilão.
O imóvel da parte requerida encontra-se inserido na área das instalações de transmissão.
Que a agência nacional, no uso de suas atribuições, após aprovação do Ministério de Minas e Energia, publicada do Diário Oficial da União, editou a Resolução Autorizativa, declarando utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da autora, a área de terra com largura necessária à passagem da Linha de Transmissão.
Faz-se mister suscitar que o empreendimento foi licitado pela União com o objetivo primordial de reforçar o sistema de distribuição de energia elétrica de toda a região envolvida, de modo a garantir um fornecimento eficaz, continuo e de qualidade e atender ao crescimento do consumo da localidade, beneficiando diretamente todos os municípios circunvizinhos, envolvendo grande parcela da população.
Fundamento da utilidade pública, o art. 5º, da Lei 3.365/41.
A agência nacional de energia elétrica – ANEEL analisando o caso declarou a utilidade pública para fins de servidão administrativa, em favor da demandante, sob as áreas de terras necessárias à passagem da referida linha de transmissão, conforme RES.
AUT.
Nº6.777/2017.
O presente feito teve seus trâmites legais, sendo, ao final, julgado por sentença homologatória prolatada por este Juízo, que transitou livremente em julgado, cuja cópia devidamente integra a presente carta, tendo posteriormente a autora solicitado expedição de carta de sentença para fins de registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel serviente (cópias em anexo), o que foi deferido por este juízo.
Assim, expediu-se a presente Carta de Sentença, para determinar ao Tabelião responsável, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o registro da servidão administrativa, nas áreas delimitadas na inicial, às margens das matrículas de números 32.713, 32.769 e 32.711 com registro no Cartório de Conceição do Araguaia – Pará (conforme descritas no termo de acordo, ID 74181980).
E N C E R R A M E N T O E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e especialmente ao de toda e qualquer autoridade competente, mandou expedir a presente carta de sentença, e por ela, requer a todas as pessoas de Justiça, no preâmbulo declaradas, que lhes deem todo o devido cumprimento, e a façam inteiramente cumprir, como nela se contém e é declarada.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária Cível, aos 15 (quinze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte três (2023).
Eu, __________________ (LAUDILENE MARIA GOMES), mat. 103659, Auxiliar de Secretaria, que dou fé e subscrevo. _________________________________________ HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito -
16/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:56
Juntada de Carta de Adjudicação
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15/05/2023 11:54
Processo Reativado
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09/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 05/04/2023 23:59.
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02/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:36
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 08:35
Expedição de Edital.
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30/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:35
Juntada de Carta de Adjudicação
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28/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:51
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:00
Intimação
TO ORDINATÓRIO Considerando a Decisão e sentença lançados nos autos, em que o MM.
Juiz determinou a expedição de documentos/CARTA DE SENTENÇA, fica a parte autora INTIMADA a recolher custas judiciais intermediárias, de acordo com a certidão de cálculo de custas juntada com ID 89030995, no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB.
Redenção/PA, 20 de março de 2023.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria -
20/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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16/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 02:52
Publicado EDITAL em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 07:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PASSAGEM ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR, Processo nº.
Processo 0804268-30.2021.814.0045, movida por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 97.***.***/0001-03, com sede na Rua Paraíba nº 1.465, Sala 1.102 –Parte, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-148, em desfavor de LUIZ CARLOS ASSIS e outros, possuidor e proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Floresta, localizada no município de Floresta do Araguaia-PA, ambos qualificados na inicial.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos REQUERIDOS NÃO IDENTIFICADOS, TERCEIROS E INTERESSADOS, para que tomem conhecimento do teor da Sentença Homologatória de Acordo, ID 84900445, acostada nos autos, que tramitam perante o sistema PJE – PROCESSO JUDICIAL DIGITAL, cujo teor do dispositivo é o seguinte, verbis: “Relatado.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que as partes compuseam, pondo fim ao litígio, juntou documentação suficiente para embasar a transação e a amparar a presente homologação, cujo termo fora devidamente assinado pelas partes.
Desta feita, outra conclusão não se pode chegar senão que o pedido de homologação de acordo a fim de extinguir o feito, está devidamente instruído, em relação ao objeto da transação e as partes acordantes.
Considerando a disponibilidade dos direitos ora em litígio, tenho por negócio jurídico perfeito o acordo entabulado entre as partes, sendo sua homologação medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a avença estabelecida, ID. 74181979, de forma livre entre as partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC/15.
Sem custas e despesas judiciais (art. 90, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
No que tange ao pedido de revogação da multa aplicada em razão da ausência injustificada dos requeridos à audiência de conciliação, fixando em 1% do valor da causa, a ser revertido ao Estado, REVOGO a multa aplicada, tendo em vista que os requeridos agiram de boa-fé, em razão de terem celebrado acordo extrajudicial com a requerente.
Assim, não restou demonstrado que os demandados agiram para causar embaraços processuais, deste modo, afasto a multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC/15 aplicada aos requeridos.
Em relação ao pedido para oficiar ao Cartório a fim de que seja averbada a servidão ou abertura de nova matrícula, cientifiquem as partes, quanto ao encargo do registro às margens da matrícula do imóvel serviente, alusiva a servidão administrativa, a qual ficará a parte requerente responsável e com ônus, tão logo seja realizada a apresentação da documentação necessária pelas partes, a qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias, de tudo comprovando nos autos, restando desde já INDEFERIDO o pedido de abertura de nova matrícula, para fins de registro da servidão administrativa aparente, eis que, se não haver dados das transcrições anteriores ou documentos probantes da propriedade, resta inviabilizado tal procedimento.
Havendo indicação da matrícula para fins de registro, expeça-se a Carta de Sentença e intimem a autora para recolhimento desta em Secretaria, do contrário, ultrapassado o prazo, arquive-se.
P.
R.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após as cautelas necessárias determinadas, certifiquem e remetam-se os autos ao arquivo.
Redenção-Pa, 17.01.2023.
KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pela Vara Agrária da 5ª Região” Decisão Embargos declaração, ID 87192105, verbis: (...) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos são próprios e tempestivos.
No mérito, assiste razão, visto que de fato por um equívoco, apesar de ter sido homologado o acordo em seus termos apresentados, guarda erro material na denominação das partes e na denominação da área, objeto da lide, os quais passo a retificar abaixo, ademais, não constou expressamente a restituição dos valores e expedição do edital para dar conhecimento a terceiros.
Dito isto e sem necessidade de dilação, determino a restituição dos valores depositado em juízo à empresa, ora autora, nos termos solicitado, bem como, expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para dar ampla publicidade da ação a terceiros. a fim de sanar o erro material constante na r. sentença ao ID. 84900445, onde se lê: (... proposta por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA., já qualificada nos autos em desfavor de ANDRÉ JOSÉ DE LIMA, possuidor e proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Monte Negro, localizada no município de edenção-PA...).
LEIA-SE: (... proposta por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA., já qualificada nos autos em desfavor de LUIZ CARLOS ASSIS e ESPÓLIO de GEUZANE SILVA BRASILEIRO possuidores e proprietários dos imóveis rurais denominados FAZENDA FLORESTA, FAZENDA DEUS É AMOR e FAZENDA LAÇO DE MINAS, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia sob as matrículas 32.713, 32.769 e 32.711. À luz do que fora exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, concedo-lhes PROVIMENTO, acolhendo o parecer ministerial e, na forma da fundamentação retro, retifico/altero o relatório e a parte dispositiva da sentença ID. 84900445, nos termos acima, passando este a fazer parte daquela, para os efeitos necessários.
Sem condenação em custas ou honorários.
Ciência ao MP.
P.
R.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, certifiquem e arquivem os autos.
Redenção/PA, 24.02.2023.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária (...)”.
SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção.
Fórum Des.
Raul da Costa Braga.
Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP: 68.550-000 - Telefone: (94) 3424-2206/2301.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção e no Jornal Local.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos 09 (nove) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Eu _____ (Vilene Adriana Souto Oliveira), analista judiciária e diretora de secretaria, mat. 12181, que o digitei.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito titular da 5ª Região Agrária -
14/03/2023 13:11
Juntada de Alvará
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14/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:13
Expedição de Edital.
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08/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804268-30.2021.8.14.0045 Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração (ID. 85239008), sob os fundamentos de que a sentença de homologação de acordo ID. 84900445, guarda erro material no relatório da sentença e fora omissa em relação a restituição do valor realizado em depósito judicial e em relação a publicação de edital.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que sejam afastadas as omissões.
Intimado a parte requerida, ID. 85770486, esta se manifestou favorável ao conhecimento e provimento dos Embargos.
Ministério Público, manifesta-se favorável ao provimento dos Embargos, ID. 85849246. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos são próprios e tempestivos.
No mérito, assiste razão, visto que de fato por um equívoco, apesar de ter sido homologado o acordo em seus termos apresentados, guarda erro material na denominação das partes e na denominação da área, objeto da lide, os quais passo a retificar abaixo, ademais, não constou expressamente a restituição dos valores e expedição do edital para dar conhecimento a terceiros.
Dito isto e sem necessidade de dilação, determino a restituição dos valores depositado em juízo à empresa, ora autora, nos termos solicitado, bem como, expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para dar ampla publicidade da ação a terceiros. a fim de sanar o erro material constante na r. sentença ao ID. 84900445, onde se lê: (... proposta por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA., já qualificada nos autos em desfavor de ANDRÉ JOSÉ DE LIMA, possuidor e proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Monte Negro, localizada no município de Redenção-PA...).
LEIA-SE: (... proposta por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA., já qualificada nos autos em desfavor de LUIZ CARLOS ASSIS e ESPÓLIO de GEUZANE SILVA BRASILEIRO possuidores e proprietários dos imóveis rurais denominados FAZENDA FLORESTA, FAZENDA DEUS É AMOR e FAZENDA LAÇO DE MINAS, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia sob as matrículas 32.713, 32.769 e 32.711. À luz do que fora exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, concedo-lhes PROVIMENTO, acolhendo o parecer ministerial e, na forma da fundamentação retro, retifico/altero o relatório e a parte dispositiva da sentença ID. 84900445, nos termos acima, passando este a fazer parte daquela, para os efeitos necessários.
Sem condenação em custas ou honorários.
Ciência ao MP.
P.
R.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, certifiquem e arquivem os autos.
Redenção/PA, 24.02.2023.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
27/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 08:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:50
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:50
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva Brasileiro em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:38
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva Brasileiro em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:24
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva Brasileiro em 01/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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07/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
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06/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:06
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando os embargos de declaração apresentados sob o ID 85239008, pelo Requerente, em face da Sentença de homologação de acordo, ID 84900445, ficam os requeridos e douto representante do Ministério Público Estadual Agrário intimados para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Redenção/PA, 23 de janeiro de 2023.
Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário de Secretaria – Mat. 103659 -
23/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804268-30.2021.8.14.0045 AUTORA: ARAGUAIA NÍQUEL MINERAÇÃO LTDA RÉU: LUIZ CARLOS ASSIS e ESPÓLIO DE GEUZANE SILVA BRASILEIRO AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA DEFINITIVA (Homologação de Acordo, art. 487, III, b, do CPC) Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa por utilidade pública com pedido de imissão provisória e de urgência declarada proposta por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA., já qualificada nos autos em desfavor de ANDRÉ JOSÉ DE LIMA, possuidor e proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Monte Negro, localizada no município de Redenção-PA.
Aduz a autora que desenvolve diversos projetos na Região Norte do Brasil, dentre eles, o “Projeto Araguaia”, um dos maiores e mais relevantes empreendimento minerários do país, localizado no Município de Conceição do Araguaia.
Apenas para que se tenha uma ideia da dimensão do Projeto, estima-se uma vida útil de 25 anos de operação, que a exploração e comercialização ensejarão a criação de milhares de postos de trabalho diretos e o pagamento de centenas de milhões de reais em tributos aos cofres públicos.
Estima-se também que o consumo anual de energia da operação atinja 635 GWh, considerando uma potência instalada de 73,49 MW com produção anual de 14,5 mil toneladas de níquel contido em ferro-níquel.
Para viabilizar o fornecimento de energia ao Projeto um de seus projetos, a Autora se tornou consumidora livre autorizada a implantar e operar instalações de transmissão de energia elétrica, conforme a Resolução Autorizativa nº 9.147, de 11 de agosto de 2020, da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), bem como a Portaria nº 168, de 26 de junho de 2019, do Ministério de Minas e Energia (“MME”), ambas antecedidas do Parecer de Acesso DTA-2020-PA-0073-R0 de 29/04/2020, revalidado por meio do DTA-2020-PA-0073-R0-rv, do Operador Nacional do Sistema (“ONS”).
Que tem como propósito construir, operar e manter a Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais - Xinguara 2, com 122 (cento e vinte e dois) km de extensão, em 230 kV, interligando a Subestação Araguaia Níquel Metais, de propriedade da Autora, à Subestação Xinguara 2, de propriedade da Atlântico Concessionária de Transmissão de Energia do Brasil S.A.
Para viabilizar a construção da linha de transmissão, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.239, de 22 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial de União no dia 25 de setembro de 2020 (doc. 01 em anexo), que declara a utilidade pública, em favor da Autora, para instituição de servidão administrativa, da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais – Xinguara 2.
Em 11 de dezembro de 2020, a Autora e a Atlântico Concessionária de Transmissão de Energia do Brasil S.A., com interveniência do ONS, firmaram o Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão nº 001/2020, o qual, dentre outros termos e condições, previu a energização da linha de transmissão até setembro de 2022.
No entanto, o Réu sabendo do caráter estratégico de sua propriedade para a Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais – Xinguara 2, opõe resistências infundadas à solução extrajudicial do conflito, na esperança de gerar uma urgência artificial na conclusão do acordo e, assim, exigir abusivamente uma indenização exorbitante para a constituição da pretendida servidão.
Por essa razão, não houve êxito nas tratativas com o Réu.
Do ponto de vista regulatório, a instituição de servidão administrativa pela Autora encontra amparo na Lei federal nº 9.074/95, no Decreto federal nº 5.597/2005 e na Resolução Normativa nº 919/2021 (“REN 919/21”), lembrando que, a DUP foi dada em benefício da Autora por meio da já citada Resolução Autorizativa nº 9.293/2020.
Alega que após complexo trabalho técnico na área de engenharia e de avaliação, no que se refere aos valores de indenização apurados em observância as normas da ABNT NBR 14.653, apresenta a quantia total de R$ 61.169,89 (sessenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), por uma área medindo 14,7687 ha (quatorze hectares, setenta e seis ares e oitenta e sete centiares), como indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade decorrentes da servidão de passagem, conforme valores obtidos nos Laudos Técnicos de Avaliação (doc. 07 em anexo).
Ao final, requer seja concedida tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata imissão da Autora na posse provisória dos 3,2882 ha abarcados pela área de utilidade pública da faixa XIN-CDA-0090, os 2,5458 ha contida na faixa XIN-CDA-0092, 2,4863 ha abrangidos na faixa XIN-CDA-0104, 2,4334 há englobado na faixa XIN-CDA-0106, 4,0150 ha abarcados na faixa XIN-CDA-0110, totalizando 14,7687 há, conforme memorial descritivo anexo, nos termos do § 1º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41; Seja deferido o depósito judicial, em caução, da quantia acima; c) A expedição do competente mandado de imissão provisória na posse da área descrita na planta e memorial descritivo em anexo (doc. 08, em anexo); d) A expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da imissão provisória na posse na matrícula do imóvel, nos termos do §4º do art. 15, do Decreto-lei n. 3.365/1941; e) A autorização para utilização pela Autora do(s) acesso(s) adjacente(s) às faixas de servidão, se necessário(s), de modo a viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7 e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41; Requer, ainda, a citação da requerida.
Com a inicial vieram os docs. de ID. 36001982 (procuração, Estatuto Social, Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão nº001/2020, Resolução Autorizativa 9.147, de 11.08.2020, publicada no DOU, em 25.09.2020, Matrícula, Memorial Descritivo, Laudo Técnico de Avaliação, dentre outros).
Custas pagas, ID. 38190692.
Depósito Judicial, ID. 38188834.
Decisão liminar deferindo a imissão na posse, ID. 40761485.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela suspensão do processo e que a autora apresente um plano individualizado de trabalho, ID. 41520185.
Mandado de Imissão na Posse, Citação e Intimação, ID. 41489991.
Devolução de mandado com auto de imissão na posse, ID. 44150706.
Pleito autoral manifestando pela redesignação da audiência de conciliação, bem como, requer a inclusão do Espólio de Geuzane Silva Brasileiro no polo passivo da demanda, colacionando certidão de óbito, ID. 47063415.
Despacho redesignando a audiência de conciliação, no mesmo ato, defere o pedido de inclusão no polo passivo da lide, ID. 47563508.
Termo de audiência de conciliação, sem comparecimento dos requeridos, ID. 53496855.
Juntada do Plano Individualizado de Trabalho, ID. 53943647.
Petição da parte autora pugnando pela produção de prova pericial, a ser realizada necessariamente por um Engenheiro Agrônomo, ID. 57915108.
Manifestação dos requeridos informando não ter comparecido à audiência de conciliação em razão de ter firmado acordo extrajudicial com a requerente na data de 08.11.2021 (documento colacionado), portanto, requer a desconsideração da multa aplicada em sede de audiência.
Ao final, colaciona o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e o termo de inventariante, ID. 59024861.
Manifestação do Ministério Público favorável a homologação do acordo, ID. 60300131.
Ao ID. 65617194, manifestação dos requeridos reiterando pela homologação do acordo extrajudicial e revogação da multa aplicada, ademais, colaciona procuração com poderes específicos.
Ao ID. 74181979, a parte autora junta acordo realizado extrajudicialmente quanto ao objeto da lide, fixando o valor do acordo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na data da assinatura do primeiro acordo, ID. 59024861, o restante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago após a sentença de mérito homologando o acordo, via transferência bancária para a conta indicada do requerido, qual seja, agência 2786-3, Conta Corrente 21.782-4, Banco do Brasil, favorecido Luiz Carlos Assis, CPF: *35.***.*13-80.
Sendo que os valores destinados a cada faixa de servidão foram atribuídos da seguinte maneira: Faixa XIN-CDA-0090 – Área de 3,2882 ha – Valor de indenização R$22.264,65; Faixa XIN-CDA-0092 – Área de 2,5458 ha – Valor de indenização R$17.237,81; Faixa XIN-CDA-0104 – Área de 2,4863 ha – Valor de indenização R$16.834,93; Faixa XIN-CDA-0106 – Área de 2,4334 ha – Valor de indenização R$16.476,74; Faixa XIN-CDA-0110 – Área de 4,0150 ha – Valor de indenização R$27.185,87.
Ao final, a requerente requer a intimação dos requeridos para ratificarem o acordo colacionado.
Despacho determinando a intimação das partes, para que, colacione aos autos cópia do acordo devidamente assinado por ambas as partes, ID. 81230056.
Ao ID. 82797104, os requeridos ratificam o acordo colacionado pela parte autora, pugnando por sua homologação.
Relatado.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que as partes compuseram, pondo fim ao litígio, juntou documentação suficiente para embasar a transação e a amparar a presente homologação, cujo termo fora devidamente assinado pelas partes.
Desta feita, outra conclusão não se pode chegar senão que o pedido de homologação de acordo a fim de extinguir o feito, está devidamente instruído, em relação ao objeto da transação e as partes acordantes.
Considerando a disponibilidade dos direitos ora em litígio, tenho por negócio jurídico perfeito o acordo entabulado entre as partes, sendo sua homologação medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a avença estabelecida, ID. 74181979, de forma livre entre as partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC/15.
Sem custas e despesas judiciais (art. 90, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
No que tange ao pedido de revogação da multa aplicada em razão da ausência injustificada dos requeridos à audiência de conciliação, fixando em 1% do valor da causa, a ser revertido ao Estado, REVOGO a multa aplicada, tendo em vista que os requeridos agiram de boa-fé, em razão de terem celebrado acordo extrajudicial com a requerente.
Assim, não restou demonstrado que os demandados agiram para causar embaraços processuais, deste modo, afasto a multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC/15 aplicada aos requeridos.
Em relação ao pedido para oficiar ao Cartório a fim de que seja averbada a servidão ou abertura de nova matrícula, cientifiquem as partes, quanto ao encargo do registro às margens da matrícula do imóvel serviente, alusiva a servidão administrativa, a qual ficará a parte requerente responsável e com ônus, tão logo seja realizada a apresentação da documentação necessária pelas partes, a qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias, de tudo comprovando nos autos, restando desde já INDEFERIDO o pedido de abertura de nova matrícula, para fins de registro da servidão administrativa aparente, eis que, se não haver dados das transcrições anteriores ou documentos probantes da propriedade, resta inviabilizado tal procedimento.
Havendo indicação da matrícula para fins de registro, expeça-se a Carta de Sentença e intimem a autora para recolhimento desta em Secretaria, do contrário, ultrapassado o prazo, arquive-se.
P.
R.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após as cautelas necessárias determinadas, certifiquem e remetam-se os autos ao arquivo.
Redenção-Pa, 17.01.2023.
KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pela Vara Agrária da 5ª Região -
18/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:46
Homologada a Transação
-
19/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 04:29
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:22
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:04
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva Brasileiro em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:44
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:12
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:32
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva Brasileiro em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:23
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem as partes, autor e réus, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar petição de acordo assinada por ambos, para fins de homologação, sob pena de prosseguimento da via ordinária, caso haja interesse ou extinção do feito sem resolução de mérito, caso tenha perdido o objeto.
P.
I.
Cumpra-se.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular -
09/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 05:23
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:12
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:05
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 01/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 14:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 19/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 14:32
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva Brasileiro em 19/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 14:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 19/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 14:31
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva Brasileiro em 19/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:21
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva Brasileiro em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:18
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva Brasileiro em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:18
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2022 03:30
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:18
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 10/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2022 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização pelos Tribunais das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% digital, no Poder Judiciário, onde todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, bem ainda, que nos moldes do art. 2º, item “XXVIII” da Portaria de número 1124/2022-GP, que dispõe sobre a 3ª (terceira) expansão do projeto-piloto do “Juízo 100% digital instituído pela Portaria nº 1640/2021-GP, de 06 de maio de 2021, esta Unidade Jurisdicional foi inserida em referida modalidade, verbis: “(...) Art. 2º.
Além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP e pela Portaria nº 3.293/2021-GP, o"Juízo100% Digital" passa a ser adotado nas seguintes unidades: (...) XXIII-Juizado do Meio Ambiente de Redenção; (...) XXVIII-Vara Agrária de Redenção;”, FICAM AS PARTES, AUTORA E REQUERIDOS, intimados para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do § 4º, da Resolução 345/2020/CNJ (Redação dada pela Resolução 378/2021/CNJ), tendo em vista que, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 02/05/2022.
Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1 -
02/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 04:16
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Considerando que a parte requerida foi citada, nos moldes da certidão do senhor oficial de justiça, ID 51766133, iniciando-se o prazo para contestação, na data da realização da audiência, ID 53496848 (09/03/2022), CERTIFICO e dou fé que, que transcorreu referido prazo e o requerido quedou-se inerte.
Assim, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/PA, 11 de abril de 2022.
Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1 -
11/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 02:07
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva Brasileiro em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:07
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 07/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 09/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:43
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva Brasileiro em 09/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/03/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2022 02:28
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva Brasileiro em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 01:59
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 05:02
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 02:08
Decorrido prazo de Espólio de Geuzane Silva em 08/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 08/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:08
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 08/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:48
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 04:06
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido de redesignação de audiência de mediação, devidamente justificado às fls. 278/279.
Posto isto, REDESIGNO a audiência para 09.03.2022, às 11h40h, a ser realizada pela plataforma TEAMS, (virtual).
Intimem as partes para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados como: e-mail e telefones pessoais e dos respectivos patronos, para fins de cadastramento na plataforma e realização da audiência.
Defiro a inclusão do polo passivo na demanda conforme solicitado, alterem no sistema o necessário e após, expeçam-se novos mandados de citação/intimação, a fim de localizar todos os requeridos, no endereço já indicado, para tomarem conhecimento da decisão liminar e comparecerem à audiência (Virtual-TEAMS), nos termos acima.
Ciência ao MP.
Intimem a parte autora para recolhimento das custas em 05 (cinco) dias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Redenção-Pa, 18.01.2022.
Juiz de Direito -
31/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz de Direito.
Redenção, 18/01/2022.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, Mat. 12181, Diretora de Secretaria -
28/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 02:46
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2022 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 00:31
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 24/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2021 04:08
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 00:32
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSIS em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 19:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2021 19:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2021 01:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 26/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
-
22/11/2021 01:12
Publicado EDITAL em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA: 18/01/2022 ÀS 10H30MIN FINALIDADE: CITAÇÃO do REQUERIDOS NÃO IDENTIFICADOS, pessoas físicas de qualificações ignoradas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 257, I a IV do NCPC, apresentem DEFESA, contados na forma do art. 335, do NCPC, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de revelia, nos termos do art. 334 do NCPC.
E INTIMAÇÃO para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o DIA 18/01/2022 às 10h030hs, nos termos do art. 334 do CPC.
Aos termos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PASSAGEM ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR, Processo nº. 0804268-30.2021.814.0045, movida por ARAGUAIA NÍQUEL E METAIS LTDA, sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ/ME sob o nº 97.***.***/0001-03, com sede na Rua Paraíba nº 1.465, Sala 1.102 – Parte, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-148, em desfavor de LUIZ CARLOS ASSIS brasileiro, inscrito(a) no CPF sob o nº *35.***.*13-80, proprietário dos imóveis denominados Fazenda Floresta, Fazenda Deus é Amor e Fazenda Laço de Minas, sob as matrículas nº 32.713, 32.769 e 32.711, localizado no município de Floresta do Araguaia-PA, com endereço na Fazenda Floresta, Zona Rural, Floresta do Araguaia/PA, Cep: 68543-000.
ADVERTÊNCIA(s): A não apresentação de DEFESA ou a sua intempestividade ensejará a aplicação do art. 344, do NCPC, sendo tidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, e em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV CPC).
SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção.
Fórum Des.
Raul da Costa Braga.
Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP: 68.550-000 - Telefone: (94) 3424-2206/2301.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos 16 (dezesseis) dias do mês de Novembro (11) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Eu _____ (Laudilene Maria Gomes), auxiliar judiciária, mat. 103659, que o digitei.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito titular na 5ª Região Agrária -
18/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2021 00:18
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/11/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão de custas
-
12/11/2021 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/11/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0804268-30.2021.814.0045 Vistos, DECISÃO LIMINAR Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA proposto por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA., em desfavor de LUIZ CARLOS ASSIS, proprietário dos imóveis denominados Fazenda Floresta, Fazenda Deus é Amor e Fazenda Laço de Minas, sob as matrículas nº 32.713, 32.769 e 32.711, localizado no munícipio de Floresta do Araguaia-PA.
Aduz a autora que desenvolve diversos projetos na Região Norte do Brasil, dentre eles, o “Projeto Araguaia”, um dos maiores e mais relevantes empreendimentos minerários do país, localizado no Município de Conceição do Araguaia.
Apenas para que se tenha uma ideia da dimensão do Projeto, estima-se uma vida útil de 25 anos de operação, que a exploração e comercialização ensejarão a criação de milhares de postos de trabalho diretos e o pagamento de centenas de milhões de reais em tributos aos cofres públicos.
Estima-se também que o consumo anual de energia da operação atinja 635 GWh, considerando uma potência instalada de 73,49 MW com produção anual de 14,5 mil toneladas de níquel contido em ferro-níquel.
Para viabilizar o fornecimento de energia ao Projeto um de seus projetos, a Autora se tornou consumidora livre autorizada a implantar e operar instalações de transmissão de energia elétrica, conforme a Resolução Autorizativa nº 9.147, de 11 de agosto de 2020, da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), bem como a Portaria nº 168, de 26 de junho de 2019, do Ministério de Minas e Energia (“MME”), ambas antecedidas do Parecer de Acesso DTA-2020-PA-0073-R0 de 29/04/2020, revalidado por meio do DTA-2020-PA-0073-R0-rv, do Operador Nacional do Sistema (“ONS”).
Que tem como propósito construir, operar e manter a Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais - Xinguara 2, com 122 (cento e vinte e dois) km de extensão, em 230 kV, interligando a Subestação Araguaia Níquel Metais, de propriedade da Autora, à Subestação Xinguara 2, de propriedade da Atlântico Concessionária de Transmissão de Energia do Brasil S.A.
Para viabilizar a construção da linha de transmissão, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.239, de 22 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial de União no dia 25 de setembro de 2020 (doc. 01 em anexo), que declara a utilidade pública, em favor da Autora, para instituição de servidão administrativa, da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais – Xinguara 2.
Em 11 de dezembro de 2020, a Autora e a Atlântico Concessionária de Transmissão de Energia do Brasil S.A., com interveniência do ONS, firmaram o Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão nº 001/2020, o qual, dentre outros termos e condições, previu a energização da linha de transmissão até setembro de 2022.
No entanto, o Réu sabendo do caráter estratégico de sua propriedade para a Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais – Xinguara 2, opõe resistências infundadas à solução extrajudicial do conflito, na esperança de gerar uma urgência artificial na conclusão do acordo e, assim, exigir abusivamente uma indenização exorbitante para a constituição da pretendida servidão.
Por essa razão, não houve êxito nas tratativas com o Réu.
Do ponto de vista regulatório, a instituição de servidão administrativa pela Autora encontra amparo na Lei federal nº 9.074/95, no Decreto federal nº 5.597/2005 e na Resolução Normativa nº 919/2021 (“REN 919/21”), lembrando que, a DUP foi dada em benefício da Autora por meio da já citada Resolução Autorizativa nº 9.293/2020.
Alega que após complexo trabalho técnico na área de engenharia e de avaliação, no que se refere aos valores de indenização apurados em observância as normas da ABNT NBR 14.653, apresenta a quantia total de R$ 61.169,89 (sessenta e um mil, sento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), como indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade decorrentes da servidão de passagem, conforme valores obtidos nos Laudos Técnicos de Avaliação (doc. 07 em anexo).
Ao final, requer seja concedida tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata imissão da Autora na posse provisória dos 3,2882 ha abarcados pela área de utilidade pública da faixa XIN-CDA-0090, os 2,5458 ha contida na faixa XIN-CDA-0092, 2,4863 ha abrangidos na faixa XIN-CDA-0104, 2,4334 há englobado na faixa XIN-CDA-0106, 4,0150 ha abarcados na faixa XIN-CDA-0110, totalizando 14,7687 há, conforme memorial descritivo anexo, nos termos do § 1º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41; Seja deferido o depósito judicial, em caução, da quantia acima; c) A expedição do competente mandado de imissão provisória na posse da área descrita na planta e memorial descritivo em anexo (doc. 08, em anexo); d) A expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da imissão provisória na posse na matrícula do imóvel, nos termos do §4º do art. 15, do Decreto-lei n. 3.365/1941; e) A autorização para utilização pela Autora do(s) acesso(s) adjacente(s) às faixas de servidão, se necessário(s), de modo a viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7 e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41; Requer, ainda, a citação da requerida.
Com a inicial vieram os docs. de ID. 36001982 - Pág. 1 (procuração, Estatuto Social, Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão nº001/2020, Resolução Autorizativa 9.147, de 11.08.2020, publicada no DOU, em 25.09.2020, Matrícula, Memorial Descritivo, Laudo Técnico de Avaliação, dentre outros).
Custas pagas, ID. 38190692 - Pág. 1 Depósito Judicial, ID. 38190693 - Pág. 1 É a concisão.
Decido.
O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se a usar o bem de forma unilateral e compulsória.
Destarte, por meio da servidão administrativa não há transferência do domínio do imóvel, mas tão somente a restrição de seu uso e gozo.
Com isso, a indenização se dará, em cada caso concreto, de acordo com o transtorno a ser suportado pelo dono do imóvel (terreno).
De acordo com o que leciona Maria Sylvia Zanella de Pietro, in Direito Administrativo, 17. ed., São Paulo: Atlas, 2004: "servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública" (p. 145).
As servidões administrativas decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato judicial, unilateral ou bilateral, e efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública.
Podem decorrer também de sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.
No caso vertente, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, através da Resolução Autorizativa nº. 9.239, de 22.09.2020, declara a utilidade pública, em favor da Autora, para instituição de servidão administrativa, da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais – Xinguara 2.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, encontram-se evidenciados nos autos, em face dos documentos colacionados, os quais demonstram a existência do pretenso direito pleiteado, uma vez que possui as autorizações legais necessárias à construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão.
No caso, a autora ofertou como depósito prévio, o valor de R$61.169,89.
Ponto a ressaltar é que a obra é de inegável interesse público e de grande envergadura para suprir as necessidades de diversas regiões do Estado, bem como, de impacto positivo no desenvolvimento social, econômico e de infraestrutura básica para acelerar o crescimento de diversos setores primordiais.
No caso em testilha, são evidentes a urgência e o interesse público a justificar a imissão provisória na posse, na medida em que esta providência busca reforçar a malha de distribuição de energia da região com a construção da linha de distribuição de energia elétrica.
De modo que a obstaculização, por si só, do início das obras e serviços viola o interesse público, sem contar os prejuízos decorrentes do descumprimento dos contratos, o que também gera maiores custos ao empreendimento.
Além do mais, a requerente não se nega a pagar o valor da indenização referente a constituição da servidão administrativa, embora o valor possa ser plenamente debatido, na fase instrutória.
Apesar do laudo de avaliação ter sido feito de forma unilateral, o depósito do valor que a requerente entende devido a título de indenização pela ocupação da área é medida necessária e assecuratória dos direitos dos requeridos e apresenta-se, a princípio, suficiente para a concessão da medida de urgência, qual seja, imissão provisória na posse do bem, constituindo-se não em valor definitivo, mas, que atende ao comando constitucional esculpido no art. 5º, XXIV da Constituição Federal, sem, contudo, retirar dos requeridos o direito de, adiante, proceder eventual perícia e debater sobre o valor apresentado.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Ação de constituição de servidão administrativa.
Pedido liminar.
Imissão provisória na posse.
Interesse público.
Tutela antecipada.
Requisitos presentes.
Concessão.
Depósito prévio.
Valor estimado.
Complementação ao final da demanda.
Decisão mantida. - É possível a imissão provisória na posse do bem, desde que demonstrada a utilidade pública, seja declarada a urgência e depositado o valor ofertado, que, por seu turno, não se revele desproporcional. - O depósito prévio, como previsto na lei, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que só será identificável ao final da demanda, ocasião em que deverá ser complementado pelo ente público. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0572. 12.003478-8/001 - Comarca de Santa Bárbara-MG.
Relator: DES.
AFRÂNIO VILELA).
A indenização integralizada, por determinação constitucional, não é devida simultaneamente ao deferimento da imissão provisória na posse da área serviente (REsp nº 28.262-0-SP).
Portanto, não vislumbro, como disse supra, por ora, maior censura ao valor ofertado.
Nessa senda, o interesse público prevalece sobre o particular e a imissão provisória na posse, é medida imprescindível para a expansão energética do estado.
ISTO POSTO, NOS TERMOS DO ART. 300, §2º, PRIMEIRA PARTE, DO NCPC C/C ART. 151, DEC. 24.643/34, regulamentado pelo DEC. 35.851/54, ART. 2º, §2º e ART. 5º da Lei 3.365/41, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA, PARA IMISSO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA SERVIENTE DESCRITA NA INICIAL/MEMORIAL DESCRITIVO.
Expeça-se mandado de imissão provisória da requerente na posse da área serviente, consoante delimitado na inicial, considerando que o Dec.
Presidencial nº10.292/2020 que regulamenta a lei 13.979 de 06.02.20, editada para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 (SARS-CoV-2), excepciona dentre os casos de serviços de urgência e que não podem ser paralisados, considerando atividades essenciais: geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural.
Razão pela qual, determino o seu cumprimento de imediato, devendo o oficial de justiça utilizar das cautelas legais, a fim de evitar a contaminação, para os devidos fins.
Caso extremamente necessário, autorizo a requisição de força policial, mediante apresentação de cópia da presente decisão às autoridades competentes.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇO PARA O DIA 18.01.2022, ÀS 10:30HS, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC.
Citem-se o (s) requerido (s) para comparecer à audiência designada (com as advertências do art. 334, §§ 8 a 11), e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial (para contagem do prazo) será a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia.
Cite-se por edital, os demais réus/proprietários desconhecidos e/ou interessados/posseiros, nos termos do art. 256, I c/c art. 257 e parágrafo único, do CPC. (Prazo 20 dias), pelas mesmas razões acima.
Em relação ao registro da servidão administrativa, (art. 15, §4º, do DEC-LEI 3.365/1941) junto à matrícula do imóvel, intimem-se as partes, desde logo, para indicar por petição ou contestação as matrículas do imóvel, as quais serão abrangidas pela servidão, sob pena de serem efetivadas perícias nos imóveis, para esta finalidade, as expensas do interessado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ciência ao Ministério Público Agrário, na qualidade de ‘custos legis”.
Ciência a Defensoria Pública Agrária, na qualidade ‘custos vulnerabilis’.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Redenção-Pará, 10.11.2021 HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária -
11/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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